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Regulamenta
o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os
ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se
ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição do
Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas,
na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra
e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do
serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação
efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios
Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos
Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer
prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha
ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o
componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha
participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral,
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha
da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os
tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha.
c) na Marinha de Guerra e Marinha
Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas
Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido
tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos
por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou
de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de
Campanha de Força Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha
participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como
integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter
participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo
respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em
Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta Lei,
ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de
1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º É estável o
ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3º O Presidente da República
aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de
carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o
requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da
Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo,
ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem
fixados em regulamento.
§ 1º Os que não quiserem
submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em
classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado
o ex-combatente.
§ 3º O Ministério Militar, a que
tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento
Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos
competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta
Lei.
Art. 4º Nenhuma nomeação
será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento
no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo inicial de
carreira para cujo provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso
e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os
ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto
neste artigo.
Art. 5º O ex-combatente que,
no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público
será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que
se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de
1955.
Parágrafo único. O ex-combatente já
considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado
por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de
seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no
Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma
referida neste artigo.
Art. 6º Exclui-se do
aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o
registro de condenação penal por mais de dois anos; ou mais de uma condenação
e pena menor por qualquer crime doloso.
Art. 7º Somente será
aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público
civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 8º Ao ex-combatente,
funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício
legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções
subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições
de merecimento ou antiguidade.
Art. 9º O ex-combatente, sem
vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que
contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa ou não,
poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei, sua internação nas
organizações hospitalares, civis ou militares, do Governo Federal.
Parágrafo único. A organização
militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação,
fornecendo a passagem para o local onde ela for possível.
Art. 10. O ex-combatente já
aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos
aproveitamentos.
Art. 11. O disposto nesta Lei
se aplica aos órgãos da administração direta e das autarquias.
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará a execução da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA