Lei nº
10.937, de 12 de agosto de 2004
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Dispõe sobre a Remuneração dos
Militares, a Serviço da União, Integrantes de Contingente Armado de Força
Multinacional Empregada em Operações de Paz, em Cumprimento de Obrigações
Assumidas pelo Brasil |
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior
integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de
organismo internacional.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de
contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando
único.
§ 2º As tripulações de aeronaves e
embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único
estão excluídas do disposto nesta Lei.
Art. 2º O emprego de tropa no
exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo
Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados,
convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer
outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso
Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao
Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.
Capítulo II
Da Remuneração e da Indenização de
Tropa do Exterior
Art. 3º Os militares integrantes de
tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a
remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos
Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda
estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será
igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo
Fator Regional fixado.
§ 1º Ao militar designado para a
função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de
Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda
estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no
Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo
a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
§ 2º Ao militar designado para a
função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou
superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal
para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores
estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
§ 3º O Fator Regional será proposto
pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com
base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de
paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Lei.
§ 4º A forma de pagamento das
indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada
em ato específico do Comandante da Força Singular.
§ 5º As indenizações financeiras não
serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º
salário.
§ 6º As indenizações financeiras não
serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de
pensão militar e alimentícia.
§ 7º O direito à percepção das
indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa
na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última
localidade no exterior, relacionada com a missão.
§ 8º O pagamento das indenizações
financeiras não se interrompe:
I - por motivo de luto;
II - por licença para tratamento de
saúde de até trinta dias; ou
III - em virtude de viagem ao
Brasil, a serviço.
Art. 4º Além da remuneração e das
indenizações financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante de tropa
brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas
com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:
I - na ida, correspondente a uma vez
o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida,
nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para
Funções no Exterior, em moeda estrangeira;
II - na volta, correspondente a uma
vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas
ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.
§ 1º No caso de o prazo da missão
ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de
prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses
de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput,
correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a
receber na volta.
§ 2º O adicional estabelecido no §
1º será pago ao militar da seguinte forma:
I - a parcela referente a ida, no local da missão; e
II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.
Art. 5º O auxílio previsto no art.
4º deverá ser restituído:
I - integralmente, quando o militar,
a pedido, deixar de seguir destino; ou
II - parcialmente, quando o militar,
por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que
comprove ter realizado despesas.
§ 1º O auxílio não será restituído
pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.
§ 2º O auxílio não será restituído
pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
Art. 6º Os militares integrantes de
tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas
da União.
Art. 7º Será devida, se for o caso,
diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de
alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no
exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os militares, nos
termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação,
a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição
pública, privada ou organismo internacional.
Art. 8º Serão restituídas as diárias:
I - integralmente, quando não
ocorrer o afastamento da sede no exterior; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de
afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor
que o previsto; e
b) em que a alimentação, a pousada e
a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.
Parágrafo único. As diárias não
serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
Art. 9º No caso de falecimento de
militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será
responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento
de um auxílio.
§ 1º O auxílio previsto no caput
corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no
Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras
Mensais para Funções no Exterior.
§ 2º O auxílio a que se refere o §
1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares
americanos.
§ 3º Nos casos em que seja
necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da
família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local
em que se encontrar o corpo.
§ 4º Quaisquer benefícios
assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de
falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta
destes, aos herdeiros legais.
Capítulo III
Do Exercício de Cargos de Natureza
Militar Junto a Organismo Internacional
Art. 10. Serão
considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I
do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9
de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças
Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.
Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado
na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária
do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos
pela União.
Art. 11. O
recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar,
obedecendo às disposições do art. 46 da Lei nº 5.809,
de 10 de outubro de 1972.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 12. As disposições desta Lei
aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.
Art. 13. Para o cômputo dos cálculos
dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com trinta dias.
Art. 14. Esta Lei não se aplica aos
militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão
de paz na data de sua publicação.
Art. 15. O art. 1º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º A tropa brasileira em
missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os
militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de
contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz,
reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no
exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de
organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos,
resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos
diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua
remuneração fixada em legislação específica." (NR)
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de agosto
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
ANEXO
TABELA I
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPA NO EXTERIOR
Postos e Graduações |
Parcela em USD |
Oficial General |
4,400.00 |
Oficial Superior |
4,000.00 |
Capitão |
3,250.00 |
Tenente |
2,960.00 |
Subtenente e 1º Sargento |
2,700.00 |
2º e 3º Sargento |
2,400.00 |
Cabo e Soldado |
972.00 |
TABELA II
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA
FUNÇÕES DE
COMANDO
NO EXTERIOR
Gratificação
de Comando |
Valor em
USD |
Comandante
de Grande Unidade ou Unidade e Chefe do Estado-Maior de Grande Unidade |
400.00 |
Subcomandante
de Organização Militar - nível batalhão ou superior |
250.00 |
Comandante
de Subunidade Independente ou Tropa de valor inferio |
300.00 |
TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL
Fator |
Índice Multiplicador |
1 |
1 |
2 |
1,15 |
3 |
1,25 |