DECRETO-LEI Nº
1.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
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Altera
disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo
Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1º
- Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar
das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo
do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o
disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
2º - O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações
e indenizações:
I - Gratificação de Tempo de
Serviço;
II - Gratificação de Serviço
Ativo;
III - Gratificação de
Localidade Especial;
IV - Indenizações:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Habilitação Militar;
g) Compensação Orgânica.
Art.
3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de
Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de 1972, é fixado, em Cr$49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e
noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de
1976.
Parágrafo único. Aplica-se
ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no art. 1º, item I, do
Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.
Art.
4º - As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de
Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções lI, IV e
V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
5º - As Indenizações de que trata o item IV, letras a ,
b , c , d
, e e g ,
do art. 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II,
III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de 1972.
Art.
6º - A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de
conclusão do respectivo curso.
§ 1º - Somente serão
considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos
de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no
País ou no Exterior.
§ 2º - Nas ocorrências de
mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor
percentual.
§ 3º - As condições, os
cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem
como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças
Armadas.
Art.
7º - Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III,
Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
8º - Os arts. 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de
1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - A remuneração
do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1. - Proventos;
2. - Auxílio-Invalidez;
3. - Indenização de Habilitação
Militar;
4. - Indenização de
Representação na Inatividade; e
5. - Indenização de Compensação
Orgânica.
§ 1º - A remuneração dos
militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da
ativa.
§ 2º - As indenizações de
que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.
Art. 113 - Proventos são o
quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva
remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.
Art. 123 - É considerada
Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A
"base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste
artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade
remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus
na inatividade.
Art. 127 - As Indenizações
de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação
Orgânica são devidas na forma seguinte:
I - Indenização de Habilitação
Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados
sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Indenização de
Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos
proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação
Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos
de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa
Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III - Indenização de
Compensação Orgânica na forma estabelecida nos arts. 68, 69, 124, § 1º,
134 e 135 desta Lei."
Art.
9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à
conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de
1981.
Art.
10 - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha