LEI Nº 3.596, DE 29 DE JULHO DE 1959.
Altera os parágrafos únicos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................ .........................................
Parágrafo único. As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;
b) direito, tão somente, à casa própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................................ .........................................
Parágrafo único. As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;
b) direito, tão somente, à casa própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."
Art. 3º Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.
Art. 4º Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
 
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
S. Paes de Almeida