LEI Nº 7.424, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Dispõe
sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro
de 1978. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A pensão especial
de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de
falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de
1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer
condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a
transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as
disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as
Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos
nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão
especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do
ex-combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º - Aplica-se o
disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei,
aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo
a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de
1978.
Art. 4º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários
da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 5º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o
art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu