LEI Nº 11.421, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2006.
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Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças
Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao
militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou
assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por
Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também
homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria
residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2o O
auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o
que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1o de janeiro de 2006.
Art.
4o Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Brasília,
21 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva