DECRETO Nº 26.907, DE 18 DE JULHO DE 1949.
Define as diversas situações previstas nos arts. 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, na forma da redação dada pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º - Consideram-se abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, de acordo com a nova redação que lhe deu a Lei número 616, de 2 de fevereiro de 1949, os seguintes oficiais das Forças Armadas:
I - No Exército:
a) - os portadores de Medalha de Campanha;
b) - os que instalaram no terreno com a missão de vigilância ou de segurança do litoral brasileiro, ou por qualquer outra forma hajam cumprido efetivamente as mesmas missões;
c) - os que pertencerem à guarnição de Fernando de Noronha, durante o estado de guerra;
d) - os que tenham servido em fortaleza ou baterias isoladas na defesa do litoral;
e) - os que exercerem missões de observação junto a comandos ou forças aliadas em qualquer teatro ativo de operações de guerra.
II - Na Marinha:
a) - os que fizeram parte da guarnição de navios:
1) em missão de patrulhamento, no oceano, nas zonas compreendidas no teatro de operações, ou em missão expressa de defesa dos portos nacionais;
2) em operação de comboio, como escolta ou trem, em quaisquer mares;
3) em operações contra navios ou aeronaves inimigas em quaisquer mares;
4) em serviço de transporte de pessoal, ou de suprimento, em serviço de socorro a náufragos ou a navios, tudo no teatro de operações;
5) em operações de reboque a navios, ao largo dos portos, no teatro de operações.
b) - os que tenham exercido missões de observação junto a comando aliados ou que tenham servido em navios aliados em efetivas operações de guerra;
c) - os que serviram nas guarnições das ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, durante o estado de guerra;
d) - os que, designados para servir em navios mercantes, navegaram no teatro de operações.
e) - os que, embora não pertencendo à guarnição normal de navio de guerra, em operações de guerra, prestaram serviços técnicos a bordo.
III - Na Aeronáutica;
a) - os portadores de uma das seguintes medalhas militares: Cruz de Bravura e Medalha de Campanha na Itália;
b) - os que cumpriram missões de patrulhamento, a bordo de aeronave armada, nacional ou aliada, com o propósito de proteger a navegação marítima ao longo do litoral do Brasil ou do de países aliados, seja pela proteção dos comboio, seja pela obtenção de informações ou pelo ataque ao inimigo;
c) - os que cumpriram missões de vigilância do litoral, ordenadas por autoridade competente, a bordo de aeronave nacional ou aliada;
d) - os que cumpriram missões de operações de guerra em serviços no teatro de operações da Itália ou sobrevoaram território ocupado pelo inimigo ou lhe ofereceram combate em qualquer outro teatro de operações;
e) - os que desempenharam missões de observação junto a comando ou força aliada em efetivas operações de guerra;
f) - os que serviram em guarnições das ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, durante o estado de guerra.
Art 2º - Consideram-se abrangidos pelo art. 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, alterado pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, os seguintes militares e civis, que prestaram serviços ao Exército ou na Marinha durante a guerra 1914-1918:
a) - os civis e os militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar; os primeiros, ao se aposentarem ou já aposentados;
b) - os oficiais e sargentos do Exército que tomaram parte, fora do Brasil, na luta, ainda que somente na qualidade de observadores junto a comandos ou forças dos exércitos aliados; e os que, no Brasil, executaram qualquer das missões especificadas nas alíneas b, c e d do inciso I do artigo 1º;
c) - os oficiais, suboficiais e sargentos da Marinha de Guerra que executaram durante a vigência do estado de guerra qualquer das missões especificadas no inciso II, do artigo1º, e os que serviram na guarnição da fortaleza de Anhatomirim, então sob a jurisdição da Marinha.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
 
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Newton Cavalcanti
Armando Trompowsky