TABELA DE SOLDO

 

 

 

(Vigência de  01 Jun 92 a 31 Jul 92)

 

Moeda: Cr$

 

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR

ALMIRANTE, MARECHAL E MARECHAL DO AR

2.864.686,50

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO

2.692.880,70

VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO

2.531.307,90

CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO

2.383.199,70

CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL

2.181.233,40

CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL

2.019.660,60

CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR

1.871.552,10

CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO

1.683.050,70

PRIMEIRO-TENENTE

1.454.155,80

SEGUNDO-TENENTE

1.319.511,60

GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL

1.184.867,70

ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)

269.288,10

ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA

201.966,30

ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTO

193.887,60

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) E GRUMETE

188.501,70

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS)

185.808,90

APRENDIZ-MARINHEIRO

183.116,10

SUBOFICIAL E SUBTENENTE

1.157.938,80

PRIMEIRO-SARGENTO

1.036.759,20

SEGUNDO-SARGENTO

929.043,90

TERCEIRO-SARGENTO

834.793,20

TAIFEIRO-MOR

619.362,60

CABO (ENGAJADO)

611.284,20

CABO (NÃO ENGAJADO)

188.501,70

TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE

565.505,10

TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE

538.576,20

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS), CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO PARA-QUEDISTA (ENGAJADO)

403.932,30

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS)

336.610,20

SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE

296.217,00

SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE

201.966,30

MARINHEIRO-RECRUTA, RECRUTA E SOLDADO-RECRUTA E SOLDADO DE 2ª CLASSE (NÃO ENGAJADO)

183.116,10

 

Lei nº 8.417, de 24/04/92, e Portaria nº 1.792/SC-5, de 25/05/92.  

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