PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/99
Dispõe sobre a contribuição para manutenção de regime de previdência dos servidores públicos, dos militares da União e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 1o Acrescentam-se os §§ 17, 18 e 19 ao art. 40, confere-se nova redação ao § 2o do art. 42, ao inciso IX do § 3o do art. 142 e ao parágrafo único do art. 149 da Constituição:
"Art. 40........................................................................................
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§ 17. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 18. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, mediante lei, cobrada de aposentados e pensionistas dos três Poderes, para manutenção de regime de previdência.
§ 19. Aplica-se o disposto nos arts. 145, § 1o, e 195, § 6o, da Constituição à contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas."
"Art. 42..........................................................................................
....................................................................................................
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o, 8o, 17, 18 e 19."
"Art. 142........................................................................................
.....................................................................................................§3o ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7o, 8o, 17, 18 e 19.
..............................................................................................................."
"Art. 149......................................................................................
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de assistência social e saúde."
Art. 2o Enquanto não entrarem em vigor as leis de que tratam o art. 40, § 18, e o art. 142, § 3o, inciso IX, da Constituição, a contribuição do aposentado e do pensionista dos três Poderes da União, do militar inativo e de seu pensionista, para manutenção do regime de previdência, incidente sobre a totalidade do provento ou da pensão, será igual, respectivamente, à dos servidores públicos e à dos militares em atividade.
§ 1o Enquanto não entrar em vigor a lei de que tratam os arts. 40, § 18, e 42, § 2o, relativa aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, a contribuição de seus militares inativos e de seus pensionistas será igual à dos militares em atividade.
§ 2o A contribuição de que trata este artigo não incidirá sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou da pensão.
§ 3o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6o, da Constituição.
Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, para os aposentados e pensionistas, militares inativos e seus pensionistas, a mesma alíquota cobrada dos servidores ativos, ou manter as alíquotas anteriormente fixadas.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,