LEI Nº 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.
 
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativas.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
 
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
 
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
 
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
 
Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
 
Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou a concessão, ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
 
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
 
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
 
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no art. 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado.
 
Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios-X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.
 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios-X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, anualmente, as tabelas de proteção.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
 
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky