LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolos dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta lei, mantidos os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais.
Art. 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sobre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe for correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.
§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.
§ 2º Os benefícios deste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.
Art. 4º É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere este artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do art. 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.
Art. 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os arts. 6º e 25, §§ 2º e 3º.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O abono de que trata este artigo será calculado sobre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).
Art. 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes:
 
Cr$
Professor Catedrático .........................................................................
120.000,00
Diplomatas:
 
Ministro de 1ª Classe ..........................................................................
130.000,00
Ministro de 2ª Classe ..........................................................................
112.500,00
Primeiro Secretário ............................................................................
85.000,00
Segundo Secretário ...........................................................................
78.000,00
Terceiro Secretário .............................................................................
71.000,00
Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos ................................
130.000,00
Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos ................................
112.500,00
Cônsul Privativo ................................................................................
85.000,00
Delegado de Polícia ...........................................................................
95.000,000
Art. 7º O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.
§ 2º Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
§ 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acordo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).
Art. 8º O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por força da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.
Art. 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários administrados pela União sob a forma autárquica, da Rede Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-somente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. É concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-somente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. Ao pessoal empregado em empresas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sobre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963.
Parágrafo único. As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.
Art. 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.
Art. 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art. 13. Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.
Art. 14. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº 3.826, de 28 de novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 15. Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º Observado o disposto na parte final deste artigo, são fixados os vencimentos mensais:
a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;
b) dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);
c) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);
d) (VETADO).
e) (VETADO).
§ 2º É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 16. O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Parágrafo único. Para efeito da percepção do salário-família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
Art. 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.
Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.
Art. 18. Nenhum servidor público, civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º O órgão do pessoal respectivo incluirá obrigatoriamente, no cheque ou folha de pagamento, entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual.
§ 2º No cálculo do teto a que se refere este artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias de alimentação e pousada.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis n°s 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 19. Nenhum servidor público, civil ou militar, inclusive autárquico ou empregado em sociedade de economia mista, em serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra natureza no exterior, poderá perceber dos cofres públicos, a qualquer título, importância mensal superior a US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).
§ 1º Observado o teto ora estipulado, o Poder Executivo regulamentará a fixação da representação dos servidores no exterior à base das respectivas atribuições e responsabilidades e importância da missão, respeitada a hierarquia funcional estabelecia em lei.
§ 2º As gratificações de representação do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador Secional junto àquela repartição serão fixadas pelo Poder Executivo, ficando revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agosto de 1946.
§ 3º O teto estabelecido neste artigo não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:
"Art. 92 ................................................................................ .............................................
a) os oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
b) as demais praças.
................................................................................ ..........................................................
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatoriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.
§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a deste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.
Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.
§ 1º ................................................................................ ..................................................
§ 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gozo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez’’.
Art. 22. As vantagens do art. 34 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são extensivas aos militares que servem nas guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no Estado de Mato Grosso.
Art. 23. Aplica-se aos Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a do art. 30 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 24. Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais - 20% (vinte por cento);
b) Praças - 30% (trinta por cento).
§ 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante deste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Art. 25. Ficam extintos os símbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em comissão constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei, ressalvadas as situações decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, e do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 1º Os servidores atingidos por este artigo terão os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vinculação a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.
§ 2º Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da administração direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00, Cr$ 115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª Categorias respectivamente.
§ 3º O disposto neste artigo e no seu § 2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos em comissão.
§ 4º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 26. É concedido aumento sobre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Parágrafo único. Não farão jus ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por força de lei ou de decisão judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder Legislativo.
Art. 27. A gratificação eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
a) juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador-Geral e Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais, respectivamente, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;
b) juízes e escrivães eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, respectivamente.
Art. 28. A gratificação mensal concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 29. É arbitrada em 1/3 (um terço) do valor do vencimento, a indenização a que se refere o art. 11, item 2, da Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, cujo pagamento será feito mensalmente, na forma de gratificação de representação.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo presente artigo não terão direito a diária prevista no art. 118, inciso II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Art. 31. Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado.
Art. 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. O disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias de Pescadores.
Art. 35. A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce, desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de retribuição, a diferença será paga em folha à parte, juntamente com o vencimento, remuneração ou salário.
Art. 36. Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 37. O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, será contado para todos os efeitos.
Art. 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 39. Ficam elevados para 1-C e 3-C, respectivamente, os símbolos dos cargos, em comissão, de Governador e de Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 40. Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos, por decreto do Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo autorização do Presidente da República em exposição fundamentada da autoridade competente.
§ 1º Os empregados aproveitados na conformidade deste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União, pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar serviços:
I - aos órgãos que integram diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
II - às Fundações, Companhias Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituições jurisdicionadas ou vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos por conta destas;
III - às sociedades, companhias, fundações, empresas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer caso.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou órgão subordinado à Presidência da República em que forem aproveitados.
§ 3º Os empregados de que trata este artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em que vierem a ser aproveitados.
§ 4º Atendidas as peculiaridades de atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou funções constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito Federal.
§ 5º Se o salário efetivamente percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil for superior ao do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual será absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas diferenças e outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legislação posterior.
§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, serão considerados os salários efetivamente percebidos pelos referidos empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer natureza, de modo que o aumento não lhes acarrete maiores benefícios do que os concedidos por esta lei aos servidores federais, excluídas desse montante as parcelas correspondentes a salário-família, gratificações de nível universitário e de risco de vida ou saúde.
§ 7º Os empregados aproveitados de acordo com o disposto neste artigo farão jus ao aumento de vencimentos ora concedido, cujo pagamento correrá por conta do crédito especial previsto nesta lei.
§ 8º O aproveitamento só alcançará os empregados admitidos até 31 de março de 1963 cujas respectivos empregos se achem abrangidos pela reclassificação aprovada pela Portaria nº 729, de 1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, ressalvadas as alterações posteriores, quanto às retificações e aos empregos a enquadrar.
§ 9º As ressalvas do parágrafo anterior "in fine" só alcançam as situações abrangidas pela citada Portaria, que, na data da vigência desta lei, ainda se constituam em casos pendentes de solução.
§ 10. O tempo de serviço efetivamente prestado à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil será computado, para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta lei.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma Administrativa em estudos.
Art. 43. Os empregados das Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ... passam, à condição de servidores municipais.
Art. 44. O servidor público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que for desquitado e não responda pelo sustento da esposa, poderá descontar importância igual na declaração do imposto de renda, se houver incluído entre seus beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acordo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União.
§ 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.
§ 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.
§ 3º O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.
Art. 47. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 48. É proibida a nomeação interinamente em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ... (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Forças Armadas, nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º Não contando ainda os servidores a que se refere este artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.
§ 2º A norma desse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.
§ 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata este artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.
§ 4º O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.
Art. 51. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que trata o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.
Art. 52. (VETADO).
Art. 53. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.
Parágrafo único. Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por um deles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 54. O Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o levantamento dos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos.
Art. 55. Para ocorrer às despesas decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 56. Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.
§ 1º O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-leis n°s 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei n° 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automaticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência for superior a 50%.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao último aumento de salário-mínimo já verificado.
Art. 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de todas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.
Art. 58. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art. 59. Dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os serviços administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e estabelecendo o plano de classificação dos cargos e funções de seus servidores.
Art. 60. Às séries de classe de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos termos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.
Art. 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 63. (VETADO).
Art. 64. Além dos previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.
Art. 65. (VETADO).
Art. 66. O disposto nos arts. 49 e 52 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos técnicos dos serviços de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954.
Art. 67. Consideram-se "salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, além do vencimento ou remuneração, as gratificações de adicional por tempo de serviço e pelo exercício de função.
Art. 68. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execução desta lei.
§ 1º Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta deste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.
§ 2º No corrente exercício, o pagamento da gratificação complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação de representação a que faz jus o pessoal abrangido pelas Leis n°s 3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília e do abono de permanência na atividade de que tratam o art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplicação das Leis n°s 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito por insuficiência de créditos adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta deste crédito especial, desde que não tenham sido previstas dotações próprias nas tabelas explicativas do Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas suficientes.
§ 3º O crédito especial autorizado nesta lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da aplicação da citada Lei nº 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não tenha sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi autorizada pelo art. 68 desse diploma legal, e não possam ser liquidados, no presente exercício, em virtude de falta ou deficiência de dotação orçamentária própria.
§ 4º O Tesouro Nacional, ainda por conta deste crédito especial, entregará à Administração do Porto do Rio de Janeiro os recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais havidas pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de 1960, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto n.º 51.570, que alterou o sistema de classificação de cargos daqueIa autarquia.
Art. 69. As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular esse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei aos seus próprios servidores, ativos e inativos.
§ 1º Somente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poderão essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.
§ 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos adicionais de que trata este artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente comprovada, em cada caso.
§ 3º As autarquias financiadas pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administração, nas leis que as criaram.
Art. 70. O aumento e o abono concedidos por esta lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e parágrafos, 19 e parágrafos, 22, 23, 25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34, 39 e 45, vigorarão a partir de 1º de junho de 1963.
Art. 71. O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente lei.
Art. 72. É instituído, nos exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório, que será arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e em todos os rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).
§ 1º O empréstimo será lançado e arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas condições que venham a ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto, nas fontes pagadoras, nos termos do referido regulamento, a arrecadação correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e aos do trabalho.
§ 2º Os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que servirão de base à arrecadação do empréstimo compulsório e respectivas taxas para determinação da importância do empréstimo, calculadas sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, são os seguintes:
a) rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Imposto de Renda): 10% (dez por cento);
b) dividendos e outros interesses de ações ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.), sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação: 15% (quinze por cento);
c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a , do R.I.R.) e pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento);
d) lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e lucros atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de contrato (art. 98, 3º, IV); 10%.
§ 3º No caso de rendimentos classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa física, o montante do empréstimo será calculado de acordo com a tabela constante do Anexo III.
§ 4º Nos exercícios de 1964 e 1965, ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, a tabela do parágrafo anterior será ajustada na mesma proporção de alteração do salário-mínimo.
§ 5º A arrecadação, nos casos previstos no § 2º deste artigo, será feita em relação aos rendimentos pagos ou creditados no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.
§ 6º O empréstimo compulsório será arrecadado à conta do Fundo Nacional de Investimentos, mediante a entrega, ao contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão do Imposto de Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos títulos referidos no artigo desta lei, com a garantia de juros mínimos e prazo de resgate estabelecido no art. 73.
Art. 73. O empréstimo compulsório será representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries anuais, em diferentes valores, e cada série será resgatada, metade no terceiro e metade no quarto ano de sua emissão, mediante sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela conversão dos mesmos em Cotas de Participação no Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participação no lucro líquido anual do Fundo.
§ 1º Os Títulos de Investimentos serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou para conversão em Cotas de Participação.
§ 2º Os Títulos de Investimento e as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à ordem da SUMOC.
Art. 74. É criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e aumentá-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à poupança popular e de sua canalização mediante participação em empresas controladas pela União Federal, para aplicações destinadas ao fortaIecimento da economia rural e industrial do país, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.
§ 1º Além dos recursos previstos nesta lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através de suas agências, e que tiverem condições de rentabilidade, assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;
b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de Participação no Fundo.
§ 2º A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das empresas controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo destinada a essas operações.
§ 3º Na aplicação do Fundo será observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 4º A administração do Fundo e da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º Ficam revogadas as atuais vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das ações.
Art. 75. As sociedades de economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento de seu capital social.
Art. 76. As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao imposto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.
Art. 77. O deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, a que se refere o art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, tão-somente, ao imposto na fonte... (VETADO) ... e ao empréstimo compulsório instituído nesta lei (VETADO).
Parágrafo único. Considera-se deságio, para efeito de aplicação do art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisição e o da alienação.
Art. 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
§ 1º A infração do disposto neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título, independentemente de outras sanções legais.
§ 2º Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos referidos neste artigo.
§ 3º Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as comissões ou taxas com que elas operam.
Art. 79. O Conselho Nacional de Economia passará a fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
Parágrafo único. A primeira revisão dos coeficientes a que se refere o presente artigo será realizada no prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta lei.
Art. 80. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 81 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
 
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carvalho Pinto
Expedito Machado
0swaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen