LEI Nº 2.378, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sobre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º À família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.
§ 1º Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2º Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.
Art. 2º Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às expensas do "de cujus";
6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do "de cujus", bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achavam legalmente separadas.
Art. 3º Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
Art. 4º O limite da contribuição do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas nos nºs 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
b) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nºs 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vezes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito à herança militar, à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.
§ 1º O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 2º É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Art. 5º Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Parágrafo único. Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que fez jus.
Art. 6º Aos militares da F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
Parágrafo único. Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.
Art. 7º O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, e parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:
a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.
Art. 8º O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.
Art. 9º As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
Art. 10. Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
Art. 11. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
Art. 12. A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
 
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Eugênio Gudin