DECRETO Nº 11.002, DE 17 DE MARÇO
DE 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16
de dezembro de 2019, e a
Medida Provisória nº 2215-10, de 31
de agosto de 2001, para
dispor sobre a remuneração dos
militares na ativa, os proventos
na inatividade e as pensões
militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os
art. 8º, art. 10, art. 12, art. 20, art. 21 e art. 22 da Lei nº 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, e o art.
1º da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para
dispor sobre a remuneração dos
militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS
PENSÕES MILITARES
Seção I
Das parcelas da remuneração, dos
proventos e das pensões militares
Art. 2º A remuneração dos militares
ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo
de paz, é constituída por:
I - soldo;
II - adicional
militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional
de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
V - adicional
de compensação orgânica;
VI - adicional
de permanência;
VII - adicional de compensação por
disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º,
art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954,
de 2019;
VIII - gratificação de localidade especial;
e
IX - gratificação
de representação.
Art. 3º Os proventos na inatividade
remunerada e as pensões militares são constituídos por:
I - soldo ou
quotas de soldo;
II - adicional
militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional
de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº
2.215-10, de 2001;
V - adicional
de compensação orgânica;
VI - adicional
de permanência; e
VII - adicional de compensação por
disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art.
12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de
2019.
Seção II
Da gratificação de representação
Art. 4º A gratificação de
representação é a parcela remuneratória devida:
I - mensalmente,
aos oficiais-generais; e
II - em
caráter eventual, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou
chefia de organização militar;
b) pela participação em viagem de
representação;
c) pela participação em viagem de
instrução;
d) pela participação em emprego
operacional; ou
e) por estar às ordens de
autoridade estrangeira no País.
§ 1º Para fins de cálculo do número
de dias da gratificação de representação a que faz jus o
militar nas hipóteses previstas nas
alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso
II do caput , será computado como um
dia o período igual ou superior a
oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º O valor da gratificação
prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do
soldo do militar, a cada mês de
exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar,
assegurado o pagamento proporcional
ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes
de completado o mês.
§ 3º As hipóteses de pagamento da
gratificação de representação previstas no inciso I
do caput e na alínea "a"
do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas
"b", "c", "d"
ou "e" do inciso II do caput .
§ 4º As hipóteses de pagamento da
gratificação de representação previstas nas alíneas "b",
"c",
"d" ou "e" do
inciso II do caput são inacumuláveis entre si.
Art. 5º Para fins de pagamento da
gratificação de representação, considera-se:
I - viagem
de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de
sua
sede, por interesse da instituição,
na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos
das Forças, para participação em
eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou
desportivo;
II - viagem
de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo
objetivo
esteja relacionado com ensino,
instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional -
atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação
específica ou como tripulante de
embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a) operação real ou de
adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou
logísticos;
b) ações militares de vigilância de
fronteira destinadas à preservação da integridade territorial
do País e à garantia da soberania
nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de
pelotões especiais de fronteira ou
de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de
garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999;
d) ações relacionadas às
atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o
art. 16-A, o inciso V do caput do
art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei
Complementar nº 97, de 1999;
e) adestramento para participação
em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede,
em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da
infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e
materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
9. atividades relacionadas à
manutenção.
Parágrafo único. A participação de
militar em adestramento realizado na sede da organização
militar em que esteja servindo não
será considerada emprego operacional para fins de pagamento da
gratificação de representação,
exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na
alínea "e" do inciso III
do caput .
Art. 6º A gratificação de
representação devida em razão de uma das hipóteses previstas nas
alíneas "b",
"c", "d" ou "e" do inciso II do caput do art. 4º
será paga somente após autorização, por meio de
ato do Ministro de Estado da
Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou por meio de ato dos
Comandantes, no âmbito dos Comandos
das Forças.
§ 1º O pagamento da gratificação de
representação referida no caput poderá ser realizado
antecipadamente, desde que a
autoridade competente justifique essa excepcionalidade, hipótese em que
o militar deverá restituir os
valores recebidos a maior se a missão não for realizada ou se ocorrer em prazo
inferior ao previsto.
§ 2º A competência para autorizar o
pagamento da gratificação de representação de que trata
o caput poderá ser delegada.
Art. 7º A gratificação de representação
não comporá a pensão militar.
Art. 8º Nas hipóteses previstas nas
alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso
II do caput do art. 4º, a
gratificação de representação:
I - não
será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional
natalino ou
outras parcelas remuneratórias; e
II - não
será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único. Na hipótese de
ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput
,
será excluído o pagamento da
gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.
Art. 9º A gratificação de
representação será devida de acordo com os percentuais constantes
do Anexo IV à Lei nº 13.954, de
2019.
Seção III
Do cálculo dos proventos e das
pensões militares
Art. 10. Para fins de cálculo, os
proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:
I - integrais,
calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou
II - proporcionais,
calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos
termos do disposto no art. 56 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 11. Para os militares que se
enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 22
da Lei nº 13.954, de 2019, as
quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto
serão calculadas da seguinte forma:
I - número
de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para a
inatividade, dividido pela soma do
número de anos calculados conforme o disposto na alínea "a" do inciso
II do caput do art. 22 da Lei nº
13.954, de 2019, aos anos de serviço que ele possuía na data da publicação
da Lei nº 13.954, de 2019,
desde que tal soma contenha:
a) vinte e cinco anos de atividade
militar, para os militares enquadrados na hipótese prevista no
inciso II do caput do art. 97 da
Lei nº 6.880, de 1980; ou
b) vinte e cinco anos de atividade
militar, acrescidos de quatro meses para cada ano, a partir de
1º de janeiro de 2021, até atingir
o limite de trinta anos, para os militares enquadrados na hipótese prevista
no inciso I do caput do art. 97 da
Lei nº 6.880, de 1980; ou
II - caso o militar não atenda às
condições exigidas pelas alíneas "a" ou "b" do inciso I do caput ,
devem ser acrescentados à soma de
que trata o referido inciso o tempo de serviço que faltar para atender
às condições exigidas pelas alíneas
"a" e "b", até o limite de trinta e cinco anos, conforme
previsto no art. 56
da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º A definição de anos de serviço
de que trata o inciso I do caput é aquela prevista no art. 137
da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 2º Para os militares que
ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei nº
13.954, de 2019, as quotas de soldo
a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão
calculadas com base nos anos de
serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º O valor numérico da quota do soldo
de que trata o caput , será:
I - menor ou
igual ao número inteiro um; e
II - aproximado
para até três casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do
decimal cinco, inclusive.
§ 4º O valor do soldo a que o
militar fará jus na data da transferência para a inatividade será:
I - o
valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor da
quota de soldo
calculada conforme previsto no caput ; e
II - aproximado
para até duas casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do
decimal cinco, inclusive.
§ 5º Para a execução dos cálculos
previstos neste artigo, os parâmetros de contagem de tempo
devem ser convertidos em dias e os
números devem ser aproximados para até duas casas decimais,
arredondadas para valor acima, a
partir do decimal cinco, inclusive.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de pagamento a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
de que trata o art. 21 da Lei nº
13.954, de 2019, a irredutibilidade terá como referência o valor bruto da
remuneração, dos proventos ou das
pensões militares.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº
8.733, de 2 de maio de 2016.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º
da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza
Braga Netto
Publicado no DOU de 18/03/2022, Seção: 1, Página: 6.