LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE
1972.
|
Dispõe
sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º Esta Lei regula a
remuneração dos militares, a qual compreende vencimentos ou proventos e
indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:
1 - Comandante - é o título genérico
dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação
que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de
leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução
e disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou Atividade -
é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Militar - é a
denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento,
navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou
operativa, das Forças Armadas;
4 - Sede - é todo o território do
município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios
de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização,
militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas
ou atividades cometidas ao militar;
5 - Na ativa, da ativa, em serviço
ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do militar das Forças
Armadas capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
6 - Efetivo serviço - é o efetivo
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade
militar, pelo militar em serviço ativo;
7 - Cargo militar - é aquele que só
pode ser exercido por militar em serviço ativo, e que se encontra
especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças
Armadas, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
8 - Comissão, Encargo, Incumbência,
Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela
generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não
são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de
Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
9 - Função militar - é o exercício
das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
Da Remuneração do Militar na
Ativa no País em tempo de paz
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art. 3º A remuneração do
militar na ativa, no país, em tempo de paz, compreende:
1 - Vencimentos: quantitativo mensal
em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
2 - Indenizações: de conformidade
com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. O militar na
ativa, no país, em tempo de paz, faz jus, ainda, a outros direitos, constantes
do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
Do Soldo
Art. 4º Soldo é a parte básica
dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do militar da ativa.
Parágrafo único. O soldo do
militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do
militar ao soldo tem início na data:
1 - Do ato de promoção, da
apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo,
para Oficial;
2 - Do ato de designação ou
declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo,
para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;
3 - Do ato de nomeação ou promoção,
para o Subtenente ou Suboficial;
4 - Do ato de promoção, classificação
ou engajamento, para as demais praças;
5 - Da incorporação às Forças
Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - Da apresentação à organização
competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para
qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
7 - Do ato da matrícula, para os
alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das
escolas preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único. Nos casos com caráter
retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Art. 6º Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando:
1 - Em licença para tratar de
interesse particular;
2 - Agregado para exercer atividades
estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil
temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de
administração indireta, respeitado o direito de opção;
3 - Na situação de desertor.
Art. 7º O direito ao soldo
cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças Armadas por:
1 - Anulação de incorporação,
desincorporação, licenciamento ou demissão;
2 - Exclusão a bem da disciplina ou
perda do posto e patente;
3 - Transferência para reserva
remunerada ou reforma;
4 - Falecimento.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo ao militar nomeado Ministro do Superior Tribunal
Militar.
Art. 8º O militar,
considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em
viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos
que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste
artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários
na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á,
se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se
tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9º O militar no exercício
de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação
superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição
prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto
ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto
neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos
ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica às substituições:
a) Por motivo de férias;
b) Por motivo de núpcias, luto,
dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta)
dias;
c) Entre oficiais professores
pertencentes ao Magistério Militar.
Art. 10. O militar receberá
o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos,
indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer
destes.
Art. 11. O militar continuará
com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não
previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 12. Gratificações são
as partes dos vencimentos atribuídas ao militar como estímulo por atividades
profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da
permanência em serviço.
Art. 13. O militar, em
efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação
Militar;
3 - Gratificação de Serviço
Ativo;
4 - Gratificação de Localidade
Especial.
Art. 14. Suspende-se o
pagamento das gratificações ao militar:
1 - Nos casos previstos no art. 6º
desta Lei;
2 - No cumprimento de pena
decorrente de sentença passada em julgado;
3 - Em licença, por período
superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da
família;
4 - Que tiver excedido os prazos
legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
5 - Afastado do cargo ou comissão,
por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos
militares;
6 - No período de ausência não
justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o
pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior ao
militar, quando em Licença Especial.
Art. 15. O direito às
gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.
Art.
16. O militar que, por
sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido
imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período
em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão,
comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a
qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de
dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
Art.
17. Aplica-se ao
militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no
art. 8º, e seus parágrafos.
Art.
18. Para fins de
concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto
ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do
posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente
desempenhados.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de
Serviço
Art.
19. A Gratificação de
Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço
prestado.
Art.
20. Ao completar cada qüinqüênio
de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de
Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do
seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo
serviço.
Parágrafo único. O direito à
gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio,
computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação
em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma
observada em cada Ministério Militar.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação
Militar
Art.
21. A Gratificação de
Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em
qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
1 - 35% (trinta e cinco por cento):
Cursos: Superior de Guerra Naval; da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção
de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto
Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso
no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
2 - 25% (vinte e cinco por cento);
Cursos: de Comando e Estado-Maior da
Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
3 - 20% (vinte por cento):
Cursos: de Aperfeiçoamento de
Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de
Aperfeiçoamento de Sargentos;
4 - 15% (quinze por cento):
Cursos
de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
5 - 10% (dez por cento):
Cursos de Formação de Oficiais e
Sargentos;
6 - 10% (dez por cento):
Cursos de Especialização de praças
de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
§ 1º A equivalência dos cursos
referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos
respectivos Ministérios Militares.
§ 2º Somente cursos de extensão,
com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no
Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º Ao militar que possuir mais
de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor
percentual.
§ 4º A gratificação estabelecida
neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Serviço
Ativo
Art.
22. A Gratificação de
Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas
de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos
arts. 23, 24 e 25, desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação
de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
Art.
23. A Gratificação de
Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo desempenho de atividade específica
de Estado-Maior ou de Engenheiro Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar
com o respectivo curso.
Art.
24. A Gratificação de
Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de
sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio
mercante.
Parágrafo único. Percebe, também
esta gratificação:
a) O militar que, nas Forças
Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e
obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico,
oceanográfico, manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção
e operação de aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo;
b) O militar em atividade específica
de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução
militares.
Art.
25 A Gratificação de
Serviço Ativo - Tipo 3 é devida pelo efetivo desempenho de atividades não
enquadradas nos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art.
26. Ao militar que se
enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos arts. 23, 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior
valor percentual.
Art.
27. Os valores
percentuais das gratificações referidas nos arts. 23, 24 e 25 serão
reguladas pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
SEÇÃO V
Da Gratificação de Localidade
Especial
Art.
28. A Gratificação de
Localidade Especial é devida ao militar que servir em regiões inóspitas,
seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art.
29. A Gratificação de
Localidade Especial terá valores correspondentes às Categorias em que serão
classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a
variação das condições de vida e de salubridade.
Art.
30. O Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no artigo anterior.
Art.
31. O direito à percepção
da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar
à localidade especial e termina na data de sua partida.
Art.
32. É assegurado o
direito do militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus
afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias,
luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo
de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da
inospitalidade da região.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.
33. Indenização é o
quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar
para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem
como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 63 desta
Lei.
Parágrafo único. As indenizações
compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Compensação Orgânica.
Art .
34. Aplica-se ao
militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no
art. 8º e seus parágrafos.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art.
35. Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação
e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento de sua sede por
motivo de serviço.
Art.
36. As diárias
compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo único. A Diária de
Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art.
37. O valor da Diária
de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças
Armadas.
Parágrafo único. O valor da Diária
de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art.
38. Compete ao
Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a
que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo
adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que
se verificar após o regresso à organização militar, condicionando-se o
adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos
competentes.
Art.
39. Não serão atribuídas
diárias ao militar:
1 - Quando as despesas com alimentação
e pousada forem asseguradas;
2 - Nos dias de viagem, quando no
custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou
ambas;
3 - Cumulativamente com a Ajuda de
Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas,
não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser
computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente
requisitado;
4 - Durante o afastamento da sede
por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art.
40. No caso de
falecimento do miIitar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele
haja recebido, adiantadamente, segundo o art. 38 desta Lei.
Art.
41. O militar, quando
receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou se
alimentar.
Art.
42. Quando as despesas
de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item 1 do art. 39
desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, a indenização
respectiva será feita pela Força Armada a que pertencer o militar atendido.
Art.
43. Os Ministros
Militares baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações
referidas nos arts. 41 e 42 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art.
44. A Ajuda de Custo é
a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação,
exceto as de transporte, paga adiantadamente, ao militar salvo interesse do
mesmo em recebê-la no destino.
Art.
45. O militar terá
direito à Ajuda de Custo:
1 - Quando movimentado para cargo ou
comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o
desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido
o disposto no art. 46;
2 - Quando movimentado para comissão
superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe
em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o
disposto no art. 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo
artigo, na volta;
3 - Quando movimentado para comissão
inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de
sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na
metade dos valores dispostos no art. 46, na ida e na volta.
Parágrafo único. Fará jus também
à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que
tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no art. 46.
Art.
46. A Ajuda de Custo
devida ao militar será igual:
1 - Ao valor correspondente ao soldo
do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
2 - A 2 (duas) vezes o valor do
soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente
declarado.
§ 1º O militar, quando transferido
para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará
jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde
artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo
soldo.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra
organização militar.
§ 3º O Poder Executivo, em decreto
comum às Forças Armadas regulará os valores percentuais da indenização
prevista nos parágrafos deste artigo.
Art.
47. Não terá direito
a Ajuda de Custo o militar:
1 - Movimentado por: interesse próprio,
operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - Desligado de curso ou escola por
falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que
preencha os requisitos do art. 45 desta Lei.
Art.
48. Restituirá a Ajuda
de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1 - Integralmente e de uma só vez,
quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - Pela metade do valor recebido e
de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova
organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido
para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
3 - Pela metade do valor, mediante
desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo
independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições
do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º O militar que estiver sujeito
a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova
Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito
anterior.
Art.
49. Na concessão da
Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício
financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como
base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o militar for
promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de
Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria
direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art.
50. A Ajuda de Custo não
será restituída pelo militar ou seus beneficiários quando:
1 - Após ter seguido destino, for
mandado regressar;
2 - Ocorrer o falecimento do
militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art.
51. O militar, nas
movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta
da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva
bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições
legais ou regulamentares.
§ 1º Se as movimentações
importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo
direito deste artigo.
§ 2º O militar com dependente,
amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado
doméstico.
§ 3º O militar da ativa terá
direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar
deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:
a) interesse da Justiça ou da
disciplina;
b) concurso para ingresso
em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento
ou Atualização, de interesse da respectiva Força Armada;
c) por motivo de serviço,
decorrente do desempenho de sua atividade;
d) baixa a organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou
ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o transporte não for
realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da
quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem
este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa
ou designado para exercer função na atividade.
Art.
52. Os militares em
serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação
específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade,
dentro do território nacional, onde tenham sua residência ao serem
convocados, ou outra localidade cujo valor da passagem seja equivalente.
Art.
53. Para efeito de
concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar os dispostos
nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 1º Os dependentes do militar,
com direito ao transporte por conta da União, que não puderem acompanhá-lo
na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30
(trinta) dias antes e até 9 (nove) meses após o deslocamento do militar.
§ 2º Quando o militar falecer em
serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 9 (nove) meses após o
falecimento, ao transporte, por conta da União, para a localidade, no território
nacional, onde fixarem residência.
Art.
54. O Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o transporte dos
militares e seus dependentes.
SEÇÃO V
Da Representação
Art.
55. A Indenização de
Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes
de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à
apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
Art.
56. As condições que
dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores,
serão regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
Art.
57. O direito à
Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja
considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação
de que trata o artigo anterior.
§ 1º No caso de cargo ou comissão,
o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia
em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por
prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
§ 2º No caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite,
apenas ao militar substituto.
Art.
58. Nos casos de
representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as
despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo
Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela
viagem, ou do militar, designado para a representação pessoal ou para
chefiar delegação, grupo ou equipe.
SEÇÃO VI
Da Moradia
Art.
59. O militar em
atividade faz jus a:
1 - alojamento, em organização
militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - moradia, para si e seus
dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a
disponibilidade existente;
3 - indenização mensal para
moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.
§ 1º O pagamento da indenização
referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros
Militares.
§ 2º Suspende-se, temporariamente,
o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em
uma das situações previstas no art. 6° desta Lei.
Art.
60. O valor da indenização
para moradia será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças
Armadas.
Art.
61. Quando o militar
ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo
correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição
competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação,
despesas de condomínio e à construção de novas residências para o
pessoal.
Art.
62. Quando o militar
ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de outro órgão, o
quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
1 - O correspondente ao aluguel e ao
condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
2 - O saldo, se houver, será
empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
SEÇÃO VII
Da Compensação Orgânica
Art.
63. A Indenização de
Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento)
do soldo do posto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos
conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações
barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho
continuado das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo em aeronave militar como
tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e
fotogrametrista;
2 - Salto de pára-quedas, cumprindo
missão militar;
3 - Imersão no exercício de funções
regulamentares a bordo de submarino;
4 - Mergulho com escafandro ou com
aparelho.
§ 1º O militar não enquadrado no
item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de
natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela
metade do seu valor.
§ 2º A um mesmo militar somente
será atribuída a indenização de uma atividade especial.
§ 3º O valor da indenização de
que trata este artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo ou do
aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior
ao atribuído ao Cabo engajado.
Art.
64. As atividades
especiais referidas no artigo anterior deverão ser exercidas em cumprimento
de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridades
competentes e devidamente homologados.
Art.
65. O Ministro de cada
Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões,
os planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o
militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção
à Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o
militar de que trata o § 1º do art. 63 deve satisfazer para fazer jus à
Indenização.
Art.
66. A Indenização de
Compensação Orgânica é devida:
1 - Durante a aprendizagem da
respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício de vôo em
aeronave militar;
b) do primeiro salto de pára-quedas
de aeronave militar em vôo;
c) da primeira imersão em
submarino;
d) do primeiro mergulho em
escafandro ou com aparelho;
2 - No exercício financeiro subseqüente
ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado
para a atividade especial de vôo;
3 - Durante o período em que
estiver servindo em organização militar específica do setor considerado,
para o
militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou
mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios
estabelecidos para tais atividades;
4 - No exercício financeiro subseqüente
àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar,
completar o número mínimo de horas de vôo.
§ 1º Não perderá o direito à
percepção dessa indenização o militar:
a) hospitalizado ou em licença para
tratamento de saúde própria,
b) afastado da sua organização
para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento,
relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou
aluno.
§ 2º O aluno de escola de formação
de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à
percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia,
até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião
da matrícula.
Art.
67. O plano de provas
ou de exercícios de cada atividade especial regulará:
1 - A duração do período de
provas;
2 - O número mínimo de saltos,
horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - A forma, as condições e a
maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - O processo de reconhecimento do
direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Para efeito das
provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos
realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em
cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves
Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis".
Art.
68. É assegurado ao
militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em
decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento
definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo
desempenho da atividade especial considerada, observadas as regras seguintes:
1 - O direito à percepção de cada
quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade especial
considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo
plano de provas;
2 - O valor de cada quota é igual a
1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação
do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas
respectivo;
3 - O número de quotas abonadas ao
militar não pode exceder de 10 (dez).
§ 1º Ao militar que tenha
completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do art. 66 e que
fez jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor,
em decorrência de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também
assegurado o pagamento definitivo dessa indenização nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 2º Em função de futuras promoções,
o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento
definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada
promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.
Art.
69. Ao militar que
tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do
exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização,
por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva
atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º O valor de cada quota é
igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último
posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º Para fins deste artigo, o número
de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).
Art.
70. O valor das quotas,
que, nos termos dos arts. 68 e 69, asseguram o pagamento definitivo da
Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela
de Soldo.
Art.
71. O militar que ainda
não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que
tratam os arts. 68 e 69, poderá ser beneficiado pelos arts. 63 e 66 desta
Lei até que complete o número mínimo de quotas previsto.
Art.
72. Poderá ser
suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação
Orgânica quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida para o
exercício da atividade especial considerada.
Art.
73. Aplica-se ao
militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no art. 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item 3.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO I
Salário-Família
Art.
74. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para custear,
em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único. O Salário-Família
é devido ao militar, no valor e nas condições previstas na legislação
específica.
Art.
75. O Salário-Família
é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art.
76. A União
proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar
através das organizações do Serviço de Saúde e da Assistência Social dos
Ministérios Militares, de acordo com o disposto no art. 82 desta Lei.
Art.
77. Em princípio, a
organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele
dependente.
§ 1º Nas localidades onde não
houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares
pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.
§ 2º Em casos especiais, o militar
poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando desse
fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
Art.
78. O militar da ativa
terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos
motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do art. 124 desta Lei.
§ 1º A hospitalização para o
militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo militar terá tratamento
por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva
regulamentação.
Art.
79. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital
especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços
hospitalares das Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos:
1 - Quando não houver organização
hospitalar militar no local;
2 - Em casos de urgência, quando a
organização hospitalar militar local não possa atender;
3 - Quando a organização
hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.
Art.
80. A assistência médico-hospitalar
ao militar será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos
próprios dos Ministérios Militares.
Art.
81. Os recursos para a
assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de
verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas
na forma do disposto no § 1º.
§ 1º Poderá ser estabelecida a
contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para
constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo
respectivo Ministro.
§ 2º Para efeitos de aplicação
deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos arts. 154 e 155 desta Lei.
Art.
82. As normas, condições
de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão
reguladas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As praças
especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias
de hospitalização.
SEÇÃO III
Do Funeral
Art.
83. A União assegurará
sepultamento condigno ao militar.
Art.
84. Auxílio-Funeral é
o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do
militar.
Art.
85. O Auxílio-Funeral
equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do militar
falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo
engajado.
Art.
86. Ocorrendo o
falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a
concessão do Auxílio-Funeral:
1 - Antes de realizado o enterro, o
pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização
militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade,
exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do militar,
não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o
custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso
da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sendo-Ihe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância
correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo
anterior;
3 - Caso a despesa com o
sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do
Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários
habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o
sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a
pensão militar, mediante petição à autoridade competente.
Art.
87. Em casos especiais
e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o
sepultamento do militar.
Parágrafo único. Verificando-se a
hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art.
88. Cabe à União a
trasladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção
da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território
nacional, solicitada pela família.
SEÇÃO IV
Da Alimentação
Art.
89. Tem direito à
alimentação por conta da União:
1 - O militar servindo, a serviço
ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em
campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno do Colégio Naval,
Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da
ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - O preso civil quando recolhido a
organização militar;
4 - O convocado designado para
incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à
organização militar;
5 - O aluno dos Centros e Escolas de
Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que
justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único. O direito de que
trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá
ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.
Art.
90. A etapa é a importância
em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade
considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado
semestralmente pelo Poder Executivo.
Art.
91. Os gêneros de
paiol ou de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à
organização militar pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência,
se houver.
Art.
92. Em princípio, toda
organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições
de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único. O militar, quando
sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente
não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição
do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer
refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação,
fará jus:
1 - A 10 vezes o valor da etapa
comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de
24 (vinte e quatro) horas;
2 - À metade do previsto no item 1
anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8
(oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
93. A praça de graduação
inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não
tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização
nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum
fixada para a localidade .
§ 1º A praça da graduação
referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar,
quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado,
receberá a indenização estipulada neste artigo.
§ 2º Idêntica indenização
receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando
servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de
maior valor e esteja acompanhada de sua esposa.
§ 3º É vedada a acumulação do
direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do art.
92, desta Lei.
Art.
94. É vedado o
desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art.
95. O Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a aplicação desta Seção.
SEÇÃO V
Do Fardamento
Art.
96. O cadete,
aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola
Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio
Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito,
por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com
as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
Art.
97. O militar ao ser
declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a
Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no
valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
§ 1º Idêntico direito ao previsto
neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação
em concurso e aos nomeados Capelães Militares.
§ 2º Os médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para serviço
militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no
valor de 1 (um) soldo de sua graduação.
Art.
98. Ao Oficial,
Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será
concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou
graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de
prazo para a reposição.
§ 1º A concessão prevista neste
artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu
comandante.
§ 2º Quando a promoção for ao
primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo,
será de 3 (três) vezes o valor do soldo.
§ 3º A reposição do adiantamento
será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O adiantamento referido neste
artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no
mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde
que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.
Art.
99. O militar que
perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou
em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de
até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único. Ao comandante do
militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância
e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função
do prejuízo sofrido.
SEÇÃO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
Art.
100. Os Ministérios
Militares poderão assegurar serviços reembolsáveis para o atendimento das
necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços
de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do
militar, em localidades carentes de apoio social, quando for julgado de
conveniência para seus integrantes.
TÍTULO III
Da Remuneração do Militar em
Campanha no País ou no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
101. Ao militar em
campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições
dos arts. 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.
Parágrafo único. Quando um
contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de
compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para
situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus
integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a
contar da data fixada naquele ato.
Art.
102. Ao militar que
seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer,
além da remuneração, será devido:
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de Campanha.
Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas
geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.
Art.
103. O pagamento ao
militar empenhado em teatro de operações situado fora do território
nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Remuneração e Salário-Família:
pagos em moeda nacional à pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda
nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga
em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os descontos a
que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em
moeda nacional.
Art.
104. O militar
considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em
país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua
pensão militar.
§ 1º No caso do militar
desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação
dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á
se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se
tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
CAPÍTULO II
Do Abono de Campanha
Art.
105. O Abono de
Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é
concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
Parágrafo único. O Abono de
Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao
se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem.
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Campanha
Art.
106. A Gratificação
de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de
operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Campanha
é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações
ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.
§ 2º O direito à gratificação
deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do
Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
Art.
107. O militar baixado
a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em
campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o
tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término
das hostilidades.
Art.
108. O Suboficial,
Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante
da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e
gratificação de campanha do posto cujas funções exercer.
Art.
109. O militar,
servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de
operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação
de campanha das condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias, para
execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para
reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
TÍTULO IV
Da Remuneração do Militar na
Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e Outros
Direitos
Art.
110. A remuneração do
militar na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1 - Proventos;
2 - Auxílio-invalidez;
3 - Adicional de inatividade.
Parágrafo único. A remuneração
dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da
ativa.
Art.
111. O militar ao ser
transferido para a inatividade faz jus:
1 - Ao valor de 1 (um) soldo do último
posto ou graduação que possuía na ativa;
2 - Ao transporte, nele
compreendidas a passagem e a transIação da respectiva bagagem para si e seus
dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência
dentro do território nacional.
Parágrafo único. O direito ao
transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da
primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art.
112. O militar na
inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes
das Seções I, II, III e VI do Capítulo V do Título II desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo
do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do
militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo
de seus proventos.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.
113. Proventos são o
quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva
remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificações e Indenização,
incorporáveis.
Art.
114. Os proventos são
devidos ao militar quando for desligado da ativa em virtude de:
1 - Transferência para a reserva
remunerada;
2·- Reforma;
3 - Retorno a inatividade após
convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava
na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar de que
trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação
de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não
poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação
oficial do respectivo ato.
Art.
115. Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar à percepção dos proventos na data da
sua apresentação à organização militar competente quando na forma da
legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o
desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
Art.
116. Cessa o direito à
percepção dos proventos na data:
1 - Do falecimento;
2 - Para o oficial, do ato que o
prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem
da disciplina das Forças Armadas.
Art.
117. Na apostila de
proventos será observado o disposto nos arts. 118 a 123 e 128 § 2º, desta
Lei.
SEÇÃO II
Do Soldo e das Cotas de Soldo
Art.
118. O soldo constitui
a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo
seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo
posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculos,
o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um
trigésimo) de seu valor.
Art.
119. Por ocasião de
sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo
quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo
de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito de
contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Art.
120. O oficial que
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a
inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto
imediatamente superior, de acordo com os arts. 119 e 123 desta Lei se em sua
Força Armada existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de
outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Parágrafo único. O oficial nas
condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar
de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos
tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por
cento).
Art.
121. O Suboficial ou
Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus
proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço.
Art.
122. As demais praças
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação
imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenizações
Incorporáveis
Art.
123. São consideradas
Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação
Militar;
3 - Indenização de Compensação
Orgânica, na forma estabelecida nos arts. 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135,
desta Lei.
Parágrafo único. A "base de cálculo"
para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e
de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do
soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
Art.
124. O militar
incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou
graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as
gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando
reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em campanha
ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas
situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,
2 - Acidente em serviço;
3 - Doença, moléstia ou
enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com
o serviço;
4 - Acidente, doença, moléstia ou
enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que
seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 1º A Indenização de Compensação
Orgânica de que trata o art. 123 é calculada em seu valor máximo nos
casos abaixo:
1 - Para os fins deste artigo;
2 - Para o militar que não faça
jus à indenização de que trata o art. 63 ou à gratificação integral de
que trata o art. 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aeronave
militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima
de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.
§ 2º Não se aplicam as disposições
do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a
se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique
comprovada, por Junta Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o
exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art.
125. O oficial ou a praça
com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente
de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior,
perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável
para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 119 e
123 desta Lei.
Parágrafo único. O oficial com
mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada,
que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como
proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na
inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
Art.
126. O militar da ativa
que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo
prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no
valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo"
com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no art. 123,
desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente
declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - Necessitar internação em
instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de assistência ou de
cuidados permanentes de enfermagern.
§ 1º Quando, por deficiência
hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o
militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também
fará jus ao Auxílio-Invalidez.
§ 2º Fará jus ao mesmo benefício
o militar enquadrado nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste
artigo.
§ 3º Para continuidade do direito
ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar
anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública
ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente à
inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente
enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois
oficiais da ativa das Forças Armadas.
§ 4º O Auxílio-Invalidez será
suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros
Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar
beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio,
qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas
condições previstas neste artigo.
§ 5º O militar de que trata este
Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando
for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção
de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º O Auxílio-Invalidez não
poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade
Art.
127. O Adicional de
Inatividade mencionado no art. 110 é calculado mensalmente sobre os
respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com
os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas
seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o
tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o
tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o
tempo computado for de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO V
Das Situações Especiais
Art.
128. O militar
reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor,
retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou
comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu
posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização
militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração
da inatividade.
§ 1º Por ocasião da sua apresentação,
o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição
de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
§ 2º O militar de que trata este
artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em
função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas
pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art.
129. Não estão
compreendidos nos disposições do art. 119 os militares amparados por
legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a
inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou
graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.
Art.
130. O militar,
reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946,
terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a
que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único. O militar de que
trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua
reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo"
prevista no parágrafo único do art. 123.
Art.
131. O militar que
retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma
estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que
for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o militar
fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou
reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de
ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração,
pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art.
132. No caso de retorno
ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres
públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à
sua família, a qualquer título.
Art.
133. Aplicam-se as
disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for
reformado por incapacidade definitiva de acordo com a legislação em vigor.
Art.
134. O militar
enquadrado no art. 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de
que trata o art. 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a
serviço de natureza militar, por ordem de autoridade competente, fará jus,
para fins de pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de
Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.
§ 1º Para fins de pagamento
definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão
registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme
for determinado em cada Ministério.
§ 2º A indenização de que trata
este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do art. 124 desta
Lei.
Art.
135. O militar
enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na
inatividade, de um número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica
igual ao obtido pela seguinte divisão:
– dividendo: o número de horas
totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
– divisor: o número de horas de vôo
que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em
vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
– quociente: o número de quotas a
que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com
o art. 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.
§ 1º Para fins deste artigo, as
frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para
a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
§ 2º O militar que tiver feito jus
a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e
quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total
daquelas até completar o limite de 10 (dez) quotas.
TÍTULO V
Dos descontos em folha de
pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
Art.
136. Desconto em folha
é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração
de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art.
137. Para os efeitos de
descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes
importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":
1 - O soldo do posto ou da graduação
efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação
militar, para o militar da ativa;
2 - Os proventos, para o militar da
reserva remunerada ou reformado.
Art.
138. Os descontos em
folha são classificados em:
1 - Contribuição para:
a) a Pensão Militar;
b) a Fazenda Nacional, quando fixada
em lei.
2 - Indenizações:
a) à Fazenda Nacional, em decorrência
de dívida;
b) pela ocupação de próprio
nacional.
3 - Consignações para:
a) pagamento de mensalidade social,
a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do
art. 146;
b) cumprimento de sentença judicial
para pensão alimentícia;
c) os serviços de assistência
social dos Ministérios Militares;
d) pagamento da indenização
prevista nos arts. 61 e 62;
e) pagamento de aluguel de casa para
residência do consignante;
f) outros fins do interesse de cada
Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.
Art.
139. Os descontos em
folha descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios:
- constantes dos itens 1 e 2; letras
"b" e
"d" do
item 3, do artigo anterior.
2 - Autorizados:
– os demais descontos mencionados
no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único. Os Ministérios
Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Limites
Art.
140. Para os descontos
em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os
seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no
art. 137:
1 - Quando determinados por lei ou
regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento): para os
descontos previstos nas letras "b",
"c" e
"e" do
item 3 do art. 138;
3 - Até 30% (trinta por cento):
para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art.
141. Em nenhuma hipótese,
o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida
inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no art. 137, mesmo
nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art.
142. Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à
Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já
existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos
nos arts. 141 e 142.
§ 2º Nas reduções dos descontos
autorizados que se fizeram necessários para garantir a dedução integral dos
descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os
juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos
estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver
dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art.
143. O desconto
originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por
decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões
legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de
indenização à Fazenda Nacional.
Art.
144. A dívida para com
a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desligado da ativa, será
obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente
à Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO III
Dos Consignantes e Consignatários
Art.
145. Podem ser
consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial,
Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5
(cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Parágrafo único. Praças em outras
condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de
autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em
cada Força Armada.
Art.
146. O Poder Executivo
especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para
efeito desta Lei.
TÍTULO VI
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
147. A aplicação
desta Lei é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Parágrafo único. Os casos passíveis
de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares.
Art.
148. O valor do soldo
será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de
Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na
Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de soldo
resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída
por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art.
149. Qualquer que seja
o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá
o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único. O Salário-Família
é sempre pago integralmente.
Art.
150. O militar
transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização
militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família
correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de contas
nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo
quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à
situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na organização militar de
destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no
pagamento realizado na organização militar de origem.
Art.
151. A remuneração a
que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento
inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários
habilitados.
Art.
152. Ficam excluídos
do limite estipulado no art. 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro
de 1972, as gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e
o Adicional de Inatividade de que trata o art. 110.
Art.
153. O Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido
ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária.
Art.
154. São considerados
dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:
1) Esposa;
2) Filhos menores de 21 anos ou inválidos
ou interditos;
3) Filha solteira, desde que não
receba remuneração;
4) Filho estudante, menor de 24
anos, desde que não receba remuneração;
5) Mãe viúva, desde que não
receba remuneração;
6) Enteados, adotivos e tutelados,
nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo único. Continuarão
compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo
desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Art.
155. São ainda
considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que
vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na organização militar competente:
1) Filha, enteada e tutelada, viúvas,
desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
2) Mãe solteira, madrasta viúva;
sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em
qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3) Avós e pais, quando inválidos
ou interditos;
4) Pai maior de 60 anos, desde que não
receba remuneração;
5) Irmãos, cunhados e sobrinhos,
quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
6) Irmã, cunhada e sobrinha,
solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;
7) Netos, órfãos, menores ou inválidos
ou interditos;
8) Pessoa que viva sob a sua
exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados
mediante justificação judicial.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Art.
156. Os Ministros
Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislação
específica.
Art.
157. A remuneração
dos militares da ativa, em serviço no exterior, em tempo de paz, será
estabelecida em lei específica.
Parágrafo único. Ao militar, nas
condições deste artigo, são assegurados os direitos de assistência médico-hospitalar,
alimentação e fardamento, de conformidade com o estabelecido nos arts. 76
a 82 e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.
Art.
158. O convocado para
manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração
prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a
que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo único. Este artigo é
extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades
por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.
Art.
159. Aos militares que
participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas,
mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção de
instalações de rede de proteção ao vôo, poderão ser atribuídas
gratificações "pro labore" na forma que for estabelecida
em convênio com os Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à
conta dos recursos destinados aos mesmos.
Art.
160. Os Oficiais da
reserva remunerada, professores não contratados do Magistério Militar, terão
os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos
oficiais da ativa do mesmo posto, quando cabíveis.
Art.
161. Aplicam-se ao
militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de
1950, comprovadamente, com raios-X e substâncias radioativas, as disposições
da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Art.
162. É assegurado ao
militar da ativa e ao que se encontra na reserva remunerada ou reformado o
pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas
correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raio-X e substâncias
radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro,
observadas as disposições seguintes:
1 - O direito à percepção de cada
quota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
2 - O valor de cada quota é igual a
1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto
ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - Para fins deste artigo, o número
de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez);
4 - O militar reformado por moléstia
contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade
o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu
valor integral, dispensadas outras considerações;
5 - A gratificação de que trata
este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos arts. 63 e
124 § 1º.
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias
Art.
163. A diária de
asilado, a que se referiam os arts. 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de
abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas
remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na
data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:
1 - Às praças asiladas, residentes
ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação,
previsto no art. 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o
asilado seja portador de doença contagiosa incurável;
2 - À esposa do asilado, aquartelado
ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao
cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo
Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda
que sobrevenha o estado de viuvez;
3 - Ao filho mais velho do asilado
será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16
(dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes
da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item
anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária
a outro filho menor de
16 (dezesseis) anos, caso exista;
4 - Caso o asilado possua 2 (dois)
filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá
direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho
complete 16 (dezesseis) anos.
Art.
164. A diária do
asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número
de dias do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a
desconto de qualquer natureza.
Art.
165. O Auxílio-lnvalidez
e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias
radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os
que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei,
sem direito a percepção de atrasados.
Art.
166. Os militares que
estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de
sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam
a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram.
Art.
167. Fica assegurado ao
militar, amparado pelo art. 63 o cômputo, para os fins do art. 68, das
provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente
realizados anteriormente à vigência desta Lei.
Art.
168. Fica assegurado ao
militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma,
o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até
o ano de 1966, inclusive, de acordo com a letra
b do artigo 17 do
Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a
partir de 1º de janeiro de 1967.
Art.
169. A Tabela de Soldo
para cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados
nesta Lei, é a resultante de aplicação dos arts. 4º e 11 do Decreto-lei n° 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
Art.
170. O militar
beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616,
de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e nº 1.267, de 9
de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz
jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como
base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria
promovido.
§ 1º O direito assegurado neste
artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se
fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver
por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma,
incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que
assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º O Oficial-General, quando
transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por
base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido
de 20% (vinte por cento) se estiver:
1 - No último posto da hierarquia
militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este
artigo;
2 - No penúltimo posto da hierarquia
militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;
3 - No penúltimo posto da
hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata
este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
§ 3º Se o Oficial-General, na
situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por
mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do
disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 4º O disposto nos §§ 2º
e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na
inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já
lhes foram atribuídos.
Art.
171. Fica assegurado o
pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961,
observada a legislação própria.
Art. 172. A Gratificação
de Habilitação Militar de que trata o art. 21, item 1, continuará sendo
devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de
Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares
que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os Oficiais da
Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no
Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia,
têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde
que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica
da Ativa.
Art.
173. Em qualquer hipótese,
o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus
mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito
a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de
que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção,
em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições
alcançadas.
Art.
174. A despesa com a
execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários dos
respectivos Ministérios Militares.
Art.
175. Esta Lei entra em
vigor a contar de 1º de março de 1972.
Art.
176. Ficam revogados os
Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969; 873, de 16 de setembro de 1969;
957, de 13 de outubro de 1969; 1.020, de 21 de outubro de 1969; 1.062, de 21
de outubro de 1969 e todas as disposições que contrariem matéria regulada
nesta Lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes
reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre e aos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do antigo Distrito
Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente para esses efeitos
continuarão em vigor.
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º
da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ART. 148)
Posto ou graduação
|
|
1. Oficiais-Generais
|
|
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro
|
|
Vice-Almirante,
General-de-Divisão, Major-Brigadeiro
|
|
Contra-Almirante,
General-de-Brigada, Brigadeiro
|
|
2. Oficiais Superiores
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel
|
|
Capitão-de-Fragata,
Tenente-Coronel
|
|
Capitão-de-Corveta, Major
|
|
3. Capitães
|
|
Capitão-Tenente, Capitão
|
|
4. Oficiais Subalternos
|
|
Primeiro-Tenente
|
|
Segundo-Tenente
|
|
5. Praças Especiais e
Alunos
|
|
Guarda-Marinha,
Aspirante-a-Oficial
|
|
Aspirante, Cadete, (último
ano)
|
|
Aspirante, Cadete, (demais
anos)
|
|
Aluno CFPM, EFORM, CPOR,
NPOR
|
|
Aluno EFS
|
|
Grumete
|
|
Aluno Colégio Naval,
Escola Preparatória de Cadetes (último ano)
|
|
Aluno Colégio Naval,
Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)
|
|
Aprendiz-Marinheiro
|
|
6. Praças Graduadas
|
|
Suboficial, Subtenente
|
|
Primeiro-Sargento
|
|
Segundo-Sargento
|
|
Terceiro-Sargento
|
|
Taifeiro-Mor
|
|
Cabo (engajado)
|
|
Cabo (não engajado)
|
|
7. Demais Praças
|
|
Taifeiro de 1ª Classe
|
|
Taifeiro de 2ª Classe
|
|
Marinheiro, Soldado
Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Especializados, cursados e
engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 1ª Classe
|
|
Marinheiro, Soldado
Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Não Especializados)
|
|
Soldados Clarim ou
Corneteiro, de 2ª Classe
|
|
Soldado do Exército,
Soldado de 2ª Classe, (Engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de
3ª Classe
|
|
Marinheiro-Recruta,
Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe, (Não
engajados)
|
|