DECRETO Nº 71.733, DE
18 DE JANEIRO DE 1973.
DOU 19/01/1973
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro
de 1972, que dispõe sobre a Retribuição e Direitos do Pessoal Civil e Militar
em Serviço da União no Exterior.
CAPÍTULO I
Da Finalidade (artigos 1º a 10)
Art. 1º - Este Decreto
regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da
União no exterior, regulados pela Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui
designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Art. 2º - A competência
estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente
de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando
se tratar de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso de
servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de
pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da
República, a competência estabelecida se refere ao Ministro a
que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior,
salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou
designação.
Art. 3º - A proposta de
nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve
indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da missão
ou atividade;
II - o período e os limites
mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou
eventual;
III - a obrigatoriedade, ou
não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou
não, de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1º - No caso de pessoa
sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente da
República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos
previsto, a proposta deve fixar um índice, dentre os constantes da Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função,
emprego ou atividade que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído
para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.
§ 2º - Baixado o ato de
nomeação ou designação, o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve
enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1°, de modo
que se possam definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da
pessoa sem vínculo com o serviço público.
Art. 4º - A sede no
exterior, nos casos do item III, do Art. 2°, da LRE, é definida para cada órgão
ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 5º-
Serão discriminados em decreto específico os órgãos cujos cargos,
funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE -
considerem permanentes.
Art. 6º - O servidor do
Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no
exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no
exterior.
Art. 7º - O vencimento ou
salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no Art. 14 da
LRE e seu parágrafo único.
§ 1º - A gratificação no
exterior por tempo de serviço é devida na forma do Art. 15 da LRE.
§ 2º - O servidor nomeado
ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda
nacional ou estrangeira, que já venha recebendo regularmente, ao transporte e a
diárias no exterior, na forma da LRE e deste Decreto.
Art. 8º - As datas de
partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no
exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada
com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da
República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão
integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
II - o Vice-Presidente da
República, quando se tratar do servidor da Vice-Presidência da República; e
III - O Ministro de Estado
ou autoridade com delegação de competência específica, quando
se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério, a ele
vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único.
Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela
em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.
Art. 9º - O direito do
servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última
localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a
bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou
integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento;
III - em missão
transitória:
a) de representação, de observação
ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais
casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor
à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no
exterior, fixado na forma do Art. 8º.
Art. 10 - Os Ministros de
Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos
especiais, na forma do Art. 12 da LRE, designar servidor para missão
transitória, sem direito a retribuição no exterior.
CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no Exterior (artigos
Art. 11 - O valor da
Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas
tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de
Conversão de Índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste
Decreto.
Parágrafo único. O valor
básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que
corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no
exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor ou
pelo fator de conversão calculado na forma do Art. 14.
Art. 12 - Em qualquer
situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no
Exterior.
§ 1º - A IREX concedida ao
chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é
acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no
caso de representação cumulativa.
§ 2º - A IREX devida aos
adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de
10% (dez por cento), por Força adicional.
§ 3º - O cálculo dos
acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX
na sede da Missão Diplomática.
Art. 13 - Quando a tabela
do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será
adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão
atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na
tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão
10, se não houver FCG para o território.
Parágrafo único. Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração
Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de
conversão correspondente à sede da organização e, se for o caso, o fator de
conversão geral para o país.
Art. 14 - Para missão a
bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a
média ponderada dos fatores de conversão referentes às localidades visitadas
considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§ 1º - Para cada missão, o
fator de conversão regional será previamente fixado pelo Ministro respectivo e
inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§ 2º - Nos casos de
prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão, aplicável
somente ao período de prorrogação.
Art. 15 - O servidor
recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se
refere o Art. 17 da LRE.
Art. 16 - Nos casos de
remoção ou movimentação no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da
data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Art. 17 - A IREX não pode
ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar
expressamente.
CAPÍTULO III
Das Demais Indenizações (artigos
Art. 18 - A concessão do
auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do
servidor, registrada e arquivada no órgão competente, observado o disposto na
Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O
servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão
encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art. 19 - O limite mínimo do
auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX
deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes
do § 1º do Art. 12.
Art. 20 - O servidor, em
missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de
que trata o § 1° do Art. 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos
em decreto específico.
§ 1º - O acréscimo do
quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação
de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país
onde está a sede do servidor no exterior.
§ 2º - A seleção dos
locais, áreas ou países, a serem considerados como casos especiais que
justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se,
exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e
ideológica do dependente.
Art. 21 - A ajuda de custo
é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede,
e na forma dos arts. 23, 24 e 25
da LRE.
"Art. 22. Os
valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o
Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos, ou, por
solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros." (NR)
Artigo com
redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006.
"Art. 23. As diárias serão concdidas
por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da
diária nos seguintes casos:
I - quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no
dia da partida e no dia da chegada;
III - quando
a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV – quando o
servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro;
V - quando
o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando
designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República.
§ 1° Caso o
deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em
trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 2° Quando a missão no exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao
Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar
haja cumprido a última etapa da missão." (NR)
Artigo com
redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006.
Art. 24 - O servidor, em
serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em
moeda nacional:
I - de acordo com a
legislação específica, no valor que, no País, é atribuído a seu posto ou
graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou
salário lhe foi fixado; e
II - entre a data da
partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da
chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.
Art. 25 - O auxílio funeral
no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.
CAPÍTULO IV
Do Transporte (artigos
Art. 26 - O transporte do servidor
nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus
dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou
órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste
Capítulo.
"Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao
servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão
competente, observadas as seguintes categorias:
I - primeira
classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles
autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
II - classe
executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de
cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de
Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas
Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e
ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e
III - classe
econômica:
a) demais
militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo
e seus dependentes; e
b) acompanhante
de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público
civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com
mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Aos
ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do
Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe
executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no
Território Nacional e o destino for superior a oito horas." (NR)
Artigo com
redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro
de 2000.
Art. 28 - No caso da opção
por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão
requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor,
quando o transporte pelo meio escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único. O servidor
não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo
meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art. 29 - As requisições de
transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do
ramo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou
intermediários.
Art. 30 - Quando não houver
possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o
Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os
seguintes aspectos:
I - economia para a União;
II - tarifas oficiais
vigentes;
III - natureza e tipo da
missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico,
funcional ou militar, do servidor;
V - existência, ou não, de
linhas de transportes marítimo, ferroviário ou rodoviário, diretas;
VI - urgência de chegada à
localidade de destino;
VII - possibilidade de
utilização de meios de transporte, oficiais ou próprios;
VIII - existência de
transporte assegurado por Estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção
entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
Art. 31 - O transporte
entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e
vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da
despesa, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 32 - Ao servidor será
assegurada a translação, terrestre ou marítima, da
respectiva bagagem, de porta a porta, incluindo embalagem, desembalagem
e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da
missão que irá exercer ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas
diretamente à empresa responsável.
§ 1º - Nas viagens de ida
para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou
superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao
servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem
acompanhada.
§ 2º - Os limites de
cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem, estão fixados nas
tabelas que constituem o anexo IV deste Decreto.
§ 3º - Além dos limites de
cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1
(um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de
duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - de 2
(dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo
empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
e
III - dos metros cúbicos ou
quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de
sua propriedade.
§ 4º - O servidor, com mais
de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas
somente as interrupções constantes do § 2º do Art. 10 da LRE, faz jus a um
acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver
direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º - O valor máximo da
avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a
retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com
mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e
igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
b)
§ 6º- Em
nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor
solicitar complementação de importância em dinheiro para atender aos limites
fixados, caso não os alcance.
"§ 7º -
Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando
a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o
Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá
autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua
bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do
§ 2º." (NR)
§ 7º acrescido
pelo Decreto n° 81.249, de 23 de janeiro de 1978.
Art. 33 - Cabe ao Ministro
de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a
sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e,
comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus
dependentes.
Art. 34 - Quando o servidor
falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração têm
direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento, ao
transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as
disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas neste
Decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor
falecido.
CAPÍTULO V
Disposições Finais (artigos
Art. 35 - O pagamento da
retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na
respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo
Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da
LRE e deste Decreto.
Art. 36 - Os descontos ou
consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do
servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são
processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme
instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da
Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultativo ao servidor efetuar
antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou
consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.
Art. 37 - A revisão dos
critérios estabelecidos neste Decreto e de seus anexos será efetuada, na forma
da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios
da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por
iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes
Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado quando se tornar necessária a
revisão dos anexos deste Decreto por motivo de criação, transformações ou
transposições de cargos.
Art. 38 - Este Decreto terá
sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO I AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO
EXTERIOR
TABELA I
Escalonamento Vertical
Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art.
11
A -
SERVIDORES
CIVIS
(
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO |
ÍNDICE |
Chefe de Missão Diplomática |
125 |
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe |
80 |
Ministro de 2ª Classe, Ministro
para Assuntos Comerciais de 2ª Classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro
Brasileiro no Exterior |
80 |
Conselheiro (Chefe de
Repartição Consular, Chefe de Secom) |
70 |
Conselheiro de Embaixada,
Conselheiro de Delegação Permanente Junto a Organismo Internacional, Cônsul
Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição Consular,
Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário
(Cônsul-Adjunto) |
60 |
Conselheiro |
50 |
Primeiro-Secretário |
45 |
Segundo-Secretário e Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
40 |
Terceiro-Secretário
- Níveis |
35 |
Cônsul Privativo
- Níveis |
20 |
Níveis |
15 |
Níveis |
10 |
Anexo I
TABELA I
Escalonamento Vertical
Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art.
11
B - MILITARES
(
Na Situação dos Itens III e
V do Art. 5° da LRE: "B")
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO |
A |
B |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
100 |
50 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
80 |
40 |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
80 |
40 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar), Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (RBJID) (acrescentado pelo Dec. nº 93.577, de 13/12/86) |
70 |
- |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar), Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar) |
60 |
- |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel, Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar) (acrescentado pelo Decreto nº 1.682, de 24/10/1995) |
50 |
25 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
45 |
25 |
Capitão-de-Corveta e Major |
40 |
25 |
Capitão-Tenente e Capitão |
35 |
20 |
Oficiais-Subalternos |
30 |
20 |
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar) |
25 |
- |
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Especiais (Alunos de Órgão de Formação de Oficiais da Ativa) |
20 |
10 |
Cabo e demais Praças |
10 |
5 |
ANEXO II AO
DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
Anexo II
Tabela de Fatores de Conversão
ANEXO II AO
DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
TABELA II
Tabela de Fatores
de Conversão (Índices da Indenização de Representação no Exterior - Art.11 do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)
Fatores de Conversão |
Localidades |
26 |
Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica (Dec. 5.733, de 2006), Tóquio, Washington. |
23 |
Caracas, Londres. |
21 |
Boston (FCG), Brazzaville (Dec. 6409, de 2008), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kinshasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG). |
18 |
Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel,
Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobe, Copenhague (FCG), Coveite,
Dusseldorf (FCG), Estocolmo (FCG), Frankfurt,
Guiné-Bissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddah, |
16 |
Acra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (Dec. 5.733, de 2006), Atenas, Bagdad,
Bamaki (Dec. 6409, de 2008), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (Dec. 6409,
de 2008), Brest, Caiena (FCG), Conacri (Dec. 5.733, de 2006), Cotonou,
Dacar, Dacca, Damasco, Dijon,
Gabarone (Dec. 5.959, de 2006), Gênova, Georgetown
(FCG), Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (Dec. 5.733, de 2006), Inchon
(FCG), Islamabab, Karachi,
Kartum, Liege (FCG), Lomé, Luxemburgo, Manágua, Manila,
Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu,
Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (Dec. 6409, de 2008), Panamá, Paramaribo,
Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdam, Santa Cruz de |
13 |
Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG), Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Dec. 5.733, de 2006), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Dec. 6409, de 2008), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (Dec. 5.733, de 2006), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifaz, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Liubliana (Dec. 6409, de 2008), Lusaka, Mendoza (Dec. 5.959, de 2006), Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória, Quito, Rabat, Reykjavik, Rosário, São José, São Salvador, Sofia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaiso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zanderij (Sur), Zagreb (Dec. 5.733, de 2006). |
10 |
Bamaco, Callao (FCG), Colombo, Concepción (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Saigon. |
8 |
Alvear, Artigas, Bella Unión, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayamirim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Letícia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Pedro Juan Caballero, Posadas, Rio Branco, Rivera. |
* Tabela com
redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 27/02/1975,
alterada pelo Decreto nº 95.252, de 18 de novembro de
1987.
ANEXO III
Tabela dos Valores das Diárias no Exterior
A - Servidores Civis e Militares
GRUPOS/PAÍSES |
GRUPOS/PAÍSES |
||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|||
GRUPO A Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshal, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagascar, Malauí, Mali, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Princípe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilânia, Suriname, Tadjiqujstão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia e Zimbábue. |
220,00 |
200,00 |
190,00 |
180,00 |
170,00 |
||
GRUPO B África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaijão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cambodja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné-Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã. |
300,00 |
280,00 |
270,00 |
260,00 |
250,00 |
||
GRUPO C Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, China, Cingapura, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça e Taiwan. |
350,00 |
330,00 |
320,00 |
310,00 |
300,00 |
||
GRUPO D Bahamas, Hong Kong, Japão e Mônaco. |
460,00 |
420,00 |
390,00 |
370,00 |
350,00 |
||
B - Classes
CLASSE |
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO |
I |
A
- Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras,
Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira
Diplomática, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1,
Presidente, Diretores FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais,
Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
Ministerial. B
- Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. |
II |
A
- Cargos B
- Vice-Almirante, General-de-Divisão,
Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. |
III |
A
- Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação
Governamental, Cargos B
- Oficial Superior. |
IV |
A
- Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado
de Carreira, Delegado e Assessor B
- Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. |
V |
A
- Assistente de Chancelaria, Técnico de Suporte e demais cargos comissionados
do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B
- Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente,
Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado,
Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. |
* Anexo III
com redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 26 de
outubro de 2000.
Anexo IV
Tabelas IV - Limites de Cubagem e de Peso
ANEXO IV AO
DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
Limites de
Cubagem e de Peso (Art. 32, § 2°)
A - Servidores Civis
Cargo, Função ou Emprego; Posto ou Graduação |
Situação |
Limite de peso ou volume |
||||||||
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática |
|
|
||||||||
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior |
|
|
||||||||
Primeiros e Segundos Secretários; Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
|
|
||||||||
Terceiro-Secretário; Cônsul Privativo; Níveis |
|
|
||||||||
Níveis
|
|
|
||||||||
Níveis
|
|
|
B - Militares
Cargo, Função ou Emprego; Posto ou Graduação |
Situação |
Limite de peso ou volume |
||||||||
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
|
|
||||||||
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
|
|
||||||||
Oficiais-Superiores |
|
|
||||||||
Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial |
|
|
||||||||
Aspirantes e Cadetes;
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos |
|
|
||||||||
Demais Praças |
|
|
Anexo V
Tabela V
Valor Máximo de Avaliação de Bens para Efeito de
Seguro
Anexo V ao
Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
(Art. 32, § 5°,
letra "b")
A - Servidores Civis
Cargo, Função ou Emprego |
Fator R |
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática |
15 |
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior |
12,5 |
Primeiros e Segundos Secretários; Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
10 |
Terceiro-Secretário,
Cônsul Privativo e Níveis |
7,5 |
Níveis |
4 |
Níveis |
2 |
Anexo V
Tabela V
Valor Máximo de Avaliação de Bens para Efeito de
Seguro
B - Militares
Posto ou Graduação |
Fator R |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
15 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
12,5 |
Oficiais-Superiores |
10 |
Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial |
7,5 |
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenentes e Sargentos |
4 |
Demais Praças |
2 |