LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.

Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

Art. 5º O inciso III da alínea ‘’b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.68.................................................................

§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996."

"Art.75...........................................................................................................................................

VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial."

"Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."

Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) - (Conforme Art. 2º)

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

0,733

453,30

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

0,688

425,40

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

0,644

398,40

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

0,534

330,30

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

0,495

306,00

Capitão-de-Corveta e Major

0,428

264,30

Capitão-Tenente e Capitão

0,341

210,60

Primeiro-Tenente

0,302

186,90

Segundo-Tenente

0,266

164,70

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

0,377

110,70

Aspirante e Cadete (Último Ano)

0,065

19,20

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

0,059

17,40

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

0,055

16,20

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

0,049

14,40

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

0,049

14,40

Grumete

0,049

14,40

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

0,040

12,00

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

0,377

110,70

Primeiro-Sargento

0,317

93,00

Segundo-Sargento

0,263

77,10

Terceiro-Sargento

0,221

65,10

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

0,143

42,00

Taifeiro de Primeira-Classe

0,123

36,30

Taifeiro de Segunda-Classe

0,109

32,10

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

0,089

26,40

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

0,082

24,00

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

0,065

19,20

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

0,049

14,40

ANEXO II

TABELA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - (Conforme Art. 3º)

I - OFICIAIS

POSTO

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

453,30

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

425,40

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

398,40

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

330,30

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

306,00

Capitão-de-Corveta e Major

264,30

Capitão-Tenente e Capitão

210,60

Primeiro-Tenente

186,90

Segundo-Tenente

164,70

II - PRAÇAS ESPECIAIS

GRADUAÇÃO

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

110,70

Aspirante e Cadete (Último Ano)

19,20

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

17,40

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

16,20

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

14,40

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

14,40

Grumete

14,40

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

12,00

III - PRAÇAS

GRADUAÇÃO

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

110,70

Primeiro-Sargento

93,00

Segundo-Sargento

77,10

Terceiro-Sargento

65,10

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

42,00

Taifeiro de Primeira-Classe

36,30

Taifeiro de Segunda-Classe

32,10

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

26,40

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

24,00

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

19,20

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

14,40

ANEXO III

TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) - (Conforme Art. 2º)

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

1,466

906,60

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

1,376

850,80

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

1,288

796,80

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

1,068

660,60

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

0,990

612,00

Capitão-de-Corveta e Major

0,856

528,60

Capitão-Tenente e Capitão

0,682

421,20

Primeiro-Tenente

0,604

373,80

Segundo-Tenente

0,532

329,40

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

0,754

221,40

Aspirante e Cadete (Último Ano)

0,130

38,40

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

0,118

34,80

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

0,110

32,40

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

0,098

28,80

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

0,098

28,80

Grumete

0,098

28,80

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

0,080

24,00

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

0,754

221,40

Primeiro-Sargento

0,634

186,00

Segundo-Sargento

0,526

154,20

Terceiro-Sargento

0,442

130,20

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

0,286

84,00

Taifeiro de Primeira-Classe

0,246

72,60

Taifeiro de Segunda-Classe

0,218

64,20

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

0,178

52,80

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

0,164

48,00

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

0,130

38,40

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

0,098

28,80

Veja em seguida as alterações que sofreu o ANEXO III da Lei nº 9.442, de 1997, todas elas feitas pela Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998.

(ANEXO I DA LEI Nº 9.633, DE 12 DE MAIO DE 1998)

ANEXO III

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

3,136

1.938,00

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

2,943

1.818,90

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

2,755

1.702,80

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

2,284

1.411,80

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

2,118

1.308,90

Capitão-de-Corveta e Major

1,831

1.131,60

Capitão-Tenente e Capitão

1,459

901,50

Primeiro-Tenente

1,292

798,60

Segundo-Tenente

1,138

703,50

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

1,613

472,80

Aspirante e Cadete (Último Ano)

0,278

81,60

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

0,252

74,10

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

0,235

69,00

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

0,210

61,50

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

0,210

61,50

Grumete

0,210

61,50

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

0,171

50,40

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

1,613

472,80

Primeiro-Sargento

1,356

397,50

Segundo-Sargento

1,125

330,00

Terceiro-Sargento

0,945

277,20

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

0,612

179,40

Taifeiro de Primeira-Classe

0,526

154,50

Taifeiro de Segunda-Classe

0,466

136,80

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

0,381

111,60

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

0,351

102,90

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

0,278

81,60

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

0,210

61,50

Observações:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais): R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças): R$ 293,10

(ANEXO II DA LEI Nº 9.633, DE 12 DE MAIO DE 1998)

ANEXO III

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

4,072

2.516,70

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

3,822

2.362,20

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

3,578

2.211,30

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

2,967

1.833,60

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

2,750

1.699,80

Capitão-de-Corveta e Major

2,378

1.469,70

Capitão-Tenente e Capitão

1,894

1.170,90

Primeiro-Tenente

1,678

1.037,10

Segundo-Tenente

1,478

913,50

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

2,094

614,10

Aspirante e Cadete (Último Ano)

0,361

105,90

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

0,328

96,30

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

0,306

89,70

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

0,272

79,80

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

0,272

79,80

Grumete

0,272

79,80

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

0,222

65,40

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

2,094

614,10

Primeiro-Sargento

1,761

516,30

Segundo-Sargento

1,461

428,40

Terceiro-Sargento

1,228

360,00

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

0,794

233,10

Taifeiro de Primeira-Classe

0,683

200,40

Taifeiro de Segunda-Classe

0,606

177,60

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

0,494

145,20

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

0,456

133,80

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

0,361

105,90

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

0,272

79,80

OBSERVAÇÕES:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais): R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças): R$ 293,10

Obs. Os valores em Reais não constam da Lei, foram acrescentados para maior clareza.