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Fixa
a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos
oficiais das Forças Armadas. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu promulgo, nos termos
do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É fixada em um dia de vencimentos a
contribuição para o Montepio Militar.
Parágrafo único. São
mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores
às estabelecidas na presente lei.
Art. 2º As pensões correspondentes serão calculadas na
forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei n° 488, de 15 de novembro de
1948.
Art. 3º Os oficiais generais da reserva ou reformados,
que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão
contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o
montepio dos postos fixados nesta lei.
§ 1º Os herdeiros dos
oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de
setembro de 1946, e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio
de general-de-exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na
Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze
cotas da correspondente contribuição de montepio de acordo com o estabelecido no
art. 1º desta lei.
§ 2º Os benefícios
estabelecidos no § 1º deste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais
generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.
Art. 4º A pensão do meio soldo dos generais-de-exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em
Cr$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), respectivamente.
Art. 5º A pensão do meio
soldo correspondente aos
demais postos será calculada de acordo com a tabela de vencimentos da Lei nº
5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já
falecidos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de
setembro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES
FILHO
VICE-PRESIDENTE, no
exercício da PRESIDÊNCIA