LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art. 2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;
II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;
III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
IV - a elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 6º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ANEXOS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
Tabela I - Gratificação de Compensação Orgânica
VALOR PERCENTUAL |
SITUAÇÕES |
20% do soldo | Atividades previstas nos incisos I, II, III, IV e VI, do Art.18. |
10% do soldo | Atividades previstas no inciso V do Art.18 |
Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar (De 9/94 até 11/94)
VALOR PERCENTUAL |
SITUAÇÕES |
70% do soldo |
Cursos de Altos Estudos Categoria I |
60% do soldo |
Cursos de Altos Estudos Categoria II |
50% do soldo |
Cursos de Aperfeiçoamento |
35% do soldo |
Cursos de Especialização |
20% do soldo | Cursos de Formação |
Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar (A partir de 12/94)
VALOR PERCENTUAL |
SITUAÇÕES |
150% do soldo |
Cursos de Altos Estudos Categoria I |
130% do soldo |
Cursos de Altos Estudos Categoria II |
110% do soldo |
Cursos de Aperfeiçoamento |
80% do soldo |
Cursos de Especialização |
60% do soldo | Cursos de Formação |
Tabela III - Indenização de Representação
a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais (De 9/94 até 11/94)
POSTO / GRADUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Oficial-General | 70% do soldo |
Oficial-Superior | 60% do soldo |
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
50% do soldo |
Suboficial, Subtenente e Sargento | 35% do soldo |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial |
20% do soldo |
Tabela III - Indenização de Representação (A partir de 12/94)
a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais
POSTO / GRADUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Oficial-General | 150% do soldo |
Oficial-Superior | 130% do soldo |
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
110% do soldo |
Suboficial, Subtenente e Sargento | 85% do soldo |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial |
60% do soldo |
b) Pelo exercício de cargos especiais
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Oficial no exercício do cargo de Comandante, Chefe ou diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa, e em qualquer caso, quando Oficial-General. |
2% do soldo |
Militar em viagem de Representação, Instrução ou de Emprego Operacional, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro. |
2% do soldo |
Quando às ordens de autoridade estrangeira, por ato do Ministro de cada Força ou do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. |
2% do soldo |
Observação: As indenizações das Tabelas a) e b) podem ser acumuláveis.
* Tabela III, letra "b", com redação dada pela Lei número 8.460, de 17/09/1992.
Tabela IV - Indenização de Moradia
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Quando o militar possuir dependente |
30% do soldo |
Sem dependente |
10% do soldo |
Tabela V - Indenização de Localidade Especial
* Título da Tabela V com redação dada pela Lei nº 8.460, de 17/09/1992.
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Categoria A | 30% do soldo |
Categoria B | 15% do soldo |
Tabela VI - Adicional de Inatividade (De 9/94 até 11/94)
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Com 40 anos de serviço ou mais | 90% do soldo |
Com 35 anos de serviço | 70% do soldo |
Com 30 anos de serviço | 60% do soldo |
Transferidos "ex-officio", para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço |
40% do soldo |
Tabela VI - Adicional de Inatividade (A partir de 12/94)
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Com 40 anos de serviço ou mais | 180% do soldo |
Com 35 anos de serviço | 140% do soldo |
Com 30 anos de serviço | 120% do soldo |
Transferidos "ex-officio", para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço |
80% do soldo |
* Tabela VI com redação dada pela Lei 9.367, de 16/12/1996 (DOU de 18/12/1996, em vigor desde a publicação).
Tabela VII - Adicional "Pro labore"
SITUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Art. 86 | 30% dos proventos |