LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950.
 
Dispõe sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.
 
Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.
 
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
 
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Sylvio de Noronha
Armando Trompowsky