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Institui
o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sobre indenizações,
proventos, outros direitos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte
decreto-lei:
CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS
MILITARES
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre
outros direitos dos militares.
Art.
2º Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:
1 - Comandante - é o título
genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra
denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade
decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração,
instrução e disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou
Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção
ou chefia;
3 - Organização Militar - é
a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,
estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade
administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas;
4 - Sede - no País - é todo
o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por
freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações
de uma organização militar considerada;
5 - Sede - no Exterior - é
todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha
as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão,
função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a
bordo quando a sede será o navio;
6 - Serviço Ativo - é a
situação do militar das Forças Armadas capacitado legalmente para o exercício
de cargo, comissão, função ou encargo;
7 - Cargo, Função ou Comissão
- é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato
ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
8 - Encargo - é a missão ou
atribuição de serviço cometida a um militar.
TÍTULO II
Do Militar em Atividade no
País em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
Art.
3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar em
serviço ativo e compreendem o soldo e as gratificações.
CAPÍTULO II
Do Soldo
Art.
4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao posto ou à graduação
do militar da ativa.
Parágrafo único. O soldo do
militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto,
senão nos casos especificamente previstas em lei.
Art.
5º O direito do militar ao soldo tem início na data:
1 - do ato de promoção, do
ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;
2 - do ato de designação,
declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou
guarda-marinha;
3 - do ato de nomeação ou
promoção para o subtenente ou suboficial;
4 - do ato de promoção,
classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - da incorporação às Forças
Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - da apresentação à
organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação
inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
7 - do ato da matrícula, para
os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas
preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único. Excetuam-se
das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo
será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art.
6º Suspende-se temporariamente o direito do militar ao soldo, quando:
1 - agregado para tratar de
interesse particular;
2 - em licença para exercer
atividades ou função estranha às Forças Armadas, estiver em efetivo exercício
de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
3 - em licença para o exercício
de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
4 - em estado de deserção.
Art.
7º O direito ao soldo cessa na data em que o militar for desligado do serviço
ativo das Forças Armadas por:
1 - desconvocação,
licenciamento, baixa, demissão voluntária ou dispensa das funções da
atividade;
2 - exclusão, expulsão ou
perda do posto ou graduação;
3 - nomeação para Ministro
do Superior Tribunal Militar;
4 - transferência para
reserva remunerada ou reforma;
5 - óbito.
Art.
8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública
ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos
herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste
artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na
forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á,
se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a que faria jus se
tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
Art.
9º O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho
seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo desse
posto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição
prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de
mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente
ao menor deles.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos
cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento
interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação,
nesta ordem.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica às substituições:
a) por motivo de férias, até
45 (quarenta e cinco) dias;
b) por motivo de gala, nojo e
outras dispensas até 30 (trinta) dias;
c) entre oficiais professores
pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.
Art.
10. O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer
cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais
postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art.
11. O militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação
em todos os casos não previstos nos arts. 6º e 7º deste Código.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
Art.
12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao militar como
estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares,
bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art.
13. O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às
gratificações seguintes:
1 - Gratificação de Tempo de
Serviço;
2 - Gratificação de Função
Militar;
3 - Gratificação de
Localidade Especial.
Art.
14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar:
1 - nos casos previstos no
art. 6º deste Código;
2 - no cumprimento de pena
igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em
julgado;
3 - em licença, por período
superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;
4 - em licença para aperfeiçoar
seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria;
5 - que tiver excedido os
prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
6 - afastado das funções,
por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e
regulamentos militares;
7 - no período de ausência não
justificada.
Parágrafo único. Será, também,
suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo
anterior, ao militar quando em Licença Especial.
Art.
15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º deste Código.
Art.
16. O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de
culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações
que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à
disposição da justiça.
Parágrafo único. Do indulto,
perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer
remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste
Código ou de legislação específica.
Art.
17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações,
o previsto no art. 8º e seus parágrafos.
Art.
18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor
do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar,
ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do soldo
do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função
eventualmente desempenhados.
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo
de Serviço
Art.
19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio
de efetivo serviço prestado.
Art.
20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a
Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5%
(cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios
de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito a
gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio,
computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação
em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma
observada em cada Ministério Militar.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função
Militar
Art.
21. A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo
desempenho de atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro
na forma do estabelecido nesta Seção.
Parágrafo único. A gratificação
de que trata este artigo é classificada em 2 (duas) Categorias: I e II.
Art.
22. A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar
pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação
com os percentuais a seguir fixados:
1 - 35% (trinta e cinco por
cento):
Cursos - Superior de Guerra
Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e
Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do
Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de
Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
2 - 25% (vinte e cinco por
cento):
Cursos - de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica;
3 - 20% (vinte por cento):
Cursos - de Aperfeiçoamento;
Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou
equivalentes;
4 - 15% (quinze por cento):
Cursos de Especialização de
Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
5 - 10% (dez por cento):
Cursos de Formação de
Oficiais e Sargentos;
6 - 10% (dez por cento):
Cursos de Especialização de
praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.
§ 1º A equivalência dos
cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito
dos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º Somente os cursos de
extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País
ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º Ao militar que possuir
mais de 1 (um) curso somente será atribuída gratificação de maior valor.
§ 4º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do
respectivo curso.
Art.
23. A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao
militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos arts. 24, 25 e 26
deste Código.
§ 1º A gratificação de que
trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
§ 2º Ao militar que se
enquadra simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos arts. 24, 25 e 26,
somente é atribuído o tipo de gratificação de maior
valor percentual.
Art.
24. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 1 - é devida ao
militar em efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro
Militar.
Art.
25. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao
militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de
guerra e excepcionalmente, em navio mercante.
Parágrafo único. Percebe,
também esta gratificação:
a) o militar que, nas Forças
Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas
e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico,
oceanográfico e manutenção de faróis;
b) o militar em função
de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução
militares, excetuado o magistério militar.
Art.
26. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 3 - é devida ao
militar em efetivo desempenho de funções militares não enquadradas nos arts. 24 e 25
deste Código.
Art.
27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos arts. 24, 25 e
26 serão fixados ou reajustados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
Da Gratificação de
Localidade Especial
Art.
28. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir em
guarnições situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias
de vida, seja pela salubridade.
Art.
29. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas
Categorias: A e B.
Art.
30. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, classificará as
localidades especiais nas Categorias estabelecidas no artigo anterior e fixará
as respectivas percentagens da gratificação, devendo a diferenciação entre
as mesmas corresponder à variação das condições de vida e de salubridade
dos locais.
Art.
31. Por ato dos Ministros Militares, conforme o caso, nas disposições desta
Seção serão enquadrados os militares que nas localidades especiais forem
cumprir missões de caráter transitório.
Art.
32. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa
no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua
partida.
Parágrafo único. Mantém-se
o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus
afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias,
nojo, gala, dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por
motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da
inospitalidade da região.
TÍTULO III
Das Indenizações
Art.
33. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação,
devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações
impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem
como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.
Parágrafo único. As indenizações
compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Compensação Orgânica.
Art.
34. Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do
soldo do posto ou da graduação que o militar percebe na forma no art. 18.
CAPÍTULO I
Das Diárias
Art.
35. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias
de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu
afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.
§ 1º As diárias compreendem
a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º A Diária de Alimentação
é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art.
36. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de soldo:
1 - de General-de-Exército,
para os oficiais-generais;
2 - de Coronel, para os
oficiais superiores;
3 - de Capitão, para os Capitães,
capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e
aspirantes-a-oficial;
4 - de Subtenente, para
subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval;
5 - de Cabo engajado, para as
praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio
Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.
Art.
37. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de
Alimentação.
Art.
38. Compete ao comandante da organização militar providenciar o pagamento
das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário,
deverá concedê-los adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento
de vencimentos que se verificar após o regresso à organização militar,
condicionado o adiantamento à existência de meios e a reserva dos
recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art.
39. Não serão atribuídas diárias ao militar:
1 - nos dias de viagem, quando
no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou
o pagamento das despesas correr por conta da União;
2 - durante o afastamento da
organização militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;
3 - cumulativamente com a
Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte,
quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no
custo das passagens;
4 - quando as despesas com
alimentação e alojamento forem asseguradas pela Força a que pertence.
Art.
40. Ao militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro)
horas, estende-se a diária prevista no art. 36 deste Código, desde que
sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço, não lhe
possa fornecer alimentação por conta da União.
Parágrafo único. O militar,
nos dias em que permanecer em serviço nas condições deste artigo, por
prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24
(vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação.
Art.
41. No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias
que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o art. 38 deste Código.
Art.
42. O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora
da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
Parágrafo único. Quando as
despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do
art. 39 deste Código, couberem às organizações militares, a indenização
respectiva caberá à Força a que pertencer o militar atendido.
Art.
43. Os Ministros Militares, conforme o caso, baixarão instruções regulando
o valor e o destino das indenizações referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
Art.
44. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem,
mudança e instalação exceto as de transporte, paga ao militar, quando, por
conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido,
matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou
estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a organização
militar que tenha sido transferida de sede.
Parágrafo único. A indenização
de que trata este artigo será paga adiantadamente, salvo interesse do
militar em recebê-la no destino.
Art.
45. O militar terá direito à Ajuda de Custo sempre que for designado para
comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio,
concomitantemente com o seu afastamento da sede da organização onde exercia
suas atribuições, missões, tarefas ou atividades militares, obedecidas as
prescrições do art. 46.
Art.
46. A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - ao valor correspondente ao
soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - a 2 (duas) vezes o valor
do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes.
§ 1º O militar enquadrado neste
artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A -
perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que
tinha direito.
§ 2º Aplica-se o disposto no
§ 1º deste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria
A - para qualquer outra organização militar.
Art.
47. Não terá direito à Ajuda de Custo o militar:
1 - movimentado por interesse
próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - desligado de curso ou
escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula,
ainda que preencha os requisitos do art. 45 deste Código.
Art.
48. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e
circunstâncias abaixo:
1 - integralmente e de uma só
vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - pela metade do valor
recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a
nova comissão, desta for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3 - pela metade do valor,
mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir para a nova
comissão por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas
disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria
saúde.
§ 2º O militar que estiver
sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a
nova liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito
anterior.
Art.
49. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor,
determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor,
tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o
militar for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento
da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a
que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art.
50. A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros
quando:
1 - após ter seguido destino,
for mandado regressar;
2 - ocorrer o falecimento do
militar, mesmo antes de seguir destino.
CAPÍTULO III
Do Transporte
Art.
51. O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a
transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nele
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 1º Se as movimentações
importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a estes se estende
o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O militar com
dependentes, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de
um empregado doméstico.
§ 3º Quando o transporte não
for realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da
quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem
este artigo e seus parágrafos 1º e 2º.
§ 4º O militar da ativa terá
direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar
deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos:
a) deslocamento no interesse
da Justiça ou da Disciplina;
b) concurso para ingresso em
Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou
Atualização, de interesse da respectiva Força;
c) outros deslocamentos, em
objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar;
d) baixa em organização
hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou
ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço
ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.
Art.
52. A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado
julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens,
dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua
liberação do serviço.
Art.
53. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família
do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo
teto e quando expressamente declarados:
1 - esposa;
2 - as filhas, enteadas, irmãs,
cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
3 - os filhos tutelados,
enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso
previsto no item 4 do art. 164;
4 - a mãe e a sogra, desde
que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
5 - os avós e as pais, quando
inválidos;
6 - os netos órfãos, se
menores ou inválidos.
§ 1º Os dependentes do
militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem
acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a
partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do
militar, desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, a
necessária declaração à autoridade competente para requisitar o
transporte.
§ 2º A família do militar
que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o
óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar
residência.
Art.
54. O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá
direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade aonde
fixará residência e receberá seus proventos.
Art.
55. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o
transporte dos militares e seus dependentes.
CAPÍTULO IV
Da Representação
Art.
56. A indenização de Representação destina-se a atender às despesas
extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou
profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados
cargos, comissões, funções ou missões.
Art.
57. Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que dão direito
a indenização de Representação, bem como os seus valores, serão
regulados por ato do Poder Executivo.
Art.
58. O direito à indenização da Representação é devido ao militar desde o
dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando ele se
afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 45
(quarenta e cinco) dias ou em caráter definitivo.
Parágrafo único. A indenização
de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo,
comissão ou função, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, será
paga, a partir desse limite, apenas ao militar substituto.
Art.
59. Nos casos de representação especial, e temporária, de caráter
individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos
postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização
militar responsável pela viagem, ou do militar designado para a representação
pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.
CAPÍTULO V
Da Moradia
Art.
60. O militar em atividade faz jus a:
1 - Alojamento, em sua
organização Militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - Moradia, em imóvel sob
responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;
3 - Indenização mensal para
moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.
Art.
61. O valor da indenização para moradia é anualmente fixado pelo Poder
Executivo levando em consideração os encargos de família.
§ 1º "Encargos de Família",
para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma
do disposto nos arts. 164 e 165 deste Código.
§ 2º Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto
se encontrar em uma das situações previstas no art. 6º.
Art.
62. Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério,
o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela
Repartição competente e recolhido ao Ministério Militar para atender à
conservação e construção de novas residências para o pessoal.
Art.
63. Quando o militar ocupar imóvel da união, sob a responsabilidade de outro
órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte
destino:
1 - o correspondente ao
aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
2 - o saldo, se houver,
empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Da Compensação Orgânica
Art.
64. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a
quarenta por cento do soldo do posto ou graduação, é destinada a
compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude,
das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos
resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo, em aeronave militar,
como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo,
fotogrametrista;
2 - salto em pára-quedas,
cumprindo missão militar;
3 - imersão, no exercício de
funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - mergulho, com escafandro
ou com aparelho.
§ 1º O militar não
enquadrado no item 1, acima, quando em deslocamento a serviço de natureza
militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do
seu valor.
§ 2º A um mesmo militar somente
será atribuída a indenização de uma atividade especial.
Art.
65. As atividades especiais referidas no art. 64 deverão ser exercidas em
cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por
autoridade competente e devidamente homologados.
Art.
66. O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá, para a atividade especial
considerada, as missões, os planos de provas, de exercício ou de
deslocamentos a serviço em aeronave militar, que definirão os requisitos que
o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção
à Indenização de Compensação Orgânica.
Art.
67. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
1 - durante a aprendizagem da
respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício de vôo
em aeronave militar.
b) do primeiro salto em pára-quedas,
de aeronave militar em vôo.
c) da primeira imersão em
submarino.
d) do primeiro mergulho em
escafandro ou com aparelho.
2 - no período subseqüente
ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para
a atividade especial de vôo.
3 - durante o período em que
estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao
militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou
mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios
estabelecidos para tais atividades.
4 - quando o militar,
deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de
horas de vôo.
§ 1º Não perderá o direito
à percepção dessa indenização o militar:
a) hospitalizado ou licenciado
para tratamento da própria saúde;
b) afastado da organização
militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento,
relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou
aluno.
§ 2º O aluno de escola de
formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o
direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará
a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia
por ocasião da matrícula.
Art.
68. O plano de prova, de cada atividade especial regulará:
1 - a duração do período de
provas;
2 - o número mínimo de
saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - a forma, as condições e
a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - o processo de
reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Para efeito
das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos
realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em
cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves
Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes
Civis".
Art.
69. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação
Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o
pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes aos anos
de efetivo desempenho da atividade especial consideradas, observadas as regras
seguintes:
1 - o direito à percepção
de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial
considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo
plano de provas;
2 - o valor de cada cota é
igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou
graduação do militar ao concluir o último período de execução do plano
de provas respectivo;
3 - o número de cotas
abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
§ 1º Ao militar que tenha
completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do art. 67 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de
deslocamentos, a serviço em aeronave militar, é também assegurado, o
pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste
artigo.
§ 2º Em função de futuras
promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o
pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que,
após cada promoção, execute pelo menos, um novo plano de provas ou exercícios.
Art.
70. Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica
em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo
dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses
de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de
provas.
§ 1º O valor de cada cota é
igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último
posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º Para fins deste
artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder
de 20 (vinte).
Art.
71. O valor das cotas, que, nos termos dos arts. 69 e 70 asseguram o
pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as
variações da Tabela de Soldo.
Art.
72. O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da
indenização integral de que tratam os arts. 69 e 70 poderá ser
beneficiado pelos arts. 64 e 67 deste Código até que complete o número mínimo
de cotas previsto.
Art.
73. Suspende-se o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica nos
casos previstos no art. 14 deste Código e quando o militar incorrer em
infração da disciplina exigida, para o exercício da atividade especial
considerada.
Art.
74. Aplica-se ao militar, quando à Indenização de Compensação Orgânica,
o disposto nos arts. 7º, 16, 17 e 18 deste Código.
TÍTULO IV
Outros Direitos
CAPÍTULO I
Do Salário-Família
Art.
75. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para custear
em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único. O Salário-Família
é devida ao militar, no valor e nas condições previstas na legislação
específica.
Art.
76. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de
qualquer natureza.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art.
77. A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar
através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos
Ministérios Militares.
Art.
78. Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a
atender o pessoal dele dependente.
§ 1º Nas localidades onde não
houver organização de saúde de uma das Forças, os militares pertencentes a
esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.
§ 2º Em certos casos o
militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada,
quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
Art.
79. A internação de militar em clínica ou hospital especializados,
nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças
Armadas, será autorizado nos seguintes casos:
- Quando não houver organização
hospitalar militar no local;
- Em casos de urgência,
quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
- Quando a organização
hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.
Art.
80. O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado
pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em
serviço ou dele decorrente.
§ 1º O militar da ativa não
enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as
indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
§ 2º A hospitalização para
o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O militar da reserva
remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as
indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art.
81. A assistência médica hospitalar ao militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde, dentro
das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios
Militares.
Art.
82. Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar,
através de serviços especializados aos dependentes dos militares.
§ 1º Os recursos para a
assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento
da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Poderá ser
estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do
militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Força Armada, a critério
do respectivo Ministro.
§ 3º Para efeito da aplicação
deste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, deste Código.
§ 4º Continuarão
compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo
anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
Art.
83. As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas
por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As praças
especiais e as demais praças da ativa, ficam isentas do pagamento das diárias
de hospitalização.
CAPÍTULO III
Do Funeral
Art.
84. A União assegurará sepultamento condigno ao militar.
Art.
85. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com
o sepultamento do militar.
Art.
86. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou
graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o
valor do soldo de cabo engajado.
Art.
87. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser
observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
1 - Antes de realizado o
enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela
organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer
formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do
militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá
a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito,
solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com os recibos em seu nome,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito
e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite
estabelecido no art. 86 deste Código;
3 - Caso a despesa com o
sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do
Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros
habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo do item
2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento
do militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar,
mediante petição a autoridade competente.
Art.
88. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a União
custear diretamente o sepultamento do militar.
Parágrafo único.
Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos
herdeiros, o Auxílio-Funeral.
Art.
89. Cabe à União a trasladação do corpo do militar para sua localidade de
origem, quando por motivos devidamente justificáveis for solicitado pela família.
CAPÍTULO IV
Da Alimentação
Art.
90. Tem direito à alimentação por conta da União:
1 - O militar servindo ou
quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em
campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno de Escola Preparatória
ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios
Militares;
3 - O preso civil quando
recolhido à Organização Militar;
4 - O conscrito ou voluntário
a partir da data de sua apresentação à Organização Militar;
5 - O aluno dos Centros e
Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução
que justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único. Poderá a
União estender o direito de que trate o artigo precedente, observadas as
prescrições do Poder Executivo aos civis que prestem serviço nas Organizações
Militares.
Art.
91. Em princípio toda Organização Militar deverá ter Rancho próprio
organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus
integrantes.
Parágrafo único. Se a
Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração
continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação
prevista no art. 36 deste Código, desde que outra Organização nas
proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta
da União.
Art.
92. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração
na região ou localidade considerada sendo o seu valor igual para as três Forças
Armadas e fixado semestralmente.
Art.
93. Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécies à
Organização Militar pelos Estabelecimentos ou organizações de Subsistência
se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.
Art.
94. As praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servirem em
Organização Militar que não tenha Rancho organizado e não possam ser
arranchadas por outras vizinhas terão direito à indenização do valor igual
à importância correspondente à ração comum fixada para a localidade.
§ 1º As praças das graduações
referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organização
Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta
do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.
§ 2º Idêntica indenização
receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando
servir em Localidade Especial de Categoria "A"
onde esteja acompanhado de sua esposa.
Art.
95. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art.
96. O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste Capítulo.
CAPÍTULO V
Do Fardamento
Art.
97. O cadete, aspirante, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio
Naval, aluno gratuito órfão de Colégio Militar e praças de graduação
inferior a Terceiro-Sargento têm direto, por conta da União, a uniforme,
roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição
estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
Art.
98. O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha ou
promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de
uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
Parágrafo único. Idêntico
direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em
concurso e aos nomeados Capelães Militares.
Art.
99. Ao Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando
promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo
do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º A concessão prevista
neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu
comandante.
§ 2º Quando a promoção for
ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este
artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.
§ 3º A reposição do
adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 4º O adiantamento referido
neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4
(quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de
promoção, desde que liqüide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art.
100. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em
organização militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxilio
correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto
ou graduação.
Parágrafo único. Ao
comandante do militar prejudicado, por comunicação deste cabe providenciar
sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio
em função do prejuízo sofrido.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
Art.
101. Os Ministérios Militares assegurarão serviços reembolsáveis para o
atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios,
serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as
necessidades domésticas do militar, em localidades carentes de apoio social,
quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
Art.
102. Os órgãos responsáveis pela execução desses serviços são os
reembolsáveis organizados em rede pelos Serviços de Intendência dos Ministérios
Militares e com atividades em Regiões, Distritos ou Zonas.
TÍTULO V
Do Militar na ativa em
Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
103. Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país,
nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões
seguintes:
1 - Missão Permanente:
a) ocupante de cargo, comissão
ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência
permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;
b) integrante de contingente
ou força em missão permanente no exterior;
2 - Missão Especial:
a) instrutor, monitor, estagiário
ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b) participantes de viagens ou
cruzeiros de instrução;
c) integrante de tripulação,
guarnição, contingente ou força em missão operativa ou de adestramento em
país estrangeiro;
d) representante do Governo
ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões
internacionais;
e) encarregado de missões
especiais.
3 - Missão Transitória:
a) estagiário ou aluno de estágios
ou cursos no estrangeiro;
b) membro de delegação,
comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou
desportiva;
c) integrante de tripulação,
guarnição, contingente ou força em missão operativa ou de adestramento,
em país estrangeiro;
d) encarregado de missões
ocasionais.
§ 1º A missão permanente
importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial
poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o
militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por
período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º O ato oficial de
designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que
lhe for atribuída em uma das situações deste artigo e, no caso de missão
especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.
Art.
104. O militar em missão permanente ou especial no exterior percebe os
vencimentos, indenizações e demais direitos previstos neste Código, pagos
em moeda estrangeira observadas as prescrições deste Título.
Art.
105. O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os
vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização
militar a que pertença.
Parágrafo único. Da regra deste
artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será
feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber.
Art.
106. Em casos especiais, o militar poderá ser designado pelo Presidente da
República e Ministros Militares, para cumprir missões especiais no exterior,
sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe em moeda nacional, os
vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
Parágrafo único. O militar
designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta)
dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma
indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia
de soldo de seu posto ou graduação, quando as despesas com alojamento e
alimentação forem asseguradas pela União.
Art.
107. O militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos
ou realizar estudos por conta própria, perceberá, mensalmente, apenas o
valor de um soldo de seu posto ou graduação, pago em moeda nacional no
Brasil a procurador capaz.
Art.
108. O militar em missão oficial no exterior, vindo ao país em objeto de
serviço ou em férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda
estrangeira.
Art.
109. O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o
militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a
última localidade estrangeira no regresso.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
Art.
110. O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda
estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II deste Código,
podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação
exterior a ser fixada, se for o caso, pelo respectivo Ministro Militar.
§ 1º A indenização de
representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de
vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face
das variações cambiais.
§ 2º O Poder Executivo, em
decreto comum às Forças Armadas, baixará a tabela de vencimentos dos
militares, em moeda estrangeira, constituída na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇÃO I
Das Diárias
Art.
111. O militar, em missão oficial permanente ou especial, com sede no
exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias
de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valores fixados na
tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Perceberá
as diárias deste artigo, o militar no exterior, quando em missão especial
que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando, em missão
transitória desde que não tenha alojamento e alimentação por conta da União
e que não esteja na situação do art. 106.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art.
112. O militar, nomeado ou designado para missão permanente ou para missão
especial com mudança de sede para o exterior, faz jus à ajuda de custo, em
conformidade com o estabelecido nos arts. 44 a 50 deste Código, paga em
moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela de que trata o art. 110.
Parágrafo único. É
facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda
de custo a que tenha direito.
Art.
113. É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda
estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial
de duração superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Igual
direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo
mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio
à sua vontade.
Art.
114. No caso de falecimento do militar em missão no exterior, a ajuda de
custo de regresso se transfere aos dependentes a quem será paga ao
regressarem ao país.
Parágrafo único.
Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do
falecimento do militar, extingue-se o direito de que trata este artigo.
Art.
115. O militar em missão permanente ou especial com sede no exterior, que
receba ordem para mudar, sede no estrangeiro, receberá a ajuda de custo de
que trata o art. 112.
SEÇÃO III
Outras Disposições
Art.
116. São assegurados aos militares em missão no exterior os direitos
estabelecidos nos arts. 51 e 60 a 100 deste Código, quando aplicáveis.
Parágrafo único. O Salário-Família
é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no
de regresso do militar.
TÍTULO VI
Do Militar em Campanha, no
País e no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
117. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que
couberem as disposições dos arts. 1º a 116 deste Código observadas as
prescrições deste Título.
Parágrafo único. Quando um
contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de
compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para
situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus
integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a
contar da data fixada naquele ato.
CAPÍTULO II
Do Abono e da Gratificação
em Campanha
Art.
118. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nele
efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido:
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de
Campanha.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas
geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo.
Art.
119. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do
território nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Vencimentos e Salário-Família:
pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em
moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de
Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme for regulado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os
descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no
país em moeda nacional.
Art.
120. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra
ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com
direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso do militar de
desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação
dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á,
se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a
que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos
herdeiros.
SEÇÃO I
Do Abono de Campanha
Art.
121. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação
do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
Parágrafo único. O Abono de
Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao
se iniciarem as hostilidades, para os que nele já se encontrem.
SEÇÃO II
Da Gratificação de
Campanha
Art.
122. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que
permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou
graduação.
§ 1º A Gratificação de
Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de
operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nele já se
encontrar.
§ 2º O direito à gratificação
deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato
do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
Art.
123. O militar baixando a hospital em conseqüência de ferimento ou
enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a Gratificação de
Campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por
tal motivo enquanto perdurar o estado de guerra.
Art.
124. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que,
designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz
jus aos vencimentos e gratificações de campanha do posto cujas funções
exercer.
Art.
125. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto, fora
do teatro de operações, para execução de reparos, perceberá a gratificação
de campanha nas condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias,
para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias,
para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
TÍTULO VII
Do Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art.
126. O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições
estabelecidas neste Título, faz jus:
1 - Aos Proventos;
2 - Ao Auxílio-Invalidez;
3 - Ao Adicional de
Inatividade.
Parágrafo único. São
extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe for aplicável, os
direitos constantes dos arts. 75 a 89, 101 a 102 deste Código.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
Art.
127. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação do reformado
constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Cotas de Soldo;
2 - Gratificações e Indenização
incorporáveis.
Art.
128. Os proventos são revistos sempre que por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do militar em serviço
ativo.
SEÇÃO I
Do Direito à Percepção
Art.
129. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando
deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
1 - Transferência para a
reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Dispensa de cargo, comissão
ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se
encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar
de que trata este artigo continuará a perceber os vencimentos, até a
publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização
militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da
publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva
remunerada, reforma ou dispensa.
Art.
130. Suspende-se, temporariamente o direito do militar à percepção dos
proventos na data de sua apresentação à organização militar competente
quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como
convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função
nas Forças Armadas.
Art.
131. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
1 - Do óbito;
2 - Da sentença passada em
julgado, para o oficial, por crime que o prive do posto e patente; e, para a
praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Forças
Armadas.
Art.
132. Na apostila de proventos será observado o disposto nos arts. 133 a 139
e 143.
SEÇÃO II
Do Soldo e das Cotas de Soldo
Art.
133. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o
militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo
do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito
de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada
uma a um trigésimo do seu valor.
Art.
134. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o militar tem direito a
tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito
de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada como um ano.
Art.
135. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao
soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 134 e 138 deste
Título, caso em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, posto superior ao seu.
§ 1º O oficial nas condições
deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu
Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos
referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem
da situação de reserva para a de reformado.
Art.
136. O Suboficial ou Subtenente quando transferido para a reserva, terá o cálculo
de seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais
de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Art.
137. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço
ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos
referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no
serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e
Indenização Incorporáveis
Art.
138. São consideradas Gratificações e Indenização incorporáveis:
1 - Gratificação de Tempo de
Serviço;
2 - Gratificação de Função
Militar - Categoria I;
3 - Indenização de Compensação
Orgânica, na forma estabelecida nos arts. 64 a 72 e 173 deste Código.
Parágrafo único. A
"base de cálculo" para o pagamento das gratificação previstas
neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade
remunerada será o valor do soldo ou das cotas da soldo.
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
Art.
139. O militar incapacitado terá seus proventos referido ao soldo integral
do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em
vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que tiver jus
quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída
nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2 - Acidente em serviço;
3 - Doença adquirida em tempo
de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - Por doença, moléstia ou
enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que
torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1º A Indenização de
Compensação Orgânica de que trata o art. 138, para os fins deste artigo,
é calculada em seu valor máximo.
§ 2º Não se aplicam as
disposições do presente artigo ao militar que já na situação de
inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que
fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre
a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço
ativo.
Art.
140. O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os
casos do item 4 do art. 139, perceberá os proventos nos limites impostos
pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições
estabelecidas nos arts. 133 e 138 deste Código.
Parágrafo único. O militar
de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior
ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim
de remuneração.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-Invalidez
Art.
141. O militar em atividade, inclusive o de que trata o art. 143, deste Código,
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes de item 4 do art. 139, ao passar para a inatividade, terá direito a um Auxílio-Invalidez
no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata
o art. 138 desde que seja considerado total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.
§ 1º Faz jus ao mesmo benefício
o militar enquadrado nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n° 8.795, de 23
de janeiro de 1946, desde que julgado total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho e definitivamente incapaz para o Serviço Militar.
§ 2º Para continuidade do
direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a
apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada, pública ou privada e a critério da administração a
submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de
oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser
firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.
§ 3º O Auxílio-Invalidez
será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado
que o militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o
recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde,
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O Auxílio-Invalidez não
poderá ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade
Art.
142. O adicional de que trata o item 3 do art. 126 é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente
prestado, nas seguintes condições:
1 - de 20% (vinte por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 40 (quarenta) anos.
2 - de 15% (quinze por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35% (trinta e cinco)
anos;
3 - de 10% (dez por cento)
quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
Art.
143. O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao
serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo,
comissão ou função nas Forças Armadas, perceberá os vencimentos do seu posto
ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar
competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.
§ 1º Por ocasião da
apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxílio,
para compra de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou
graduação.
§ 2º O militar de que trata
este artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em
função de novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas
pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art.
144. Não estão compreendidos nas disposições do art. 134 os militares
amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da
passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais
do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade,
Art.
145. O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei n° 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto
ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único. O militar
de que trata o artigo terá ainda, quando for o caso, seus proventos
acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da
"base de cálculo" prevista no art. 138.
Art.
146. O militar que reverter ao serviço ativo, e for reincluído ou
reabilitado, faz jus aos vencimentos, na forma estipulada neste Código para
as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato
de reversão, reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único. Se o
militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da
reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a
importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos
a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou
vantagem, nos mesmos períodos.
Art.
147. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o
militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das
quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.
Art.
148. Aplicam-se as disposições deste Título ao militar da reserva não
remunerada que, convocado para o serviço ativo, for reformado em conseqüência
dos motivos constantes do art. 139 deste Código.
TÍTULO VIII
Dos Descontos em Folha de
Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
Art.
149. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o
militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou
regulamento.
Art.
150. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do militar, são
consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para
desconto":
1 - soldo do posto ou graduação
efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função
militar - Categoria I, para o militar da ativa;
2 - os proventos, para o
militar da reserva remunerada ou reformado.
Art.
151. Os descontos em folha são classificados em:
1 - Contribuições para:
a) a Pensão Militar;
b) a Fazenda Nacional quando
fixado em Lei.
2 - Indenizações para:
a) a Fazenda Nacional,
decorrente de dívida;
b) o pagamento de próprio
nacional.
3 - Consignações para.
a) pagamento por transações
comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento
para cada Ministério;
b) pagamento de mensalidade
social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades
consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do
art. 159;
c) cumprimento de sentença
judicial para manutenção da família;
d) os serviços de assistência
social dos Ministérios Militares;
e) pagamento da indenização
prevista nos arts. 62 e 63;
f) pagamento de aluguel de
casa para residência de consignante;
g) outros fins do interesse
de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.
Art.
152 Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios:
- os constantes dos itens 1 e
2, letras c e e do
item 3 do artigo precedente;
2 - Autorizados:
- os demais descontos
mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único. Os
Ministros Militares regulamentarão os descontos previstas no item 2 deste
artigo.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes
Art.
153. Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha,
Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com
mais de 5 (cinco) anos de serviço da ativa, da reserva remunerada ou
reformado.
CAPÍTULO III
Dos Limites
Art.
154 Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título
são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para
desconto" definidos no art. 150:
1 - quando determinados por
lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento):
para os descontos previstos nas letras c e e
do item 3 do art. 151;
3 - até 30% (trinta por
cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art.
155. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento
a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas
no art. 150, mesmo nos casos de privação das gratificações.
Art.
156. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida
à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente a averbações já
existentes será obrigatoriamente descontado dentro dos limites estabelecidos
nos arts. 154 e 155.
§ 2º Nas reduções dos
descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução
integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários
os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos
prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese
do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado quando
este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art.
157 O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não
impede que por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas
apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o
prazo de indenização à Fazenda Nacional.
Art.
158 A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis
e na impossibilidade desses pelo recurso ao processo de cobrança executável,
na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO IV
Dos Consignatários
Art.
159. O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas
consignatárias para efeito deste Código.
TÍTULO IX
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
160 A aplicação deste Código é comum às Forças Armadas (Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar).
Art.
161 O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base
no soldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices
estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a este Código.
Parágrafo único. A tabela de
soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída
por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art.
162. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos
e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único. O Salário-Família
é sempre pago integralmente.
Art.
163. O militar transferido perceberá adiantadamente se for o caso, pela
organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família
correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de
contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem,
salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que, voltará
à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na organização
militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas
no pagamento da organização militar de origem.
Art.
164. São considerados dependentes do militar para os efeitos deste Código
desde que vivam a suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na organização militar competente:
1 - esposa;
2 - filha e enteada solteiras;
3 - filha e enteada viúvas,
desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
4 - filho e enteado menores de
24 anos desde que não recebam remuneração;
5 - mãe e sogras viúvas,
solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração;
6 - madrasta viúva, separada
ou desquitada desde que não receba remuneração;
7 - avós, país, filho, irmão
e irmã quando inválidos;
8 - pai maior de 55 anos desde
que não receba remuneração;
9 - irmão e irmã menores, órfãos
sem outro arrimo;
10 - pessoa que viva sob sua
exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados
mediante justificação judicial.
Parágrafo único. Continuarão
compreendidos nas disposições deste artigo a viúva de militar enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo
desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Art.
165 São também considerados dependentes do militar exclusivamente para efeito
de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua
exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam
comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização
militar competente:
1 - irmã, tutelada, cunhada e
sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas;
2 - irmão, quando menor de 18
(dezoito) anos;
3 - tutelado, cunhado e
sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
4 - neto órfão, se menor ou
inválido.
Art.
166. Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão
calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da
declaração de herdeiros habilitados.
Parágrafo único. Para fins
de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado
como posto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao soldo
que serviu de referência para o cálculo de seus proventos
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Art.
167. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos
fixados em legislarão especial.
Art.
168. É facultado ao militar da reserva não remunerada que for servidor
federal, estadual, municipal ou territorial, quando convocado ou designado
para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e,
ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos remuneração ou salário
a que tiver direito como civil.
Parágrafo único. Essa opção
é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam
atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou
administradas.
Art.
169. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas e
obras públicas mapeamentos e levantamento cartográfico e hidrográfico,
poderão ser atribuídas gratificações "pro labore", na forma que
for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos
referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmo.
Art.
170. Os oficiais professores do magistério militar superior e secundários
terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos
oficiais da ativa do mesmo posto, salvo as exceções deste Código.
Art.
171. Aplicam-se ao militar da ativa que opera com raios-X e substâncias
radioativas as disposições da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950.
Art.
172. É assegurado ao militar que faz jus à gratificação prevista no artigo
anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas
correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias
radioativas, observadas as disposições seguintes:
1 - o direito à percepção
de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função
considerada;
2 - o valor de cada cota é
igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último posto ou
graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - para fins deste artigo, o número
de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez);
4 - o militar reformado por
moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na
inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este
artigo, pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;
5 - a gratificação de que
trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art.
64.
Art.
173. Ao Militar que não assiste o direito à Indenização e a Gratificação
de que tratam os arts. 64 e 172 deste Código quando realizar vôo em avião
militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente e for vítima
de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, será devida a Indenização
de Compensação Orgânica na forma do § 1º do art. 139.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art.
174. A diária de asilado a que se referem os arts. 149 e 153, da Lei nº
4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida apenas às praças
asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste
beneficio na data da publicação deste decreto-lei atendidas as seguintes
prescrições:
1 - às praças asiladas,
residentes ou não no Asilo, no valor da metade da diária de alimentação
prevista no art. 45 deste Código, e no valor integral da referida diária,
caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável;
2 - à esposa do asilado,
aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da
atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior às instruções
aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa
diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez;
3 - ao filho mais velho do
asilado, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16
(dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez
e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior;
permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a
outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista;
4 - caso o asilado possua 2
(dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a
mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16
(dezesseis) anos.
Art.
175. A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês,
qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui
provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.
Art.
176. Aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal pagos pelos cofres da União, aplicam-se as disposições deste
Código em tudo o que lhes couber e até que lei especial venha regular seus
vencimentos.
§ 1º Para os efeitos de
enquadramento na Tabela de Escalonamento Vertical citada no art. 161, as praças
das corporações referidas neste artigo são assim equiparadas:
a) cabo da Policia Militar e
do Corpo de Bombeiros ao cabo engajado:
b) soldado com curso policial
(PM) e soldado bombeiro (CB) ao marinheiro especializado;
c) soldado sem curso policial
(PM) e soldado bombeiro (CB) de 2º classe ao cabo não engajado.
§ 2º Quaisquer quantias
recebidas de outras entidades públicas, às quais estiverem servindo, por
militares enquadrados neste artigo, serão obrigatória e mensalmente
declaradas,. a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizeram jus de acordo
com este Código, de forma a não perceberem-nas cumulativamente.
§ 3º As disposições deste
Código são extensivas aos remanescentes reformados da extinta Polícia
Militar do antigo Território do Acre.
Art.
177. Os proventos de oficial-general quando na inatividade no posto de
marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como base o soldo
correspondente ao posto de general-de-exército acrescido de 20% (vinte por
cento), observadas as disposições do art. 138 deste Código.
Art.
178. O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o art. 20, faz jus a contar da data da vigência
deste decreto-lei à
gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios
efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.
Art.
179. Ao militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformado na data
da vigência deste decreto-lei, é devida a gratificação a que se refere o
art. 22 deste Código, sem direito, entretanto, à percepção de atrasados,
desde que tenha realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos
cursos militares.
Art.
180. Os proventos do pessoal que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro
de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valores
do soldo, resultante da aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.552,
de 4 de dezembro de 1968, correspondente ao respectivo posto ou graduação, a
contar da data da publicação deste decreto-lei, sem direito a
retroatividade.
§ 1º No reajustamento desses
proventos, observar-se-á o disposto nos arts. 133 a 138 deste Código
ficando abolida a parcela correspondente a Gratificação de Função Militar
Categoria "A" de acordo com o
art. 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 2º Com a aplicação do
disposto neste artigo ficam revogados o art. 4º e seu Parágrafo único da
Lei n° 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 3º 0s militares que
estiverem em gozo de gratificações não previstas neste Código resultante
de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida neste Código
e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da vigência deste decreto-lei terão a sua remuneração regulada
pelos dispositivos deste Código.
Art.
181. O militar que já se encontre na reserva remunerada ou reformado na data
da publicação deste decreto-lei e que na ativa tenha prestado serviço
efetivo de raios-X e substâncias radioativas, durante 10 (dez) anos,
consecutivos ou não, faz jus na inatividade ao pagamento definitivo da
gratificação prevista no art. 171 deste Código, observadas as prescrições
do art. 172 desde que conste nos seus assentamentos o devido registro.
Art.
182. O militar que se encontra reformado na data da publicação deste
decreto-lei e que vinha percebendo a diária de que tratava o art. 148 da Lei
nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, e que passou a denominar-se
auxílio-invalidez, continuará percebendo-a desde que cumprida a exigência
do § 2º do art. 141 deste Código.
Art.
183. Em qualquer hipótese militar que em virtude da aplicação deste
decreto-lei venha a fazer jus mensalmente, a um total de vencimento ou
proventos inferior ao que vinha recebendo terá direito a um complemento igual
ao valor de diferença encontrada.
§ 1º O complemento de que
trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção,
em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoção ou novas condições
alcançadas.
§ 2º Permanece o direito à
percepção do complemento previsto no art. 180, letra a, da Lei nº 4.328,
de 1964, nos casos em que, face aos aumentos havidos a partir daquela Lei, as
diferenças decorrentes da transformação da antiga gratificação da
categoria "C" não tenha sido
extinta.
Art.
184. Fica assegurados militares amparados pelo art. 64 o cômputo, para os
fins do art. 69, das provas aéreas, missões, planos de provas ou exercícios
efetivamente realizados anteriormente à vigência deste Código.
Art.
185. O militar enquadrado no art. 64 e que não satisfaça as condições de
que trata o art. 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem
de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo
na inatividade, à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela
metade do seu valor.
§ 1º Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata
este artigo,
serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido
para os militares de que trata o art. 69, e registrados em caderneta própria
ou no assentamento do militar conforme for determinado em cada Ministério.
§ 2º A Indenização de que
trata este artigo não e acumulável com a prevista no art. 173 deste Código.
Art.
186. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento
definitivo, na inatividade, de um número de cotas da Indenização de
Compensação Orgânica igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
- dividendo: o número de
horas totalizadas, como é determinado no § 1º do artigo anterior;
- divisor: o número de horas
de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de
provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de
cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de
conformidade com o art. 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez)
cotas.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão aumentadas
para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
Art.
187. Fica assegurado ao militar, à época de sua transferência para a
reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na
inatividade, das cotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo
com a letra b do art. 17 do Decreto-lei nº
81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos deste artigo, a partir de 1º de
janeiro de 1967.
Art.
188. Continuam em vigor o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964, e o
Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965, que tratam do Sistema de Crédito
em Conta-Corrente Bancária e do Transporte de Militares, até que sejam
reformulado pelo Poder Executivo.
Art.
189 As gratificações e indenizações previstas neste Código ficam excluídas
do limite estipulado no art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de
1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
Art.
190 Os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
não podem perceber, sob qualquer título, retribuição superior à fixada
para o correspondente posto ou graduação do Exército absorvidas, por ocasião
de futuros aumentos, as diferenças para mais acaso existentes.
Art.
191. A Tabela de Soldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e
outros direitos estipulados neste Código, é a resultante da aplicação dos
arts. 1º e 2º da Lei n° 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Art.
192. O valor do soldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, para
aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o art. 161, é
o fixado na Tabela de Soldo referida no artigo anterior, acrescido de 15%
(quinze por cento).
Art.
193. Na aplicação do disposto no art. 135 e seu § 1º, para o militar
beneficiado por uma ou mais Leis nº 288, de 8 de junho de 1948, nº 616, de 2
de fevereiro de 1949, n° 1.156, de 12 de junho de 1950 e n° 1.267, de 2 de
dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições da Lei nº 4.902, de 16 de
dezembro de 1965, não mais faz jus à promoção prevista nas mencionadas
Leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto
ou graduação a que seria previamente promovido.
Parágrafo único. Se o
militar, de que trata este artigo estiver amparado pelo disposto no art.
.177 terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art.
194. Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de
20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.
Art.
195. Fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito suplementar de
NCr$ 45.000.000,00 (quarenta cinco milhões de cruzeiros novos) para atender às
despesas com a aplicação deste Código.
Art.
196. Os recursos necessários à execução deste Decreto-lei serão atendidos
de acordo com o disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art.
197. Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 1969, salvo
quanto ao art. 161 que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art.
198. Ficam revogadas a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e todas as
disposições que contrariem matéria regulada neste Código.
Brasília, 4 de agosto de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Ramann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
TABELA DE ESCALONAMENTO
VERTICAL
(ART. 161 DO C V M)
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
ÍNDICE |
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro |
100 |
Vice-Almirante,
General-de-Divisão, Major-Brigadeiro |
94 |
Contra-Almirante,
General-de-Brigada, Brigadeiro |
88 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel |
80 |
Capitão-de-Fragata,
Tenente-Coronel |
76 |
Capitão-de-Corveta,
Major |
72 |
Capitão-Tenente,
Capitão |
64 |
Primeiro-Tenente |
55 |
Segundo-Tenente |
50 |
Guarda-Marinha,
Aspirante-a-Oficial |
46 |
Aspirante, Cadete (último
ano) |
13 |
Aspirante, Cadete
(demais anos) |
8 |
Aluno, EFORM, CPOR,
NPOR |
8 |
Aluno EFS |
6 |
Aluno Colégio
Naval, Escola Preparatória de Cadetes (último ano) |
5 |
Aluno Colégio Naval
Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) |
4 |
Aprendiz-Marinheiro |
2 |
Suboficial, Subtenente |
46 |
Primeiro-Sargento |
43 |
Segundo-Sargento |
37 |
Terceiro-Sargento |
34 |
Cabo (engajado) |
24 |
Cabo (não engajado) |
9 |
Marinheiro, Soldado,
Soldado Fuzileiro Naval (especializados, cursados e engajados) |
17 |
Marinheiro ou
Soldado Fuzileiro Naval (não especializados) e Soldado de 1ª
Classe da Aeronáutica |
14 |
Soldado Clarim ou
Corneteiro de 1ª Classe |
17 |
Soldado Clarim ou
Corneteiro de 2ª Classe |
12 |
Soldado Clarim ou
Corneteiro de 3ª Classe |
9 |
Soldado, Soldado de
2ª Classe da Aeronáutica (engajados) |
9 |
Soldado Recruta, Conscrito, Soldado, Soldado de 2ª Classe da Aeronáutica (não
engajados) |
4 |
Grumete |
5 |
Taifeiro-Mor |
28 |
Taifeiro de 1ª Classe |
26 |
Taifeiro de 2ª Classe |
25 |