|
Dispõe sobre a contribuição para montepio militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha
e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins
de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo posto
que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a
pensão correspondente.
Parágrafo único. Igual
direito é assegurado aos oficiais daquelas Forças que passaram à inatividade com
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida
Guillobel
Zenóbio da Costa
Nero Moura