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Concede
amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o
serviço militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao ex-combatente,
assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou
que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde,
e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão
especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente
no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas
na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 1º - Considera-se necessitado,
para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa
o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§ 2º - A condição a que se
refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do
Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial
de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária,
ressalvado o direito de opção.
Art. 3º - Qualquer Organização
Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições
estabelecidas no art. 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção
de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido art. 1º.
Parágrafo único - As providências
referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.
Art. 4º - As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação
orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a
supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
Art. 5º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Fethlem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo