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Regulamenta
a execução da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que dispõe sobre
o aproveitamento dos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da
Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de
operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de
militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida
civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação
efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios
Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos
Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer
prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da medalha de Campanha
ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o
componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha
participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral,
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha
da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha.
c) na Marinha de Guerra e Marinha
Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas
Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido
tripulante de navios de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos
por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou
de abastecimentos, ou missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha da
Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha
participado efetivamente em
missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas
oceânicas;
IV - o certificado de ter
participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea "c", § 2°, do presente artigo;
d) certidão fornecido pelo
respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em
Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste decreto,
ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição e o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 4º O certificado a que se refere
o item II, letra "a",
do § 2º deste artigo, será fornecido, somente, àqueles que, de fato,
integraram guarnições das ilhas oceânicas e unidades, ou elementos delas,
que se deslocaram de suas sedes para o litoral, em cumprimento de missões de
vigilância ou segurança, por ordem dos escalões superiores, e tiveram essa
ocorrência registrada em seus assentamentos.
Art. 2º Fica assegurado ao
ex-combatente de que trata o artigo anterior, o aproveitamento em órgãos da
administração centralizada ou autárquica, mediante nomeação, em caráter
efetivo em cargos vagos, iniciar de séries de classes ou carreira, ou de
classes singulares ou isolados, independentemente da prestação de concurso público
de provas ou de provas e títulos, desde que apresente diploma, certificado ou
comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido, devidamente
registrados, no Ministério da Educação e Cultura ou que demonstre aptidão
em prova de capacidade.
§ 1º O órgão de pessoal da
repartição a cujo quadro pertencer o cargo vago a ser provido pelo
ex-combatente realizará, diretamente ou através de delegação, quando
couber, a prova de capacidade, que terá processamento sumário e cuja elaboração,
execução e julgamento ficarão a seu critério, devendo o resultado ser
comunicado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil juntamente com a
decorrência da vaga e a existência de dotação orçamentária suficiente
para atender ao provimento do cargo.
§ 2º Não poderão ser providas as
vagas destinadas a acesso.
Art. 3º O ex-combatente que não
quiser submeter-se a prova de capacidade ou nela for inabilitado será
aproveitado, observadas as condições mínimas para o desempenho das atribuições
próprias do cargo, apuradas pelos mesmos órgãos de que trata o § 1º do
artigo anterior, em classe de menor padrão de vencimento não destinada a
acesso, constante do anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º Mediante opção do
interessado, o aproveitamento do ex-combatente poderá também ser processado
para provimento de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas,
observado, no que couber, as disposições dos artigos anteriores.
Art. 5º O pedido de
aproveitamento será dirigido ao Ministério Militar a que estiver vinculado o
ex-combatente, com a indicação do cargo, órgão e local pretendido.
Parágrafo único. O Ministério
Militar, ao encaminhar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil o
pedido de nomeação, informará a situação do interessado, na forma do art.
1º deste decreto, devendo juntar também declaração em que o ex-combatente
afirme não ser servidor público da administração centralizada ou autárquica.
Art. 6º Nenhuma nomeação
será feita se houver ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento no
serviço público e esteja em condições de exercer o cargo para cujo
provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso
e durante o prazo estabelecido para inscrição dos candidatos, o
ex-combatente deverá requerer, diretamente ao órgão que o realiza, o seu
aproveitamento para efeito do disposto neste artigo, cabendo ao mencionado órgão
ouvir o Ministério Militar respectivo.
Art. 7º O ex-combatente que,
no ato da posse vier a ser julgado incapaz definitivamente para o serviço público
será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que
se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de
1955.
Parágrafo único O ex-combatente já
considerado incapaz para o exercício de função pública, em laudo passado
por autoridade competente da administração pública, poderá para efeito de
seu aproveitamento, requerer, imediata e diretamente, reinspeção médica, no
Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma
referida neste artigo.
Art. 8º O ex-combatente que
tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais
de 2 (dois) anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime
doloso, não poderá ser aproveitado.
§ 1º O ex-combatente, para os
efeitos deste artigo, juntará, ao requerimento de que trata o art. 5º deste
decreto, documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.
§ 2º Se a qualquer tempo for
comprovado ser capcioso o documento apresentado pelo requerente, por motivo da
existência de antecedentes criminais que implicariam nas restrições do
presente artigo, será tornado nulo o ato de aproveitamento.
Art. 9º O ex-combatente já
aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos
aproveitamentos.
Art. 10 É estável o
ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 11. Somente será
aposentado aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o ex-combatente,
servidor público civil, que o requerer, observados os requisitos do art. 1º
deste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 12 Ao ex-combatente,
funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício
legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções
subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições,
de merecimento ou antigüidade.
Art. 13 O ex-combatente, sem
vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos que
contraiu ou vier a contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa ou não,
poderá requerer, para fins do art. 7º deste Decreto, sua internação nas
organizações hospitalares, civis ou militares, do governo federal.
Parágrafo único. A organização
militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação,
fornecendo a passagem para o local o onde ela for possível.
Art. 14 O disposto neste
decreto se aplica aos órgãos da administração centralizada e autárquica.
Art. 15 Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA