DECRETO Nº 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953.
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO a necessidade de unificar a legislação esparsa atinente a pensões militares, decreta a seguinte:
CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A PENSÕES MILITARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São pensões militares o montepio, o meio-soldo e a pensão especial. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107).
Art. 2º É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, provimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. (Decreto-lei n° 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).
Art. 3º Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-soldo e ao montepio. (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 192, art. 2º).
Art. 4º As pensões militares não respondem pelas dívidas do "de cujus", mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gozo da pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 113, parágrafo único).
TíTULO I
Das Pensões Militares
CAPÍTULO I
Do Montepio
SEÇÃO I
Disposições Especiais
Art. 5º Montepio é a pensão igual a quinze vezes a cota mensal de contribuição. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 5º; Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 3º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 1º).
Art. 6º O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde posto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que fique relacionada como vista, serão reputados falecidos, tendo os seus herdeiros direito à pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111).
Art. 7º O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos e a praça com mais de 30 (trinta) anos serão considerados reformados, para efeito de montepio, na data do falecimento. (Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 18).
Parágrafo único. O suboficial que falecer com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no posto de 2º Tenente, na data do falecimento. (Decreto n° 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Art. 8º São contribuintes obrigatórios do montepio, nas Forças Armadas, sejam da ativa, da reserva remunerada ou reformados:
I - os oficiais de todas as armas, serviços e classe anexas. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 2º; Lei nº 288, de 6 de agosto de 1895; Lei nº 523, de 25 de novembro de 1898, art. 1º; Decreto-lei n° 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11);
II - os aspirantes a oficial. (Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);
III - os guardas-marinha e suboficiais. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);
IV - os subtenentes. (Decreto nº 23.347, de 13 de novembro de 1933, art. 28 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
V - os sargentos. (Lei nº 5.167-A, de 1º de janeiro de 1927, art. 5º e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
VI - os músicos militares. (Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio de 1945, art. 1º e Decreto-lei nº 20.268, de 24 de dezembro de 1945, art. 1º);
VII - os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com mais de dois anos de serviço. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 28, § 2º).
Art. 9º Além dos referidos no artigo anterior, são contribuintes do montepio militar:
I - o pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e do Território do Acre e do Corpo de Bombeiros. (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937, art. 1º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º);
II - os ministros do Superior Tribunal Militar, autores, representantes do Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938. (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400 e Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);
III - os professores civis do Exército, com honras de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes de acordo com o Decreto-lei nº 3.167, de 1º de abril de 1941. (Decreto nº 23.794, de 23 de abril de 1934, art. 3º; Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei n° 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
IV - os escriturários do Q. P. do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar. ( Decreto n° 24.632, de 1º de julho de 1932, art. 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);
V - os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares. (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º e Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);
VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai. (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);
VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento anexo ao Decreto nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908. (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);
VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos a contribuir para o montepio por lei especial. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
IX - os oficiais da reserva das Forças Armadas, convocados durante o estado de guerra, que permaneçam convocados para o serviço ativo, com direito a transferência para a reserva remunerada, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Lei n° 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º).
Art. 10. Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 11; Decreto-lei n° 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939,art. 6º).
SEÇÃO III
Da contribuição
Art. 11. O direito ao montepio fica condicionado ao pagamento mínimo de 13 contribuições em cada posto ou graduação, sendo facultado aos herdeiros recolher as cotas que faltarem, quando o contribuinte haja falecido sem completar o pagamento daquele número. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 34; Decreto nº 885, de 17 de junho de 1892, art. 4º e Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, art. 4º).
Art. 12. As contribuições são normalmente feitas por desconto em folha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou promover os seus herdeiros a pensão.
Parágrafo único. Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por ele não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição à repartição competente do referido Ministério. ( Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 4º).
Art. 13. Os militares contribuem para o montepio com as cotas previstas na tabela anexa ao Decreto nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, majoradas proporcionalmente às percentagens do aumento de vencimentos resultante da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29).
Parágrafo único. A contribuição dos cabos, soldados, marinheiros das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, corresponde a um dia do respectivo soldo. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º).
Art. 14. Os militares da reserva e reformados contribuem com um dia de soldo que percebem na inatividade, salvo se, quando em atividade, tenham adquirido direito a contribuir na forma do artigo anterior. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, § 2º e Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 290, § 1º).
Parágrafo único. Os professores militares do Exército, do Magistério Superior da Marinha e os Oficiais da Reserva Ativa, embora considerados transferidos para a Reserva, contribuem com os militares em atividade. (Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, art. 3º, § 3º; Decreto-lei nº 4.532, de 30 de julho de 1943, art. 3º, § 3º e Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940, art. 19, § 2º).
Art. 15. Os oficiais graduados no posto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no posto da graduação. (Decreto n° 695, de 28 de agosto de 1890, art. 3º e Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).
Art. 16. Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois terços) de um dia de vencimentos. (Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º).
Art. 17. Os beneficiários do montepio ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição igual à metade da que era devida pelo contribuinte sendo tal pagamento, no caso de pluralidade de herdeiros, rateado proporcionalmente entre eles. (Decreto n° 695, de 28 de agosto de 1890, arts. 15 e 16; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 4º e Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946. Art. 2º).
Art. 18. Os oficiais da ativa que contarem mais de 40 (quarenta) anos de serviço contribuirão, caso requeiram, para o montepio de dois postos acima ao da respectiva patente. (Decreto-lei nº 1.179, de 31 de março de 1939, art. 1º).
§ 1º Igual benefício poderão requerer os oficiais transferidos para a inatividade posteriormente à vigência da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1938, mas ficarão sujeitos ao pagamento de 13 cotas relativas ao posto intermediário e das cotas do montepio que pretendem, contadas do mês seguinte à sua transferência para a inatividade. (Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 17 e Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929, art. 85).
§ 2º Ao oficial transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, de acordo com o Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 62, será permitido contribuir para o montepio de acordo com o soldo correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo posto. (Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 64, parágrafo único).
Art. 19. Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatoriamente para o montepio do posto imediato. (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).
Art. 20. A contribuição do suboficial que se reformar no posto de 2º Tenente com mais de 40 (quarenta) anos de serviço, será a do posto de 1º Tenente. (Decreto n° 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).
Art. 21. Os 1ºs Sargentos reformados por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen, paralisia e cegueira deverão contribuir, obrigatoriamente, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na data de sua reforma, para o montepio de 2º Tenente. (Decreto-lei nº 4.967, de 18 de novembro de 1942, art. 1º).
Art. 22. Aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Forças Armadas e que nesta situação permaneçam além de cinco anos, será permitido contribuir para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acordo com as disposições a respeito para o pessoal da ativa, desde que tenham 30 (trinta) ou 40 (quarenta) anos de serviço, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Lei n° 421, de 7 de outubro de 1948. Art. 4º).
CAPÍTULO II
DO MEIO-SOLDO
Art. 23. Meio-soldo é a pensão devida aos herdeiros dos oficiais transferidos para a inatividade, concedida em função do posto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 1827, arts. 1º e 2º; Decreto n° 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).
Art. 24. A pensão a que se refere o artigo anterior é relativa ao posto e igual à metade do soldo estabelecido na Lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 1º; Lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946,art. 2º).
§ 1º Só o oficial com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço deixa o meio-soldo de seu posto, na base fixada no presente artigo, pois se ainda não tiver atingido aquele tempo de serviço, ao falecer, a pensão será igual a metade de tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço. (Lei nº 648, de 18 de agosto de 1852; Lei nº 1.220, de 20 de julho de 1864, art. 8º e Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º).
§ 2º Em caso algum será a pensão de meio-soldo inferior a 1/3 (um terço) da importância do meio-soldo normal, fixado neste artigo. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).
Art. 25 O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-soldo do posto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).
Art. 26. O suboficial que se reformar no posto de 2º Tenente, contando mais de 40 (quarenta) anos de serviço, deixará a seus herdeiros o meio-soldo do posto de 1º Tenente. (Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º, § 2º).
Parágrafo único. O suboficial que falecer contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no posto de 2º Tenente, na data de seu falecimento. (Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).
Art. 27. O meio-soldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).
CAPÍTULO III
Da pensão especial
Art. 28. A pensão especial, que substitui o meio-soldo e o montepio, é devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, arts. 107 e 110).
Art. 29. A pensão especial será igual aos vencimentos do posto ou graduação militar, quando este falecer em conseqüência de:
a) ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída ou das Instituições. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º); e
b) naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).
Art. 30. A pensão especial será igual ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía o militar, quando este falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).
Parágrafo único. A pensão a que se refere o presente artigo será deferida também aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)
Art. 31. Para os efeitos de concessão de pensão especial os aspirantes a oficial são equiparados a 2°s Tenentes. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 7º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 5º).
Art. 32. No caso de promoção "post mortem", a pensão especial será concedida tendo-se em consideração o posto ou graduação atingido pelo militar, com a promoção. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, arts. 1º e 2º; Decreto-lei n° 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei n° 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).
Parágrafo único. Os efeitos da promoção "post mortem" conta-se da data do Decreto, inclusive quanto ao valor das pensões, que são calculadas de acordo com a tabela de vencimentos vigente na data da publicação do respectivo Decreto, portaria ou ato regulamentar dessa promoção. (Decreto nº 19.715, de 19 de fevereiro de 1931, art. 1º, § 2; Decreto nº 20.982, de 20 de janeiro de 1932, art. 1º).
TÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 33. São beneficiários da pensão militar: (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º; Decreto n° 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.382, de 27 de abril de 1893, art. 1º; Decreto n° 846, de 10 de janeiro de 1902, art. 1º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 8º; Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 5º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 8º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 8º; Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º e Lei nº 1.161, de 22 de julho de 1950, art. 1º):
I -a viúva;
II -os filhos, exclusive os maiores, do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III -os netos, órfãos de pais e mãe;
IV -as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do "de cujus" já viviam efetivamente separadas;
V -as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, e os irmãos varões solteiros, menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo "de cujus".
§ 1º São excluídas do benefício as viúvas desquitadas, quando no respectivo processo, foram consideradas cônjuge culpado, bem como as separadas do marido, independentemente de desquite, desde que provada sua conduta irregular. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 2º e Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 21).
§ 2º Não são contemplados como beneficiários do meio-soldo os filhos adotivos e os beneficiários de que trata o item V deste artigo.
§ 3º A incapacidade do item II, a orfandade do item III e a viuvez do item IV, produzirão o efeito que lhes é atribuído ainda que se se verifiquem após a morte do militar. (Lei n° 458, de 29 de outubro de 1948, art. 2º).
§ 4º Não perderá a pensão em cujo gozo se achar a irmã que venha a contrair núpcias. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 27).
Art. 34. A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros para efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a precedência estabelecida por lei e assegurada a reversão nos casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, sem direito à percepção dos atrasados. (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 343).
Art. 35. As pensões são concedidas tendo-se em vista a precedência na ordem de sucessão indicada no art. 33. Sempre que houver um herdeiro único na ordem preferencial, ser-lhe-á adjudicada integralmente a pensão; havendo mais de um herdeiro, na mesma ordem, será a pensão igualmente repartida entre os beneficiários. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 19; Lei n° 632, de 6 de novembro de 1899 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º).
Art. 36. Se o contribuinte deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade da pensão caberá à viúva e a outra será dividida, em partes iguais, pelos filhos.
§ 1º Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas partes de seus filhos.
§ 2º Por morte da viúva, a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte. (Lei nº 632, de 6 de novembro de 1899, art. 4º).
Art. 37. Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade da pensão, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e gozo da pensão, poderão a ela habilitar-se os beneficiários da ordem imediata. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 20).
TÍTULO III
Da reversão e da perda da pensão
Art. 38. Reversão é a passagem da pensão, ou de parte dela, de um primeiro beneficiário para outro. (Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 16).
Parágrafo único. Dá -se a reversão quando a viúva perde a pensão em conseqüência de casamento ou má conduta, ou falece o beneficiário habilitado.
Art. 39. Perde a pensão, integralmente a viúva que tiver má conduta ou casar com civil. A que casar com militar perderá igualmente o meio-soldo, mas, quanto ao montepio perderá apenas a metade da pensão em favor dos beneficiários que lhe sucedem; se porém, inexistirem outros beneficiários conservará toda a pensão. (Decreto n° 695, de 28 de agosto de 1890, arts. 22 e 23; Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 2º, § 2º e Decreto-lei n° 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º).
Art. 40. A reversão da pensão dar-se-á: (Decreto nº 473, de 11 de junho de 1890; Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890; Lei n° 4.793, de 7 de janeiro de 1924; Lei nº 5.465, de 9 de fevereiro de 1928 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946):
I -da viúva que falecer, tiver má conduta ou casar, em favor dos filhos nas condições do item II, do art. 33, observado o disposto no art. 36;
II -do filho do contribuinte que falecer no gozo da pensão e não for interdito ou inválido e das filhas que falecerem, quando forem os primeiros herdeiros da pensão, em favor de seus irmãos;
III -da viúva, quando não houver filhos do militar, ou destes, quando falecer, em favor da mãe do militar, nas condições do item IV do art. 33;
IV -da mãe do militar, para as irmãs do mesmo, nas condições do item V do art. 33.
 
Parágrafo único. O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.
TÍTULO IV
Da habilitação
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DO PROCESSAMENTO
Art. 41. Inicia-se o processo com o requerimento do interessado pedindo a pensão militar a que tem direito, dirigido à autoridade competente que, no Exército é o Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas ou o Chefe do Estabelecimento de Finanças das Regiões Militares, na Marinha e na Aeronáutica, o Diretor Geral de Intendência. (Decreto-lei nº 8.512, de 31 de janeiro de 1945, art. 6º; Decreto n° 32.275, de 13 de fevereiro de 1953, art. 2º, letra c e Decreto n° 25.832, de 12 de novembro de 1948, art. 9º).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser entregue, diretamente, na repartição que vai apreciar o pedido ou em qualquer repartição subordinada à mesma, que providenciará seu encaminhamento com urgência.
Art. 42 O requerimento será instruído com a certidão de óbito e, no caso de tratar-se de militar da reserva ou reformado, com a respectiva carta-patente ou provisão de reforma, conforme se trate de oficial ou praça.
§ 1º Na habilitação de beneficiário militar morto em combate ou naufrágio, ou considerado prisioneiro desaparecido ou extraviado, será a certidão de óbito suprida pela publicação oficial da morte, prisão, desaparecimento ou extravio. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art 6º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 7º).
§ 2º A carta-patente pode ser suprida por Decreto ou título de nomeação e, em qualquer caso, o documento necessário pode ser substituído por cópia autêntica do mesmo.
§ 3º No caso de ser o pedido firmado por procurador, curador ou tutor, necessária se faz a juntada do documento que prove a qualidade da requerente.
Art. 43 . A documentação necessária à habilitação fica isenta de selo a que se refere o art. 84, nota 2, da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 4º).
Parágrafo único. Igualmente isento de selo é o requerimento pedindo a pensão militar. (Art. 90, nota "b" , da tabela anexada ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942).
Art. 44. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças vitimadas por naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º).
Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude neste artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídas de valor para qualquer outro efeito. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º, parágrafo único).
Art. 45. A administração providenciará no sentido de ser o processo instruído com a declaração de herdeiros do "de cujus", o cômputo de tempo de serviço ou resumo de assentamentos, conforme se trate de oficial ou praça da ativa, e a informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio.
§ 1º No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.
§ 2º Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.
§ 3º Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.
Art. 46. Os documentos necessários às habilitações, declarações de herdeiros e justificações deverão ser apresentados, com as firmas reconhecidas, em original, certidão ou fotocópia, esta devidamente conferida.
Parágrafo único. Não serão aceitas, como prova documental, as atestações graciosas e públicas formas. (Decreto nº 3.607, de 10 de fevereiro de 1866, art. 5º).
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E DO PAGAMENTO DE PENSÃO
Art. 47. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido, para cada beneficiário título de pensão provisória, em 4 vias, das quais a 1ª e 2ª continuarão no processo, para serem apostiladas pela Diretoria de Despesa Pública, a 3ª constituirá documento da repartição expedidora e a 4ª via será destinada ao órgão pagador da pensão provisória.
Art. 48. O título de pensão provisória conterá:
I - nº de ordem;
II - indicação da autoridade pela qual é expedido;
III - nome, posto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;
IV - nome e grau de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;
V - valor da pensão e data a partir da qual é devida;
VI - referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;
VII - data e local da expedição do título; e
VIII - assinatura da autoridade.
§ 1º Haverá um título para cada espécie de pensão.
§ 2º No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.
Art. 49. A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 1º).
Art. 50. Expedido o título, será o processo remetido à Auditoria competente que, depois de examinar sua exatidão, envia-lo-á feita a relação de herdeiros, à Diretoria de Despesa Pública.
Art. 51. O título de pensão provisória será transformado em definitivo, mediante apostila da Diretoria de Despesa Pública. (Decreto-lei n° 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º).
Parágrafo único. Se a Diretoria de Despesa Pública julgar indevida a concessão ou que esta não foi deferida de acordo com a lei, fará, mediante apostila no título, a retificação que julgar acertada e, antes de encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, quando for o caso, devolvê-lo-á à repartição de origem, para que a autoridade suspenda ou retifique o pagamento da pensão provisória.
Art. 52. O julgamento da legalidade de concessão da pensão militar, pelo Tribunal de Contas, implica, automaticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará, desde logo, do respectivo processo de habilitação. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 1º).
Art. 53. Ordenado o registro da despesa, a Diretoria de Despesa Pública requisitará, do Ministério em que o beneficiário foi habilitado, a guia respectiva, a fim de passar a efetuar o pagamento da pensão.
Parágrafo único. A Diretoria de Despesa Pública providenciará de modo que, por motivo de transferência de pensionista e conseqüente abertura de nova folha, não se interrompa o pagamento mensal da pensão. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E JUSTIFICAÇÕES
Art. 54. Todo contribuinte do montepio militar é obrigado a fazer sua "declaração de herdeiros" que, salvo prova em contrário, servirá para qualificação dos beneficiários à pensão. (Decreto nº 471, de 1º de agosto de 1891, art. 1º, § 5º).
Parágrafo único. Deve constar na declaração, além da filiação do declarante, os nomes da esposa, filhos, netos, irmãs e irmãos menores, bem como a data do casamento do declarante, e qualquer alteração posterior no seu estado civil, a data do nascimento dos filhos, netos, irmãos menores, irmãs e o estado civil destas.
Art. 55. - As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo posto ou superior e, na falta desses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se for no estrangeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 56. A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhada das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.
Art. 57. O comandante, diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.
Parágrafo único. Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.
Art. 58. As ocorrências que se forem dando na família do contribuinte, posteriores à primeira declaração, serão comunicadas pelos próprios, obedecendo em tudo o mesmo processo exigido para a declaração inicial, inclusive apresentação de documentos, quando a ocorrência importar em criação de direito para novo beneficiário.
Art. 59. As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.
Parágrafo único. Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.
Art. 60. No caso de falta de declaração de herdeiros, ou declaração inexata, será exigida justificação judicial, com audiência de duas testemunhas e presença do representante do Ministério Público, para a apreciação do direito do beneficiário, devendo a justificação ser instruída, ainda, com os documentos do registro civil que definam o direito do justificante.
Art. 61. As justificações de herdeiros serão processadas nas Auditorias Militares da residência do justificante; se, nesta, não houver Auditoria, será a justificação feita no Juízo da Vara de Fazenda ou no Juízo comum, caso na localidade, também, não houver Juiz dos Feitos da Fazenda. (Decreto-lei n° 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 101; Decreto n° 2.484, de 14 de novembro de 1911, art. 4º e Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937, art. 18).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A pensão dos militares que faleceram na última guerra é regulada pelos Decretos-leis n°s 8.794, de 23 de janeiro de 1946; 9.878, de 16 de setembro de 1946; Leis n°s 458, de 28 de outubro de 1948 e 1027, de 30 de dezembro de 1949.
Art. 63. A pensão vitalícia concedida a viúvas e filhas dos veteranos do Paraguai e Uruguai não está sujeita às normas da presente consolidação e regula-se pelos Decreto-lei n° 1.544, de 25 de agosto de 1939; Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, art. 30; Lei n° 628, de 21 de fevereiro de 1949; Lei n° 1.031, de 30 de dezembro de 1949; Lei n° 1.169, de 7 de agosto de 1950 e Decreto n° 30.900, de 24 de maio de 1952 e Instruções de 7 de agosto de 1952 (D.O. de 25-8-1952).
Art. 64. O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei n° 1316, de 20 de janeiro de 1951, art. 26).
Art. 65. O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados na data do desaparecimento, conserva o direito aos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 27).
§ 1º Findo o prazo de seis meses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros à herança militar pela forma prevista em lei. (Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 27, § 1º).
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar tenha sido paga aos seus herdeiros. (Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art. 66. O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro , conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação. (Lei n° 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 28).
Art. 67. Os Ministérios interessados expedirão instruções relativas ao perfeito cumprimento da presente Consolidação, de acordo com a organização peculiar a cada um deles.
Art. 68. O processo para a habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. (Lei n° 5.465, de 9 de fevereiro de 1928, art. 7º).
Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem com os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos arts. 54 e 58.
Art. 70. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os decretos, regulamentos, instruções, avisos e demais atos executivos cuja matéria esteja regulada nesta Consolidação.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Bôas
Horácio Láfer
Nero Moura

TABELA I

Tabela de contribuição e de montepio, a que se referem os arts. 5º, 13 e 17 da Consolidação.

Posto ou Graduação

Contribuição do Contribuinte

Contribuição do Herdeiro

Montepio

Marinha - Exército - Aeronáutica - Corpo Bombeiros e Polícia Militar

Cr$
Cr$
Cr$
Almirante de Esquadra, Gen. de Exército e Ten. Brigadeiro
418,00
209,00
6.270,00
Vice Almirante, Gen. Divisão e Major Brigadeiro
381,00
190,50
5.715,00
Contra Almirante, Gen. de Brigada e Brigadeiro
283,00
141,50
4.245,00
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
211,00
105,50
3.165,00
Capitão de Fragata e Tenente Coronel
175,00
87,50
2.625,00
Capitão de Corveta e Major
149,00
74,50
2.235,00
Capitão Tenente e Capitão
125,00
62,50
1.875,00
1º Tenente
115,00
57,50
1.725,00
2º Tenente
100,00
50,00
1.500,00
Guarda Marinha, Asp. a Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento ajudante
81,00
40,50
1.215,00
1º Sargento
72,00
36,00
1.080,00
2º Sargento
67,00
33,50
1.005,00
3º Sargento
58,00
29,00
870,00

Marinha

Cr$ Cr$ Cr$
Cabo
17,80
8,90
267,00
F.N. - SD-cursado e M.N. de 1ª Classe
14,40
7,20
216,00
F.N. - SD e M.N. de 2ª Classe
12,20
6,10
183,00
Taifeiro C.O. de 1ª Classe
42,20
21,10
633,00
Taifeiro C.O. de 2ª Classe
35,10
17,60
526,50
Taifeiro C.O. de 3ª Classe
26,70
13,40
400,50
Taifeiro B.A. - P.A. - A.R. - de 1ª Classe
29,10
14,60
436,50
Taifeiro B.A. - P.A. - A.R. - de 2ª Classe
24,40
12,20
366,00
Taifeiro B.A. - P.A. - A.R. - de 3ª Classe
16,70
8,40
250,50
Exército Cr$ Cr$ Cr$
Cabo
17,80
8,90
267,00
Soldado clarim de 1ª Classe
13,30
6,70
199,50
Soldado clarim de 2ª Classe
12,20
6,10
183,00
Soldado clarim de 3ª Classe
8,90
4,50
133,50
Aeronáutica Cr$ Cr$ Cr$
Cabo
17,80
8,90
267,00
Soldado de 1ª Classe (I.G.C.T.) - engajado
13,30
6,70
199,50
Soldado de 1ª Classe e soldado de 2ª Classe (I.G.C.T.)
12,20
6,10
183,00
Soldado de 2ª Classe
8,90
4,50
133,50
Taifeiro-mor (Cozinheiro e Alfaiate)
42,20
21,10
633,50
Taifeiro de 1ª Classe (Cozinheiro e Alfaiate)
35,10
17,60
526,50
Taifeiro de 2ª Classe (Cozinheiro e Alfaiate)
26,70
13,40
400,50
Taifeiro-mor (Barbeiro, Sapateiro e Copeiro)
29,10
14,60
436,50
Taifeiro de 1ª Classe (Barbeiro, Sapateiro e Copeiro)
24,40
12,20
366,00
Taifeiro de 2ª Classe (Barbeiro, Sapateiro e Copeiro)
16,70
8,40
250,50

Corpo de Bombeiro

Cr$ Cr$ Cr$
Cabo de esquadra
20,00
10,00
300,00
Bombeiro-Tamborim e Corneteiro
17,80
8,90
267,00
Bombeiro de 1ª Classe
16,70
8,40
250,00
Bombeiro de 2ª Classe
14,40
7,20
216,00
Bombeiro de 3ª Classe
13,30
6,70
199,50

Polícia Militar

Cr$ Cr$ Cr$
Cabo de esquadra
17,80
8,90
267,00
Corneteiro e Clarim
13,30
6,70
199,50
Soldado
12,20
6,10
183,00
OBSERVAÇÕES: - Os cabos, soldados e taifeiros só passam a contribuir para o montepio a partir do mês em que completarem dois anos de serviço (art. 29, § 2º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948).
TABELA II
Tabela de contribuição e de montepio a que se referes os arts. 5º, 14 e 17 da Consolidação.

Posto ou Graduação

Contribuição do Contribuinte (Cr$)

Contribuição do Herdeiro (Cr$)

Montepio (Cr$)

Vice Almirante, Gen. de Divisão ou Major Brigadeiro do Ar
355,60
177,80
5.334,00
Contra Almirante, Gen. de Brigada ou Brigadeiro do Ar
266,70
133,30
4.000,50
Cap. de Mar e Guerra, Cel. ou Cel. Av.
200,00
100,00
3.000,00
Cap. de Fragata, Ten. Cel. ou Ten. Cel. Av.
166,70
83,40
2.500,50
Cap. de Corveta, Major ou Major Av.
142,20
71,10
2.133,00
Cap. Tenente, Capitão ou Cap. Aviador
120,00
60,00
1.800,00
1º Tenente ou 1º Tenente Aviador
100,00
50,00
1.500,00
2º Tenente ou 2º Tenente Aviador
80,00
40,00
1.200,00
Guarda Marinha, Asp. Oficial, Suboficiais ou Subtenentes
57,30
28,70
859,50
Sargento ajudante
48,20
24,10
723,00
1º Sargento
42,20
21,10
633,00
2º Sargento
38,20
19,10
573,00
3º Sargento
35,10
17,60
526,50
Comissão de Consolidação de Pensões Militares
TABELA III
Tabela referente ao cálculo do meio-soldo, a que se refere o art. 24 da Consolidação.
POSTOS
Meio-soldo de 25 a 35 anos de serviço
Marechal.................................................
500,00
General-de-Divisão ou Vice-Almirante...... ..
400,00
General-de-Brigada ou Contra-Almirante......
300,00
Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra............
200,00
Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata....... 
160,00
Major ou Capitão-de-Corveta......................
140,00
Capitão ou Capitão-Tenente......................
100,00
1º Tenente..............................................
70,00
2º Tenente.............................................
60,00

OBSERVAÇÕES:

1 - Para o oficial com menos de 25 anos de serviço calcula-se o meio-soldo multiplicando-se o número de anos de serviço pela quantia correspondente à vigésima quinta parte do meio-soldo.
2 - Em caso algum, o meio-soldo será inferior a uma terça parte da pensão total.
TABELA IV
Tabela de contribuição e de montepio a que se referem os arts. 5º, 14 e 17 da Consolidação.

POSTOS E GRADUAÇÕES
(LEI Nº 488, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1948)

Soldo
Cr$
Gratificação
Cr$
Vencimento
Cr$
FA-1 General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro

13.333,30

6.666,70
20.000,00
FA-2 General de Divisão, Vice-Almirante e Major Brigadeiro

10.666,70

5.333,30
16.000,00
FA-3 General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro

8.000,00

4.000,00
12.000,00
FA-4 Coronel e Capitão de Mar e Guerra

6.000,00

3.000,00
9.000,00
FA-5 Tenente Coronel e Capitão de Fragata

5.000,00

2.500,00
7.500,00
FA-6 Major e Capitão de Corveta

4.266,70

2.133,30
6.400,00
FA-7 Capitão e Capitão Tenente

3.600,00

1.800,00
5.400,00
FA-8 Primeiro Tenente

3.000,00

1.500,00
4.500,00
FA-9 Segundo Tenente

2.400,00

1.200,00
3.600,00
24 Aspirante, Subtenente, Guarda Marinha e Suboficial

1.720,00

860,00
2.580,00
23 Sargento Ajudante, Primeiro Sargento Músico e Contra Mestre

1.446,70

723,30
2.170,00
22 Primeiro Sargento, Taifeiro Cozinheiro Primeira Classe (M) e Taifeiro Mor (Cozinheiro e Alfaiate) e Músico Primeira Classe (A)

1.266,70

633,30
1.900,00
21 Segundo Sargento

1.146,70

573,30
1.720,00
20 Terceiro Sargento, Taifeiro Cozinheiro Segunda Classe (M) e Taifeiro Primeira Classe (Cozinheiro e Alfaiate) (A)

1.053,30

526,70
1.580,00
18 Taifeiro Primeira Classe (Arrumador, Barbeiro, Padeiro) (M) e Taifeiro-Mor (Barbeiro, Copeiro-Arrumador e Sapateiro) (A)

873,30

436,70
1.310,00
17 Cabo Músico (E), Taifeiro Terceira Classe (Cozinheiro) (M) e 
Taifeiro Segunda Classe (Cozinheiro e Alfaiate) (A)

800,00

400,00
1.200,00
16 Taifeiro Segunda Classe (Arrumador, Barbeiro e Padeiro) (M), Taifeiro Primeira Classe (Barbeiro, Copeiro, Arrumador, Sapateiro) (A), Aluno da E. E. Aer. 3º e 4º períodos e Estagiários Curso Formação de Enfermeiro (A)

733,30

366,70
1.100,00
14 Cabo

533,30

266,70
800,00
13 Taifeiro Terceira Classe (Arrumador, Barbeiro e Padeiro) (M) e Taifeiro Segunda Classe (Barbeiro, Sapateiro e Copeiro) (A)

500,00

250,00
750,00
12 Marinheiro de Primeira Classe e Soldado Naval cursado

433,30

216,70
650,00
11 Soldado-Clarim Primeira Classe (E) e Soldado de Primeira Classe (I. G.C.T.) Eng. (A)

400,00

200,00
600,00
10 Soldado- Clarim Segunda Classe (E), Marinheiro Segunda Classe, Soldado Naval sem curso (M), Soldado de Primeira Classe, Aluno da E. E. Aer. 2º período e Soldado Segunda Classe (I.G.C.T) Eng. (A)

366,70

183,30
550,00
8 Soldado-Clarim Terceira Classe e soldado engajado (G) e Soldado Segunda Classe (A)

266,70

133,30
400,00
7 Grumete, Sorteado e Soldado recruta (M), Aluno da E. E. Aer. 1º período e Aluno da E. T. Aviação (A)

233,30

117,00
350,00
6 Soldado especialista (E)

200,00

100,00
300,00
5 Cadete último ano (E), Aspirante último ano (M) e Cadete 3º ano da E. Aer.

166,70

83,30
250,00
4 Cadete (E), Aspirante (M) e Cadete 2º, 1º ano e Curso Prévio da E. Aer. e Aluno no C.P.O.R. Aer.

133,30

66,70
200,00
3 Aluno da Preparatória de Cadetes e Soldado (recruta ou mobilizável não engajado) (G)

66,70

33,30
100,00
1 Aprendiz-Marinheiro

26,70

13,30
40,00

OBSERVAÇÃO:
 
As iniciais A, E e M, entre parêntesis, referem-se a graduações privativas da Aeronáutica, Exército e Marinha.