PORTARIA Nº 976/SC-5, DE 19 DE MARÇO DE 1992.

Estabelece os cursos que dão direito à concessão da Gratificação de Habilitação Militar aos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, com base no soldo ou quotas de soldo, pela conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos:

I - Cursos de Altos Estudos, Categoria I:

a) de Política e Estratégia Marítimas, da Escola de Guerra Naval;

b) de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército;

c) de Política e Estratégia Aeroespaciais;

d) de Altos Estudos de Política e Estratégia, da Escola Superior de Guerra;

e) Superior de Guerra Naval, da Escola de Guerra Naval;

f) de Comando e Estado-Maior, de Chefia e Estado-Maior de Serviços, e de Chefia e Direção para Engenheiros Militares, do Exército;

g) de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

h) de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra; e

i) de Comando e Estado-Maior, da Escola de Guerra Naval.

II - Cursos de Altos Estudos, Categoria II:

a) de pós-graduação (Doutorado) do Instituto Militar de Engenharia; e

b) de pós-graduação (Doutorado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

III - Cursos de Aperfeiçoamento:

a) Curso de Assuntos Básicos, da Escola de Guerra Naval;

b) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Militar de Engenharia;

c) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

d) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

e) Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos.

IV - Cursos de Especialização:

a) Curso do Instituto Militar de Engenharia;

b) Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

c) Curso de Especialização de Oficiais;

d) Curso de Especialização de Sargentos; e

e) Curso de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos de especialização inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.

Art. 2º Os Ministros Militares, no âmbito das respectivas Forças, estabelecerão as equivalências de cursos, inclusive os realizados no exterior, inerentes à progressão na carreira militar que, por suas características e peculiaridades das estruturas de ensino próprias de cada Força, sejam equivalentes aos mencionados no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Portaria nº 3046/SC-5, de 3 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário. 

Brasília-DF, 19 de março de 1992.

General-de-Exército ANTONIO LUIZ ROCHA VENEU