DECRETO-LEI Nº
1.901, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
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Fixa
o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares,
extingue gratificações e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
- Para os fins de aplicação dos índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de
1976, é fixado em Cr$ 102.960,00 (cento e dois mil, novecentos e sessenta
cruzeiros), o soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o art.
148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
2º - Ficam extintas as gratificações a que se referem os itens Il e III do
art. 2º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980.
Art.
3º - O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade
Especial quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias
de vida, seja pela insalubridade.
§ 1º - A Indenização de
que trata este artigo terá valores correspondentes às categorias em que
forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo
com a variação das condições de vida e insalubridade.
§ 2º - É assegurado o
direito do militar à Indenização prevista neste artigo nos seus
afastamentos de sua Organização Militar por motivo de serviço, férias,
luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo
de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de
inospitalidade da região.
§ 3º - O Poder Executivo, em
decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no § 1º deste
artigo.
Art.
4º - A Diária de Alimentação, de que trata o parágrafo único do art.
36, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é concedida com base no maior
valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975.
Parágrafo único - O valor da
Diária de Alimentação, em percentuais calculados sobre o maior valor de
referência e considerado o posto ou graduação do militar, será regulado
pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
Art.
5º - O militar em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para
moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo do respectivo posto
ou graduação, quando possuir dependente e a 10% (dez por cento) do soldo do
respectivo posto ou graduação, quando não possuir dependente.
§ 1º - Quando o militar
ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo
correspondente à Indenização para Moradia será sacado pela Repartição
competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação,
despesas de condomínio e à construção de novas residências para o
pessoal, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - Quando o militar
ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outro órgão, descontará,
em favor deste, da Indenização a que faz jus, importância correspondente ao
aluguel e ao condomínio.
§ 3º - O Poder Executivo
poderá reduzir ou elevar o valor da Indenização a que se refere este
artigo.
Art.
6º - É devida ao militar da ativa, servindo em corpo de tropa, base ou navio
de guerra, a Indenização de Tropa.
§ 1º - As condições, as
especificações das organizações militares consideradas corpos de tropa,
bases ou navios de guerra, bem como o valor da Indenização, serão regulados
pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor deste
Decreto-lei.
§ 2º - Os efeitos
financeiros decorrentes deste artigo vigoram a partir da data da publicação
do regulamento de que trata o parágrafo anterior.
Art.
7º - A Indenização a que se refere o item 4 do art. 110 da Lei nº 5.787,
de 27 de junho de 1972, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.824, de 22 de
dezembro de 1980, passa a denominar-se Indenização Adicional de Inatividade.
§ 1º - A Indenização de
que trata este artigo é calculada mensalmente sobre os respectivos proventos,
acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica,
e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de
tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes
condições:
I - 45% (quarenta e cinco por
cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
Il - 35% (trinta e cinco por
cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 20% (vinte por cento)
quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
§ 2º - O Poder Executivo
poderá reduzir ou elevar os percentuais previstos no parágrafo anterior.
Art.
8º - Para os fins da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, considera-se como
comissão o cargo militar que, não constando em "Quadro de
Efetivo", "Quadro de Organização", "TabeIa de Lotação",
ou dispositivo legal, e em razão de generalidade, peculiaridade, duração,
vulto ou natureza das obrigações a ele inerentes, é provido em caráter
temporário ou eventual.
Art.
9º - O militar que usar o direito de opção a que se refere o art. 6º,
item 2, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, fará jus à representação
mensal do cargo público civil temporário.
Art.
10 - O valor do soldo a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei é
reajustado em:
I - 40% (quarenta por cento), a
partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 30% (trinta por cento), a
partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O
percentual fixado no item lI incidirá sobre o valor do soldo resultante da
aplicação do disposto no item I.
Art.
11 - Ao militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser
julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho ainda que sem relação de causa e efeito com a exercício de suas
funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 126 e seus
parágrafos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
12 - Para o cálculo de concessão de gratificação e indenizações ao
militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor
do soldo do posto ou graduação efetivamente possui o militar, acrescido de
10% (dez por cento), ressalvado o disposto no art. 9º da Lei 5.787, de 27
de junho de1972.
Parágrafo único - A
"base de cálculo" para pagamento gratificação incorporável, de
indenizações e de auxílios dos militares na inatividade remunerada será o
valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade,
acrescido de 10% (dez por cento).
Art.
13 - O percentual a que se refere o § 3º do art. 170 da Lei nº 5.787, de
27 de junho de 1972, é reduzido de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por
cento).
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos militares que já se encontram na inatividade,
os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram
atribuídos.
Art.
14 - O direito às Indenizações de Representação, de Moradia, de
Localidade Especial e de Tropa cessa na data em que o militar for desligado da
ativa das Forças Armadas, por:
I - anulação de incorporação,
desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da
disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a
reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.
Parágrafo único - Aplica-se
ao militar, quanto às Indenizações de Compensação Orgânica e de Habilitação
Militar, o disposto neste artigo, exceto quanto ao item III.
Art.
15 - Suspende-se, temporariamente, o pagamento das indenizações referidas no
artigo anterior, ao militar:
I - nos casos previstos no
art. 6º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
Il - no cumprimento de pena
decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período
superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da
família;
IV - que tiver excedido os
prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e
regulamentos militares;
VI - no período de ausência
não justificada.
Parágrafo único -
Suspende-se o pagamento da Indenização de Localidade Especial ao militar
quando em Licença Especial.
Art.
16 - O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime
que lhe tenha sido imputado, terá direito às indenizações que deixou de
receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da
Justiça.
Parágrafo único - Do
indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito
do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força
de dispositivo deste Decreto-lei, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, ou
de legislação específica.
Art.
17 - Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações,
o previsto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de
1972.
Art.
18 - Em situações não previstas nos artigos anteriores, o Ministro Militar
respectivo poderá determinar o pagamento das Indenizações de Habilitação
Militar e de Representação ou suspendê-lo.
Parágrafo único - O
pagamento das Indenizações de Habilitação Militar e de Representação, na
forma deste artigo, será efetuado de conformidade com o estabelecido no
art. 153 da Lei nº 5.787, de 1972.
Art.
19 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à
conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de
1982.
Art.
20 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.
Art.
21 - Ficam revogados os arts. 28, 29, 30, 31, 32, 60, 61, 62 e item II do
art. 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e demais disposições em
contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu Coutinho
José Gerardo Teóphilo Albano
de Aratanha