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Regulamenta
a concessão dos benefícios previstos no artigo 10 do Decreto-lei nº
8.794 os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º e § 2º do artigo 4º
do de nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
De acordo com os Decretos-leis números 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de
1946, será assegurada educação gratuita a expensas do Estado, aos filhos
menores dos militares, inclusive dos convocados, que participaram da Força
Expedicionária Brasileira, destacada em 1944-1945 no Teatro de Operações
da Itália:
a) falecidos em conseqüência de:
1. ferimentos verificados na zona de
combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou em qualquer
situação decorrente de ação inimiga;
2. moléstias adquiridas ou
agravadas na zona de combate, ou fora desta zona, de acidente em serviço;
3. quaisquer outros motivos, no
teatro de operações da Itália.
b) incapacitados que ficarem
impossibilitados para todo e qualquer trabalho em conseqüência de:
1 - ferimentos verificados ou moléstias
adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho
de serviço ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação
inimiga;
2 - moléstias adquiridas ou
agravadas em serviços ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de
combate;
3 - acidente ou moléstia adquirida
fora do serviço ou fundamentalmente agravada no teatro de operações da Itália.
c) que venham a falecer em conseqüência das causas fixadas na alínea anterior.
Art 2º Os menores de que
trata o artigo 1º terão ingresso, como alunos gratuitos, nos
Estabelecimentos Oficiais de Ensino, civis ou militares, profissionais,
comerciais, industriais ou secundários, ou nos particulares correspondentes
subvencionados pelo Governo, desde que satisfaçam as condições para matrícula
fixadas nos respectivos regulamentos ou estatutos.
§ 1º A gratuidade abrangerá,
conforme o caso, instrução, alimentação, uniforme e enxoval, e as despesas
conseqüentes correrão por conta do Governo Federal.
§ 2º O ingresso nos
estabelecimentos, de que trata este artigo, far-se-á por determinação dos
respectivos Ministérios e independentemente do pagamento de emolumentos ou
taxas de qualquer natureza.
§ 3º Os candidatos que, na forma deste
artigo, ingressarem nas Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica, ou em qualquer
das escolas Preparatórias, ficarão isentos do pagamento de qualquer espécie,
referente à matrícula, e terão os enxovais fornecidos pelo Estado.
Art 3º Aos filhos menores
dos militares desaparecidos, inclusive os dos convocados, será também
assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
§ 1º O benefício a que se refere este artigo, no caso do aparecimento do militar, cessará a partir do dia da
publicação, em Boletim do Exército, da apresentação do mesmo em qualquer
guarnição do país.
§ 2º Provada em processo a conduta
do militar aparecido, mesmo no caso de ser considerado culpado, nenhuma
indenização lhe será exigida pelo fato de a seus filhos menores ter sido
assegurada educação gratuita.
§ 3º Se a despeito da apresentação
do militar, em qualquer tempo, ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 1º,
aos seus filhos menores fica assegurado o direito de receber educação
gratuita a expensas do Estado, salvo no caso de lhe caber culpa, apurada em
processo.
Art 4º Os pedidos de matrícula
serão feitos mediante requerimentos dos pais, tutores ou responsáveis aos
Ministérios respectivos, por intermédio da Secretaria Geral do Ministério
da Guerra.
§ 1º O requerimento deverá
conter:
a) o nome do pai do menor e seu posto
ou graduação na época do falecimento ou da incapacidade;
b) a unidade administrativa em que
serviu como integrante da Força Expedicionária Brasileira;
c) o estabelecimento de ensino em
que deseja seja efetuada a matrícula;
d) situação escolar (externo,
interno ou semi-interno);
e) residência do requerente;
f) certidão de idade do menor
(anexa).
§ 2º No caso de o requerente
residir na sede ou próximo à sede de Unidade Administrativa do Exército,
esta deverá tomar a responsabilidade de encaminhar a petição à Secretaria
Geral do Ministério da Guerra.
§ 3º Os requerimentos deverão ser
encaminhados com firma devidamente reconhecida.
Art 5º O transporte dos
candidatos, do local de residência à sede do estabelecimento onde se efetuar
a matrícula, correrá por conta do Estado, bem como o seu retorno, caso não
tenham sido aprovados nos exames.
Parágrafo único. Deferida a petição,
os Ministérios interessados enviarão ao requerente a necessária requisição
de passagens.
Art 6º O aluno matriculado
nas condições deste regulamento terá, por falta de aproveitamento
intelectual, um ano de tolerância para, no gozo da gratuidade, completar o
respectivo curso.
Art 7º Os menores de que
trata o art. 1º que estiverem cursando, como contribuintes, os
estabelecimentos de ensino referidos no art. 2º, poderão passar à categoria
de gratuitos dentro das condições fixadas no mesmo artigo, mediante solicitação
dos pais, tutores ou responsáveis às autoridades mencionadas no art. 4º,
instruindo seus requerimentos com a informação prestada pela Secretaria
Geral do Ministério da Guerra de que satisfazem as condições previstas nos
Decretos-leis n°s. 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 1° de agosto de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Clemente Mariani
Armando Trompowsky