LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE
1963.
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Fixa
novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo,
Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo
Nacional de Investimentos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos níveis
de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolos dos cargos em comissão
e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões
de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo
I e II desta lei, mantidos os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de
junho de 1962, para as progressões horizontais.
Art. 2º Aos servidores civis
inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido
aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta
lei, calculado sobre a parcela dos proventos relativos aos níveis de
vencimento ou símbolo que lhe for correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo se
estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou
suplementados pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O pagamento dos novos
proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art. 3º Aos pensionistas
civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento
(70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito
independentemente de prévia apostila nos títulos.
§ 1º As pensões concedidas pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão
reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do
Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.
§ 2º Os benefícios deste artigo
serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.
Art. 4º É concedido aumento
aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no
Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o
nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo
civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos
vencimentos.
Parágrafo único. Os abonos
percebidos pelos servidores a que se refere este artigo na forma do art. 5º,
§ 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do art. 6º da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos,
inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.
Art. 5º É concedido abono de
setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não
enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem
nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os arts. 6º e 25,
§§ 2º e 3º.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O abono de que trata este
artigo será calculado sobre os respectivos vencimentos, já incorporados os
abonos anteriores... (VETADO).
Art. 6º Os vencimentos
mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes:
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Cr$
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Professor Catedrático
.........................................................................
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120.000,00
|
Diplomatas:
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Ministro de 1ª Classe
..........................................................................
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130.000,00
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Ministro de 2ª Classe
..........................................................................
|
112.500,00
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Primeiro Secretário
............................................................................
|
85.000,00
|
Segundo Secretário
...........................................................................
|
78.000,00
|
Terceiro Secretário
.............................................................................
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71.000,00
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Ministro de 1ª Classe
para Assuntos Econômicos ................................
|
130.000,00
|
Ministro de 2ª Classe
para Assuntos Econômicos ................................
|
112.500,00
|
Cônsul Privativo
................................................................................
|
85.000,00
|
Delegado de Polícia
...........................................................................
|
95.000,000
|
Art. 7º
O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao
pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº
3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.
§ 1º O disposto neste artigo é
aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na
forma do art. 2º desta lei.
§ 2º Aplicam-se às Corporações
referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de
dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
§ 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos
e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas
neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de
acordo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos
proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).
Art. 8º O aumento concedido
por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da
administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o
atual Estado do Acre por força da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962,
observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência,
na forma do art. 2º desta lei.
Art. 9º É concedido aumento,
nas mesmas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta
lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos
Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários
administrados pela União sob a forma autárquica, da Rede Ferroviária
Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de
administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após
1º de abril de 1962, ressalvados, tão-somente, os efeitos da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. É concedido
aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito
ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962,
ressalvados, tão-somente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960.
Art. 10. Ao pessoal empregado
em empresas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é
concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por
cento (31%) sobre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro
de 1963.
Parágrafo único. As gratificações
de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de
17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da
aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas
vantagens.
Art. 11. Aos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública
(DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e
Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento
nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta
lei.
Art. 12. Os militares que se
encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões
reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II
desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art. 13. Fica suprimido o
pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e
sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os
quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.
Art. 14. Ficam revogados o
art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº
3.826, de 28 de novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de
11 de junho de 1962.
Art. 15. Os vencimentos
mensais dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e
oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar
da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em
Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia
do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e
quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei n° 4.019, de 20
de dezembro de 1961.
§ 1º Observado o disposto na parte
final deste artigo, são fixados os vencimentos mensais:
a) dos membros do Conselho
Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$
350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por
comparecimento às sessões;
b) dos Secretários Gerais da
Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros);
c) do Superintendente da Superintendência
Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
cruzeiros);
d) (VETADO).
e) (VETADO).
§ 2º É concedida, a título de
representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica
Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros).
Art. 16. O salário-família,
concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros) mensais, por dependente.
Parágrafo único. Para efeito da
percepção do salário-família é considerada dependente do servidor, civil
ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
Art. 17. Os pagamentos em
moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração
direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior não
sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.
Parágrafo único. As majorações
que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como
no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução
na parcela de representação ou reajustamento.
Art. 18. Nenhum servidor público,
civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na
atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de
vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive
percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos, quantia
superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º O órgão do pessoal
respectivo incluirá obrigatoriamente, no cheque ou folha de pagamento,
entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição
verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos
cofres da entidade descentralizada como receita eventual.
§ 2º No cálculo do teto a que se
refere este artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total,
percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº
4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário,
são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma
resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de
qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa,
deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios
para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e
as diárias de alimentação e pousada.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança
Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem
como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da
Guanabara e do Acre (Leis n°s 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos
aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º A inobservância do disposto
neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos,
acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a
pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 19. Nenhum servidor público,
civil ou militar, inclusive autárquico ou empregado em sociedade de economia
mista, em serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra natureza no
exterior, poderá perceber dos cofres públicos, a qualquer título, importância
mensal superior a US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).
§ 1º Observado o teto ora
estipulado, o Poder Executivo regulamentará a fixação da representação
dos servidores no exterior à base das respectivas atribuições e
responsabilidades e importância da missão, respeitada a hierarquia funcional
estabelecia em lei.
§ 2º As gratificações de
representação do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador
Secional junto àquela repartição serão fixadas pelo Poder Executivo,
ficando revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de
2 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agosto de
1946.
§ 3º O teto estabelecido neste
artigo não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. As letras a, b e
§§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316,
de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as
demais disposições:
"Art. 92
................................................................................
.............................................
a) os oficiais, aspirantes a oficial,
guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações
militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização
quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência
obrigatória
e continuada durante a jornada;
b) as demais praças.
................................................................................
..........................................................
§ 3º Os oficiais, subtenentes,
suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatoriamente
arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.
§ 4º As praças, com exceção das
citadas na letra a deste
artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que
estiverem sujeitas.
Art. 99. A etapa será paga às praças,
constantes da letra g do
art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem
desarranchadas na forma dos regulamentos militares.
§ 1º
................................................................................
..................................................
§ 2º Os subtenentes, suboficiais e
sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de
suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gozo de férias,
dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de
pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de
invalidez’’.
Art. 22. As vantagens do art.
34 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são extensivas aos militares que
servem nas guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no Estado de Mato
Grosso.
Art. 23. Aplica-se aos
Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a do
art. 30 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 24. Fica instituída,
para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital
da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os
riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.
§ 1º A gratificação a que se
refere este artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos
efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais - 20% (vinte por cento);
b) Praças - 30% (trinta por cento).
§ 2º O Poder Executivo, dentro de
90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante deste artigo,
especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Art. 25. Ficam extintos os símbolos
de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e
autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em comissão
constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei, ressalvadas as situações
decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, e do
art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e art. 22 da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962.
§ 1º Os servidores atingidos por este artigo terão os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma
vinculação a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.
§ 2º Os cargos de
Tesoureiros-Auxiliares da administração direta e indireta, inclusive os
atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00,
Cr$ 115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª
Categorias respectivamente.
§ 3º O disposto neste artigo e no
seu § 2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de
Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que
ora retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos em
comissão.
§ 4º Ficam mantidas as disposições
da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 26. É concedido aumento sobre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas
mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Parágrafo único. Não farão jus
ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do
Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados,
para efeito de vencimentos e vantagens por força de lei ou de decisão
judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos
do Poder Legislativo.
Art. 27. A gratificação
eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como
aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
a) juízes do Tribunal Superior
Eleitoral e Procurador-Geral e Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais,
respectivamente, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$
3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;
b) juízes e escrivães eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e
Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais,
respectivamente.
Art. 28. A gratificação
mensal concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais
do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros).
Art. 29. É arbitrada em 1/3
(um terço) do valor do vencimento, a indenização a que se refere o art.
11, item 2, da Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº
41.721, de 25 de junho de 1957, cujo pagamento será feito mensalmente, na
forma de gratificação de representação.
Parágrafo único. Os servidores
abrangidos pelo presente artigo não terão direito a diária prevista no art.
118, inciso II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art.
30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB
e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se
encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência
e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus
herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de
maio de 1960.
Parágrafo único. Na
concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei nº 3.765, de 1960.
Art. 31. Nenhum funcionário
da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber
vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum
servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo
da região em que estiver lotado.
Art. 32. O Poder Executivo, no
prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos
das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva
da administração direta e descentralizada, observados o princípio de
hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto
e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. O disposto na Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão
de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias de Pescadores.
Art. 35. A nenhum servidor da
União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga
remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em
lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce, desde que cumpra o
horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente
investido.
Parágrafo único. Na hipótese de
ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de retribuição, a
diferença será paga em folha à parte, juntamente com o vencimento,
remuneração ou salário.
Art. 36. Será computado, para
efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de
duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência
legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos termos do
disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 37. O tempo de serviço
prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos
e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12
de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, será contado para todos os
efeitos.
Art. 38. Aplicam-se ao pessoal
civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da
Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as vantagens
previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962.
Art. 39. Ficam elevados para
1-C e 3-C, respectivamente, os símbolos dos cargos, em comissão, de
Governador e de Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro de
Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 40. Os empregados da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março
de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos, por
decreto do Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta
e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo autorização
do Presidente da República em exposição fundamentada da autoridade
competente.
§ 1º Os empregados aproveitados na
conformidade deste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União,
pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar serviços:
I - aos órgãos que integram
diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil;
II - às Fundações, Companhias
Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituições
jurisdicionadas ou vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos
por conta destas;
III - às sociedades, companhias,
fundações, empresas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou
em parte os órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer caso.
§ 2º Enquanto não forem aprovados
os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que
aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte
especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou órgão subordinado
à Presidência da República em que forem aproveitados.
§ 3º Os empregados de que trata este
artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil, até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em
que vierem a ser aproveitados.
§ 4º Atendidas as peculiaridades
de atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou
funções constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no
Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito
Federal.
§ 5º Se o salário efetivamente
percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil for
superior ao do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á
assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual será
absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas diferenças e
outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de
legislação posterior.
§ 6º Para os fins do parágrafo
anterior, serão considerados os salários efetivamente percebidos pelos
referidos empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer
natureza, de modo que o aumento não lhes acarrete maiores benefícios do que
os concedidos por esta lei aos servidores federais, excluídas desse montante
as parcelas correspondentes a salário-família, gratificações de nível
universitário e de risco de vida ou saúde.
§ 7º Os empregados aproveitados de acordo com o disposto neste artigo farão jus ao aumento de vencimentos ora
concedido, cujo pagamento correrá por conta do crédito especial previsto
nesta lei.
§ 8º O aproveitamento só alcançará
os empregados admitidos até 31 de março de 1963 cujas respectivos empregos
se achem abrangidos pela reclassificação aprovada pela Portaria nº 729, de
1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
ressalvadas as alterações posteriores, quanto às retificações e aos
empregos a enquadrar.
§ 9º As ressalvas do parágrafo
anterior "in fine" só alcançam as situações abrangidas pela citada
Portaria, que, na data da vigência desta lei, ainda se constituam em casos
pendentes de solução.
§ 10. O tempo de serviço
efetivamente prestado à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil será
computado, para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta
lei.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Os empregados da
Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à
condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão,
nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na
Reforma Administrativa em estudos.
Art. 43. Os empregados das
Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ...
passam, à condição de servidores municipais.
Art. 44. O servidor público
civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que for
desquitado e não responda pelo sustento da esposa, poderá descontar importância
igual na declaração do imposto de renda, se houver incluído entre seus
beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há
cinco anos.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. É assegurado ao
pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do
Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acordo com o
disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua
volta ao serviço da União.
§ 1º O pedido será apresentado ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável,
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído
com a fé de ofício do requerente.
§ 2º O deferimento do pedido ficará
condicionado à existência de vaga.
§ 3º O servidor que estiver sendo
submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar
ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.
Art. 47. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 48. É proibida a nomeação
interinamente em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado
de provimento efetivo, ... (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O disposto no parágrafo
único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos
funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães
Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Forças Armadas,
nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º Não contando ainda os
servidores a que se refere este artigo cinco anos de serviço público,
permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem
definitivamente enquadrados.
§ 2º A norma desse artigo
aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de
dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.
§ 3º São igualmente aplicáveis
aos funcionários de que trata este artigo os dispositivos da Lei nº 4.054,
de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.
§ 4º O capelão, quando privado do
exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica
competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.
Art. 51. O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que
trata o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de 1
(um) ano, a contar da vigência desta lei.
Art. 52. (VETADO).
Art. 53. O Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos
servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.
Parágrafo único. Publicado o
resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de
serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos
percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação
dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por
um deles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 54. O Departamento
Administrativo do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o
levantamento dos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não
enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos.
Art. 55. Para ocorrer às
despesas decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros).
Art. 56. Fica incluída entre
as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no
art. 22 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e
alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que
lhes estejam jurisdicionadas.
§ 1º O valor das penalidades de
multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de
1933, e nos Decretos-leis n°s 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10
de janeiro de 1946, e Lei n° 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automaticamente
reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo
vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre
que a percentagem de referência for superior a 50%.
§ 2º O disposto no § 1º se
aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao último
aumento de salário-mínimo já verificado.
Art. 57. É assegurado aos
servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde,
e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos
pagamentos de todas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes
da licença ou da hospitalização.
Art. 58. O Poder Executivo,
dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará
mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova
classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e
atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316,
de 20 de janeiro de 1951).
Art. 59. Dentro de 180 dias, a
contar da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os serviços
administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e estabelecendo o plano de
classificação dos cargos e funções de seus servidores.
Art. 60. Às séries de classe
de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas,
nos termos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 61. Os trabalhadores,
aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União,
diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de
habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão
aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua
atividade profissional, do Serviço de Artífice.
Art. 62. Todos os candidatos
aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos
termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as
vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas,
ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar
da data da publicação desta lei.
Art. 63. (VETADO).
Art. 64. Além dos previstos
na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário
que, até a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos
ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de
atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho
de 1960, já se encontrasse nessa situação.
Art. 65. (VETADO).
Art. 66. O disposto nos arts.
49 e 52 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos técnicos dos
serviços de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de
chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo
Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro
de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954.
Art. 67. Consideram-se
"salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12
de março de 1958, além do vencimento ou remuneração, as gratificações de
adicional por tempo de serviço e pelo exercício de função.
Art. 68. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$
210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será automaticamente
registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para
atender aos encargos resultantes da execução desta lei.
§ 1º Os órgãos do Poder
Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à
conta deste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos
suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública
da União.
§ 2º No corrente exercício, o
pagamento da gratificação complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo
único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação
de representação a que faz jus o pessoal abrangido pelas Leis n°s 3.414,
4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961
e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias pelo exercício em Brasília,
a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília e do abono de permanência na
atividade de que tratam o art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069.
de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplicação das Leis n°s 3.772,
de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro
de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito por insuficiência
de créditos adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta deste crédito
especial, desde que não tenham sido previstas dotações próprias nas
tabelas explicativas do Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas
suficientes.
§ 3º O crédito especial
autorizado nesta lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da aplicação
da citada Lei nº 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não
tenha sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi
autorizada pelo art. 68 desse diploma legal, e não possam ser liquidados, no
presente exercício, em virtude de falta ou deficiência de dotação orçamentária
própria.
§ 4º O Tesouro Nacional, ainda por
conta deste crédito especial, entregará à Administração do Porto do Rio
de Janeiro os recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais
havidas pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de 1960,
data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês
e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto n.º 51.570, que alterou o
sistema de classificação de cargos daqueIa autarquia.
Art. 69. As autarquias e
sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir
de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da
revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de
dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da
fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta lei, da eliminação
de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo,
ficam obrigadas a vincular esse aumento de receita ao atendimento dos
encargos decorrentes da aplicação da presente lei aos seus próprios
servidores, ativos e inativos.
§ 1º Somente no caso do aumento
da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poderão
essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.
§ 2º Os pedidos de verba, de
conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os
recursos adicionais de que trata este artigo e o custo total do aumento de
vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente
comprovada, em cada caso.
§ 3º As autarquias financiadas
pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer
às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso
fixados, para gastos de pessoal e administração, nas leis que as criaram.
Art. 70. O aumento e o abono
concedidos por esta lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14,
15 e parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e parágrafos, 19 e parágrafos,
22, 23, 25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34, 39 e 45, vigorarão a
partir de 1º de junho de 1963.
Art. 71. O Poder Executivo
discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação
financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante
total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão
de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da
receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução
da presente lei.
Art. 72. É instituído, nos
exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório, que será arrecadado
com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
e em todos os rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).
§ 1º O empréstimo será lançado
e arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas condições que venham a
ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado
por decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto, nas
fontes pagadoras, nos termos do referido regulamento, a arrecadação
correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, e aos do trabalho.
§ 2º Os rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, que servirão de base à arrecadação
do empréstimo compulsório e respectivas taxas para determinação da importância
do empréstimo, calculadas sobre o montante dos rendimentos pagos ou
creditados, são os seguintes:
a) rendimentos pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Imposto
de Renda): 10% (dez por cento);
b) dividendos e outros interesses de
ações ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.),
sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação: 15%
(quinze por cento);
c) deságio na colocação de letras
de câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a
, do R.I.R.) e pagamentos que não
satisfaçam às condições do art 37, § 4º, do Regulamento do Imposto de
Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento);
d) lucro apurado por pessoas físicas
na venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de
loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e lucros
atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures
e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de
contrato (art. 98, 3º, IV); 10%.
§ 3º No caso de rendimentos
classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa física, o montante
do empréstimo será calculado de acordo com a tabela constante do Anexo III.
§ 4º Nos exercícios de 1964 e
1965, ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, a tabela do parágrafo
anterior será ajustada na mesma proporção de alteração do salário-mínimo.
§ 5º A arrecadação, nos casos
previstos no § 2º deste artigo, será feita em relação aos rendimentos
pagos ou creditados no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação
desta lei.
§ 6º O empréstimo compulsório
será arrecadado à conta do Fundo Nacional de Investimentos, mediante a
entrega, ao contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão do Imposto
de Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos títulos referidos
no artigo desta lei, com a garantia de juros mínimos e prazo de resgate
estabelecido no art. 73.
Art. 73. O empréstimo compulsório
será representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries anuais,
em diferentes valores, e cada série será resgatada, metade no terceiro e
metade no quarto ano de sua emissão, mediante sorteio, pelo seu capital,
acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a
qualquer tempo, optar pela conversão dos mesmos em Cotas de Participação no
Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participação no
lucro líquido anual do Fundo.
§ 1º Os Títulos de Investimentos
serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário
judicial, ou para conversão em Cotas de Participação.
§ 2º Os Títulos de Investimento e
as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria
União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à
ordem da SUMOC.
Art. 74. É criado o Fundo
Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos
federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e aumentá-los
nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à poupança popular e de
sua canalização mediante participação em empresas controladas pela União
Federal, para aplicações destinadas ao fortaIecimento da economia rural e
industrial do país, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%,
(sessenta e cinco por cento) respectivamente.
§ 1º Além dos recursos previstos
nesta lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional,
as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente
ou através de suas agências, e que tiverem condições de rentabilidade,
assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no
mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;
b) o produto da subscrição voluntária
de Cotas de Participação no Fundo.
§ 2º A aplicação de quaisquer
empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de
capital das empresas controladas pela União e em condições de
rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à
carteira do Fundo destinada a essas operações.
§ 3º Na aplicação do Fundo será
observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de
1956.
§ 4º A administração do Fundo e
da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo
será aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º Ficam revogadas as atuais
vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo,
ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das
ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por
cento) ao ano, do valor nominal das ações.
Art. 75. As sociedades de
economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de
Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os
índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente
ajustamento de seu capital social.
Art. 76. As participações do
Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os
rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade,
terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do
Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os rendimentos
das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao imposto retido na
fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.
Art. 77. O deságio em relação
ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda
ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações
ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, a que se refere
o art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, tão-somente,
ao imposto na fonte... (VETADO) ... e ao empréstimo compulsório instituído
nesta lei (VETADO).
Parágrafo único. Considera-se deságio,
para efeito de aplicação do art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e
o preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisição
e o da alienação.
Art. 78. É vedada às pessoas
jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público,
de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação
de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
§ 1º A infração do disposto
neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do
título, independentemente de outras sanções legais.
§ 2º Competirá à Superintendência
da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização
da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos
referidos neste artigo.
§ 3º Competirá, ainda, à
Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo
e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas
"instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los,
para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar
as comissões ou taxas com que elas operam.
Art. 79. O Conselho Nacional
de Economia passará a fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o
art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
Parágrafo único. A primeira revisão
dos coeficientes a que se refere o presente artigo será realizada no prazo de
trinta (30) dias da data da publicação desta lei.
Art. 80. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 81 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1963; 142º
da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carvalho Pinto
Expedito Machado
0swaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen