DECRETO-LEI Nº 434, DE 23 DE
JANEIRO DE 1969.
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Altera
a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentada ao art. 135, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, a
letra "c" com a seguinte redação:
"c) Adicional de inatividade".
Art.
2º O adicional de que trata a letra c do
art. 135 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada por este
Decreto-lei, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função
do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
a) em 20% (vinte por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 40 (quarenta) anos;
b) em 15% (quinze por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
c) em 10% (dez por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.
Art.
3º O adicional de que trata o artigo anterior é também devido ao pessoal
que já se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, devendo ser
calculado sobre o respectivo provento percebido naquela data, com base na
legislação então vigente.
Art.
4º O adicional previsto neste Decreto-lei vigora a partir de 1° de janeiro de
1969.
Art.
5º A despesa com a aplicação deste Decreto-lei será atendida com os
recursos a que se referem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.552, de 4 de
dezembro de 1968.
Art.
6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza Mello
Antônio Delfim Netto