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Altera
os arts. 1º e 6º da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, que
concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de
guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º
da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, passam a ter esta redação:
"Art. 1º O oficial das Forças
Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões
de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra
e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo
Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e
nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de
operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou
reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos
vencimentos integrais.
Art. 6º Idênticas vantagens serão
concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil
enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também
aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que
naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações
de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e
Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da
promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência."
Art 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky