DECRETO 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973.

DOU 19/01/1973

Regulamenta a Lei 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a Retribuição e Direitos do Pessoal Civil e Militar em Serviço da União no Exterior.

CAPÍTULO I

Da Finalidade (artigos 1º a 10)

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, regulados pela Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.

Art. 2º - A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos.

Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministro a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

Art. 3º - A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I - o tipo e natureza da missão ou atividade;

II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV - a possibilidade, ou não, de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º - No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente da República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previsto, a proposta deve fixar um índice, dentre os constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função, emprego ou atividade que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º - Baixado o ato de nomeação ou designação, o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1°, de modo que se possam definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art. 4º - A sede no exterior, nos casos do item III, do Art. 2°, da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 5º- Serão discriminados em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - considerem permanentes.

Art. 6º - O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art. 7º - O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no Art. 14 da LRE e seu parágrafo único.

§ 1º - A gratificação no exterior por tempo de serviço é devida na forma do Art. 15 da LRE.

§ 2º - O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste Decreto.

Art. 8º - As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;

II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar do servidor da Vice-Presidência da República; e

III - O Ministro de Estado ou autoridade com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério, a ele vinculado ou sob sua supervisão.

Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art. 9º - O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

III - em missão transitória:

a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

b) de encargos especiais; e

IV - em missão eventual.

Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do Art. 8º.

Art. 10 - Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do Art. 12 da LRE, designar servidor para missão transitória, sem direito a retribuição no exterior.

CAPÍTULO II

Da Indenização de Representação no Exterior (artigos 11 a 17)

Art. 11 - O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de Índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste Decreto.

Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do Art. 14.

Art. 12 - Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

§ 1º - A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

§ 2º - A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

§ 3º - O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

Art. 13 - Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:

I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou

II - o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território.

Parágrafo único. Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente à sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.

Art. 14 - Para missão a bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada dos fatores de conversão referentes às localidades visitadas considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.

§ 1º - Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente fixado pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.

§ 2º - Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão, aplicável somente ao período de prorrogação.

Art. 15 - O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o Art. 17 da LRE.

Art. 16 - Nos casos de remoção ou movimentação no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.

Art. 17 - A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.

CAPÍTULO III

Das Demais Indenizações (artigos 18 a 25)

Art. 18 - A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivada no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.

Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.

Art. 19 - O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do Art. 12.

Art. 20 - O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1° do Art. 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 1º - O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.

§ 2º - A seleção dos locais, áreas ou países, a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.

Art. 21 - A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos arts. 23, 24 e 25 da LRE.

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros." (NR)


Artigo com redação dada pelo Decreto 5.992, de 19 de dezembro de 2006.


"Art. 23. As diárias serão concdidas por dia de afastamento da sede do serviço.

§ 1º  O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida e no dia da chegada;

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV – quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;

V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

§ 1° Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 2° Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão." (NR)


Artigo com redação dada pelo Decreto 5.992, de 19 de dezembro de 2006.


Art. 24 - O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:

I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País, é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e

II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.

Art. 25 - O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.

CAPÍTULO IV

Do Transporte (artigos 26 a 34)

Art. 26 - O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

"Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e

III - classe econômica:

a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e

b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único.  Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas." (NR)


Artigo com redação dada pelo Decreto 3.643, de 26 de outubro de 2000.


Art. 28 - No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio escolhido for de custo superior ao aéreo.

Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

Art. 29 - As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários.

Art. 30 - Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

I - economia para a União;

II - tarifas oficiais vigentes;

III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

V - existência, ou não, de linhas de transportes marítimo, ferroviário ou rodoviário, diretas;

VI - urgência de chegada à localidade de destino;

VII - possibilidade de utilização de meios de transporte, oficiais ou próprios;

VIII - existência de transporte assegurado por Estado estrangeiro ou organismo internacional; e

IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Art. 31 - O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 32 - Ao servidor será assegurada a translação, terrestre ou marítima, da respectiva bagagem, de porta a porta, incluindo embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.

§ 1º - Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.

§ 2º - Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem, estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste Decreto.

§ 3º - Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:

I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e

III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.

§ 4º - O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do Art. 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.

§ 5º - O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:

a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e

b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste Decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.

§ 6º- Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender aos limites fixados, caso não os alcance.

"§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º." (NR)


§ 7º acrescido pelo Decreto n° 81.249, de 23 de janeiro de 1978.


Art. 33 - Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

Art. 34 - Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração têm direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento, ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas neste Decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.

CAPÍTULO V

Disposições Finais (artigos 35 a 38)

Art. 35 - O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste Decreto.

Art. 36 - Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultativo ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.

Art. 37 - A revisão dos critérios estabelecidos neste Decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste Decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos.

Art. 38 - Este Decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

TABELA I

Escalonamento Vertical

Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11

A - SERVIDORES CIVIS

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

ÍNDICE

Chefe de Missão Diplomática

125

Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe

80

Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª Classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

80

Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom)

70

Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente Junto a Organismo Internacional, Cônsul Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição Consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto)

60

Conselheiro

50

Primeiro-Secretário

45

Segundo-Secretário e Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

40

Terceiro-Secretário - Níveis 22 a 19

35

Cônsul Privativo - Níveis 18 a 12

20

Níveis 11 a 7

15

Níveis 6 a 1

10

Anexo I

TABELA I

Escalonamento Vertical

Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11

B - MILITARES

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: "A";

Na Situação dos Itens III e V do Art. 5° da LRE: "B")

GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO

A

B

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

100

50

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

80

40

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

80

40

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar), Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (RBJID) (acrescentado pelo Dec. 93.577, de 13/12/86)

70

-

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar), Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar)

60

-

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel, Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar) (acrescentado pelo Decreto 1.682, de 24/10/1995)

50

25

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

45

25

Capitão-de-Corveta e Major

40

25

Capitão-Tenente e Capitão

35

20

Oficiais-Subalternos

30

20

Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar)

25

-

Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Especiais (Alunos de Órgão de Formação de Oficiais da Ativa)

20

10

Cabo e demais Praças

10

5

 

ANEXO II AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

Anexo II

Tabela de Fatores de Conversão

ANEXO II AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

TABELA II

Tabela de Fatores de Conversão (Índices da Indenização de Representação no Exterior - Art.11 do Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973)

Fatores de Conversão

Localidades

26

Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica (Dec. 5.733, de 2006), Tóquio, Washington.

23

Caracas, Londres.

21

Boston (FCG), Brazzaville (Dec. 6409, de 2008), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kinshasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG).

18

Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobe, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estocolmo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddah, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (Dec. 5.733, de 2006), Munique, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique.

16

Acra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (Dec. 5.733, de 2006), Atenas, Bagdad, Bamaki (Dec. 6409, de 2008), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (Dec. 6409, de 2008), Brest, Caiena (FCG), Conacri (Dec. 5.733, de 2006), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (Dec. 5.959, de 2006), Gênova, Georgetown (FCG), Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (Dec. 5.733, de 2006), Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomé, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (Dec. 6409, de 2008), Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdam, Santa Cruz de la Sierra, São Domingos, Southampton, Teerã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (Dec. 6409, de 2008), Varsóvia.

13

Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG), Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Dec. 5.733, de 2006), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Dec. 6409, de 2008), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (Dec. 5.733, de 2006), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifaz, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Liubliana (Dec. 6409, de 2008), Lusaka, Mendoza (Dec. 5.959, de 2006), Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória, Quito, Rabat, Reykjavik, Rosário, São José, São Salvador, Sofia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaiso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zanderij (Sur), Zagreb (Dec. 5.733, de 2006).

10

Bamaco, Callao (FCG), Colombo, Concepción (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Saigon.

8

Alvear, Artigas, Bella Unión, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayamirim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Letícia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Pedro Juan Caballero, Posadas, Rio Branco, Rivera.

* Tabela com redação dada pelo Decreto 75.430, de 27/02/1975, alterada pelo Decreto 95.252, de 18 de novembro de 1987.

ANEXO III

Tabela dos Valores das Diárias no Exterior

A - Servidores Civis e Militares

GRUPOS/PAÍSES

GRUPOS/PAÍSES

I

II

III

IV

V

GRUPO A

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshal, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagascar, Malauí, Mali, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Princípe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilânia, Suriname, Tadjiqujstão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia e Zimbábue.

 

220,00

 

200,00

 

190,00

 

180,00

 

170,00

GRUPO B

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaijão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cambodja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné-Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia,  Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã.

 

300,00

 

280,00

 

270,00

 

260,00

 

250,00

GRUPO C

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, China, Cingapura, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça e Taiwan.

 

350,00

 

330,00

 

320,00

 

310,00

 

300,00

GRUPO D

Bahamas, Hong Kong, Japão e Mônaco.

 

460,00

 

420,00

 

390,00

 

370,00

 

350,00

B - Classes

CLASSE

CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

 

 

I

A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomática, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

 

II

A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomática, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

 

III

A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.

B - Oficial Superior.

 

IV

A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

 

V

A - Assistente de Chancelaria, Técnico de Suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

 

* Anexo III com redação dada pelo Decreto 3.643, de 26 de outubro de 2000.

 

Anexo IV

Tabelas IV - Limites de Cubagem e de Peso

ANEXO IV AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

Limites de Cubagem e de Peso (Art. 32, § 2°)

A - Servidores Civis

Cargo, Função ou Emprego; Posto ou Graduação

Situação

Limite de peso ou volume

Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 12
Kg = 2.400

m3 = 21
Kg = 4.200

m3 = 6
Kg = 1.200

m3 = 10
Kg = 2.000

Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 11
Kg = 2.200

m3 = 20
Kg = 4.000

m3 = 5
Kg = 1.000

m3 = 10
Kg = 2.000

Primeiros e Segundos Secretários; Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 10
Kg = 2.000

m3 = 18
Kg = 3.600

m3 = 4,5
Kg = 900

m3 = 9
Kg = 1.800

Terceiro-Secretário; Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 9
Kg = 1.800

m3 = 16
Kg = 3.200

m3 = 4,5
Kg = 900

m3 = 8
Kg = 1.600

Níveis 18 a 7

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 8
Kg = 1.600

m3 = 14
Kg = 2.800

m3 = 4
Kg = 800

m3 = 7
Kg = 1.400

Níveis 6 a 1

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 4
Kg = 800

m3 = 7
Kg = 1.400

m3 = 2
Kg = 400

m3 = 3
Kg = 600

B - Militares

Cargo, Função ou Emprego; Posto ou Graduação

Situação

Limite de peso ou volume

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 12
Kg = 2.400

m3 = 21
Kg = 4.200

m3 = 6
Kg = 1.200

m3 = 10
Kg = 2.000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 11
Kg = 2.200

m3 = 20
Kg = 4.000

m3 = 5
Kg = 1.000

m3 = 10
Kg = 2.000

Oficiais-Superiores

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 10
Kg = 2.000

m3 = 18
Kg = 3.600

m3 = 4,5
Kg = 900

m3 = 9
Kg = 1.800

Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 9
Kg = 1.800

m3 = 16
Kg = 3.200

m3 = 4,5
Kg = 900

m3 = 8
Kg = 1.600

Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 8
Kg = 1.600

m3 = 14
Kg = 2.800

m3 = 4
Kg = 800

m3 = 7
Kg = 1.400

Demais Praças

Duração da missão: 3 a 6 meses (com dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (com dependentes)

Duração da missão: 3 a 6 meses (sem dependentes)

Duração da missão: 6 meses a 2 anos (sem dependentes)

m3 = 4
Kg = 800

m3 = 7
Kg = 1.400

m3 = 2
Kg = 400

m3 = 3
Kg = 600

Anexo V

Tabela V

Valor Máximo de Avaliação de Bens para Efeito de Seguro

Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

(Art. 32, § 5°, letra "b")

A - Servidores Civis

Cargo, Função ou Emprego

Fator R

Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática

15

Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

12,5

Primeiros e Segundos Secretários; Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

10

Terceiro-Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 a 22

7,5

Níveis 18 a 7

4

Níveis 6 a 1

2

Anexo V

Tabela V

Valor Máximo de Avaliação de Bens para Efeito de Seguro

B - Militares

Posto ou Graduação

Fator R

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

15

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

12,5

Oficiais-Superiores

10

Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial

7,5

Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

4

Demais Praças

2