DECRETO-LEI Nº
2.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
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Reajusta
os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores
civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais,
dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos
Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das
pensões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis
da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder
Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de
Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei
nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei
nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo
art. 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados
em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Os atuais valores dos
salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que
tratam os arts. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado
no art. 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. O atual
montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento
superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
Art. 3º As gratificações,
indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como
a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de
1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no art. 1º deste
decreto-lei.
Art. 4º O valor do soldo de
Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no art. 4º da
Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto
nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo
art. 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado
em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º As atuais diferenças
salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo
Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos arts. 2º do
Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e 5º do Decreto-lei nº 2.280,
de 16 de dezembro de 1985, ficam igualmente reajustadas com base no percentual
fixado no art. 1º deste decreto-lei.
Art. 6º O valor do salário-família
fica elevado para Cz$ 40,00 (quarenta cruzados).
Art. 7º Fica instituída, nos
termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos
funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias
federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.
Art. 8º A gratificação
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário
fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada
como mês integral.
Art. 9º A gratificação será
paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o
funcionário, naquele mês.
§ 1º Entre os meses de
janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação,
metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º O adiantamento poderá
ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira
no mês de janeiro correspondente.
Art. 10. A gratificação é
devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de
responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em
valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.
Art. 11. Para efeito de
pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o
soldo e as vantagens de caráter permanente.
Art. 12. O funcionário
demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do
abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a
restituir o adiantamento recebido.
Art. 13. O funcionário
exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no
art. 8º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração, compensada e importância recebida a título de adiantamento.
Art. 14. Considera-se como de
efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação,
exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - doação de sangue;
V - registro de filhos;
VI - convocação para serviço
militar;
VII - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VIII - gozo de licença:
a) especial;
b) à gestante;
c) de acidente em serviço; e
d) para tratamento de saúde.
IX - missão ou estudo no
estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;
X - participação em curso de
treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.
Art. 15. O pagamento da
gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas
iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.
Art. 16. A despesa decorrente
da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento
Geral da União.
Art. 17. Os órgãos
competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas
com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.
Art. 18. Os efeitos
financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º
de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 19. Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Paulo Campos Paiva
João Sayad
Aluizio Alves