LEI DELEGADA N° 12, DE 7 DE AGOSTO DE 1992.

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Revogado pela Lei nş 9.367, de 16 de dezembro de 1996)

§ 2° A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2°, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Art. 2° O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1° de julho de 1992;

II - cem por cento, a partir de 1° de outubro de 1992;

III - 120%, a partir de 1° de dezembro de 1992;

IV - 140%, a partir de 1° de fevereiro de 1993;

V - 160%, a partir de 1° de abril de 1993.

Art. 3° Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.

Art. 4° Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei n° 8.237, de 1991.

Art. 5° Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2°.

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Marcílio Marques Moreira