DECRETO Nº 83.527, DE 30 DE MAIO
1979.
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Regulamenta
a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede
amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o
serviço militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei nº 6.592, de 17 de novembro
de 1978,
DECRETA:
Art 1º
- O ex-combatente que se encontre ou venha a se encontrar nas condições
estabelecidas no "caput"
do Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, deverá requerer a
pensão especial de que trata esta lei ao Comandante de Distrito Naval, Região
Militar ou Comando Aéreo Regional.
Art 2º - Após a apreciação
de seu requerimento, o ex-combatente será encaminhado à Junta Militar de Saúde
(JMS) do respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional
para fins de inspeção e, se for o caso, submetido a exames subsidiários por
especialistas.
Art 3º - Julgado, pela Junta
Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo
prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma comissão
de sindicância, composta de 3 oficiais da ativa da respectiva Força, um dos
quais médico, a qual indicará a sua condição de necessitado.
Parágrafo Único - A comissão de
sindicância verificará a situação de ex-combatente em relação a:
a) situação econômica que
comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da
família;
b) impossibilidade de recuperação
financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física;
c) desgaste físico excessivo visível;
d) falta de ajustamento ao ambiente
familiar ou social;
e) condições de vida comparadas
com um padrão mínimo compatível para sua situação de ex-combatente.
Art 4º - A comissão de
sindicância, ao final dos trabalhos, deve elaborar relatório contendo
parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão
do benefício, com fundamento nas prescrições contidas no Parágrafo Único
do artigo anterior.
Art 5º - Com base no parecer
conclusivo da comissão, o Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou
Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá
à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício.
Art 6º - O ex-combatente
que, na data de vigência da Lei nº 6.592/78, tenha requerido amparo do
Estado e esteja com o processo em andamento ou arquivado, deve requerer o seu
reestudo, nos termos da lei ora regulamentada, ao Comandante de Distrito
Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.
Art 7º - Quando qualquer
Organização Militar tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas
condições estabelecidas no Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de
1978, providenciará o seu encaminhamento ao respectivo Distrito Naval, Região
Militar ou Comando Aéreo Regional, para as providências referidas no Art. 3º
da mesma Lei.
Art 8º - Aquele que optar
pela pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78, não poderá
transferi-la nem acumulá-la com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
ainda que estes rendimentos sejam oriundos de pensão previdenciária.
Parágrafo Único - A opção, de
que trata este artigo, deve ser feita através de termo anexado ao
requerimento de pedido de concessão do benefício e homologada através do
ato que o conceder.
Art 9º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Fonseca
Délio Jardim de Mattos
José Maria de Andrada Serpa