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Confere direitos e vantagens a servidores que operam com
Raios-X e substâncias radioativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e
militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que
operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e
quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias
consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de
40% (quarenta por cento) do vencimento.
Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão
atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e
indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho,
relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de
Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço
determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente
indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão
atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou a concessão,
ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da
legislação vigente.
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União,
que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às
irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União,
que, embora enquadrados no disposto no art. 1º desta Lei, estejam afastados
por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de
licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a
existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente
exercidas, de acordo com o art. 1º citado.
Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de
Raios-X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da
regulamentação a ser baixada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e
segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios-X e
substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e reverá,
anualmente, as tabelas de proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de
novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e
Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky