LEI Nº 2.378, DE 24 DE DEZEMBRO
DE 1954.
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Dispõe
sobre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º À família do
expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do
Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em
conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa
residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.
§ 1º Igual direito é assegurado
à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até
a publicação da presente lei.
§ 2º Na hipótese da apresentação
do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália,
depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este
prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização
mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de
Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º Se ao militar, nas condições
do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado,
independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo
sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.
Art. 2º Entende-se por família
do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com
a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade
estabelecida:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas
maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover
os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou
desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem
como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se
achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às
expensas do "de cujus";
6º, os irmãos menores e maiores
interditos que viviam às expensas do "de cujus", bem como as irmãs
germanas e consangüíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou
desquitadas, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achavam
legalmente separadas.
Art. 3º Para os efeitos da
restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro
de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para
abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o
conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
Art. 4º O limite da contribuição
do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei
será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vezes o valor
mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário
falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº
8.794, de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas nos nºs 3, 4, 6
e 7 do art. 2º da presente lei;
b) 60 (sessenta) vezes o valor
mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros
por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses
previstas nos nºs 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vezes o valor de
pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito à herança
militar, à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na
alínea a, e que não
tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já
mencionado art. 2º.
§ 1º O valor da doação em
nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil
cruzeiros).
§ 2º É permitida a devolução em
dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel
adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a
aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o
beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Art. 5º Desde que o
beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário
e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida
até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Parágrafo único. Se houver saldo,
o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida
resgatada e o total da doação a que fez jus.
Art. 6º Aos militares da
F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer
trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de
1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os
proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação,
exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo
único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
Parágrafo único. Aos militares
beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e
vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.
Art. 7º O imóvel doado nas
condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, e parágrafo único
do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá
ao seguinte regime:
a) será inscrito no registro de imóveis
como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no
todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da
data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário
falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º
desta lei.
Art. 8º O imóvel a que se
refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas
federais.
Art. 9º As escrituras de
aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão
organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União -
de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
Art. 10.
Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as
pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar
requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a
localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
Art. 11. Durante 2 (dois) anos
os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério
da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros)
para a execução desta lei.
Art. 12. A execução da
presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos
respectivos órgãos.
Parágrafo único. O Ministro da
Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, baixará
instruções para sua execução.
Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Eugênio Gudin