LEI Nº 3.596, DE 29 DE JULHO DE
1959.
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Altera
os parágrafos únicos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795,
de 23 de janeiro de 1946. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único
do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. As vantagens deste
artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:
a) de 25% (vinte e cinco por cento),
hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico,
casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às
expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer
trabalho;
b) direito, tão somente, à casa
própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."
Art. 2º O parágrafo único
do art. 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. As vantagens deste
artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:
a) de 25% (vinte e cinco por cento),
hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico,
casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às
expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer
trabalho;
b) direito, tão somente, à casa
própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."
Art. 3º Essas alterações
ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de
dezembro de 1954.
Art. 4º Durante 2 (dois)
anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o
Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de cruzeiros), para a execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959;
138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
S. Paes de Almeida