DECRETO N° 958,
DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.
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Altera
o Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei n°
8.237, de 30 de setembro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O art. 25 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 O
Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do soldo do novo posto ou
graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no
prazo máximo de 90 dias.
§ 1° Em caso de renovação, a
cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento
será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento,
observado o prazo máximo de que trata o caput deste
artigo.
.........................................................................................................
§ 4° 0 pagamento do Auxílio-Fardamento
após o prazo máximo estabelecido no caput e
§ 1°, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder."
Art.
2° Nas reposições e indenizações ao erário, a
atualização monetária nos termos do art. 9° da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, será devida quando o militar restituir o débito em prazo
superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que
foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art.
3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira