DECRETO Nº 85.430, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1980.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente.
Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a:
a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família;
b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física.
Art. 4º - Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º - Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício."
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 1° de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva