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Dispõe
sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial e a seus dependentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a
pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício
pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a
seus dependentes;
II - pensionista especial o
ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão
especial integral;
IV - cota-parte cada parcela
resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o
ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o
ex-combatente tenha se divorciado, desquitado ou separado por sentença
transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho
comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união
estável;
VIII - concessão originária a
relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial
corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas.
Art. 4º A pensão é
inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou
dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres
públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer
nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros
dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao
interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o
direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se
dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer
condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de
que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a
dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial
é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos
dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a
pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º,
I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 7º A condição de
dependentes comprova-se:
I - por meio de certidões do
registro civil;
II - por declaração expressa do
ex-combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova idôneo,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Art. 8º A pensão especial não
será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha
direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente
abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo
inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação
tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes
da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação
concubinária;
IV - ao dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de
outro dependente.
Art. 9º Até o valor de que
trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por
força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º Havendo excesso, este se
destinará aos demais dependentes.
§ 2º A falta de dependentes
habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º O direito à parcela
da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa
não contrair novas núpcias.
Art. 10.
A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11.
O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em
qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data
do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos
desta lei.
Art. 12.
É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o
ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão
especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de
substituição a outra pensão ou reversão.
Art. 13.
Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo
Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter
temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 1º O pagamento da pensão
especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal
de Contas da União.
§ 2º As dívidas por exercícios
anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14.
A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do
pensionista;
III - para o filho, filha,
irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência
de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da
cota-parte aos demais dependentes.
Art. 15.
A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Parágrafo único. Somente
após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta
lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 16.
No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código
Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de
pensionista especial.
Art. 17.
Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de
que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo
citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua
transmissão, assim por reversão como por transferência.
Art. 18.
Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser
feitos em agências bancárias localizadas no País.
Art. 19.
Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas
de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução
desta lei.
Art. 20.
Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída
pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Art. 21. É
assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente
falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste
caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22.
O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores
militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº
6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa
Monteiro