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Concede
vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial das Forças
Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões
de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas
pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou
reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos
vencimentos integrais.
Art. 2º Os subtenentes,
suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as
condições exigidas no art. 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas
aos oficiais.
Parágrafo único. Os sargentos que
possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando
transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de
segundo-tenente, com os vencimentos integrais deste.
Art. 3º Os militares que já
tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão
destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.
Art. 4º Os militares,
inclusive os convocados, incapacitados fisicamente para o serviço em conseqüência
de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações
da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando
receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os
vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei n°
8.795, de 1946.
Art. 5º Os funcionários públicos
federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de
economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao
se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º Idênticas vantagens
serão concedidas aos civis e militares que foram incorporados na Missão Médica
que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914-1918,
com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção,
conferida por esta Lei, somente a partir de sua vigência.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1948,
127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA