Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei Federal nº 8.216, de 13.8.1991, ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765, de 04.5.1960, e, no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão "o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960". Votou o Presidente. Plenário, 03.6.93.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 29 DA LEI Nº 8.216, DE 1991, AO ART. 7º E SEUS INCS., DA LEI Nº 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO À CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO IMPOSTO NO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda, por sua absoluta impertinência, em face do texto do projeto, originário do Chefe do Poder Executivo, já que pretendeu introduzir matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos efeitos de revisão de vencimentos.
Afronte ao art. 51, § 1º, II, c, da Constituição.
Nódoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29, que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte remanescente.
Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o art. 3º da Lei nº 3.765, de 1960.
Procedência da ação.
Publicada no Diário da Justiça nº 48, de 11 Mar 94 Seção I pág. 4111