LIVRO II - PREVIDÊNCIA
Capítulo VIII - Adicional de Inatividade
Para compreender melhor a necessidade da criação do Adicional de Inatividade, é necessário voltar ao ano de 1969 e verificar que existia uma diferença entre a remuneração do militar da ativa e a do militar inativo. O quadro abaixo mostra exatamente isto, considerando as remunerações de dois coronéis, um na ativa e outro na inatividade, ambos com 30 anos de serviço, casados, ganhando as parcelas mais comuns daquela época.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS MILITARES (ATIVO x INATIVO)
PARCELAS | MILITAR NA ATIVA | MILITAR NA INATIVIDADE |
Soldo (1) | 100 | 100 |
Gratificação de Tempo de Serviço | 30 | 30 |
Gratificação de Função Militar Cat. B | 20 | 20 |
Indenização de Representação | 15 | --- |
Auxílio para Moradia (casados) | 10 | --- |
Subtotal: |
175 | 150 |
Adicional de Inatividade (2) | --- | 15 |
Total: |
175 | 165 |
Cabem as
seguintes explicações:
(1)
Por se tratar de uma simulação e sendo o soldo a parte básica, adotou-se o
valor 100 para ele; e
(2)
O Adicional de Inatividade, na ocasião em que foi criado, era calculado sobre
os proventos, que conceitualmente era a soma do soldo com as parcelas
remuneratórias incorporáveis na inatividade. Na simulação o Adicional foi
calculado como 10% da soma do soldo com as gratificações de Tempo de Serviço
e de Função Militar.
Verifica-se, no exemplo acima, que o Adicional de Inatividade veio compensar a diminuição que a remuneração do militar sofria no instante em que ele passava para a inatividade, ocasionado pelas perdas das parcelas Indenização de Representação e Auxílio para Moradia. Isto ocorria até mesmo com a remuneração calculada com base no soldo do posto acima. Esta perda na remuneração ficava cada vez menor, conforme o militar ficasse mais tempo em atividade após os 30 anos a que estava obrigado a servir, por causa da graduação do Adicional de Inatividade para 35 anos e 40 anos de serviço.
Esta alteração substancial na remuneração do militar inativo foi realizada pelo Decreto-Lei nº 434, de 23 de janeiro de 1969, tendo vigorado a partir de janeiro daquele ano. A partir daí, os valores do Adicional e sua denominação variaram conforme o quadro abaixo.
ADICIONAL DE INATIVIDADE
DENOMINAÇÃO | VALOR | LEGISLAÇÃO / VIGÊNCIA |
Adicional de Inatividade |
a) 20% dos proventos,
quando o tempo de efetivo serviço computado fosse de 40 anos;
b) 15% dos proventos, quando o tempo de efetivo serviço computado fosse de 35 anos; e c) 10% dos proventos, quando o tempo de efetivo serviço computado fosse de 30 anos. |
Criado pelo
Decreto-Lei nº 434, de 23 de janeiro de 1969, e mantido pelo
Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969 e pela Lei nº 5.787, de 27
de junho de 1972.
De 01 Jan 69 a 28 Fev 78 |
Adicional de Inatividade |
a) 20% dos proventos,
quando o tempo computado fosse de 35 anos; e
b) 15% dos proventos, quando o tempo computado fosse de 30 anos. |
Decreto-Lei
nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
De 01 Mar 78 a 30 Set 79 |
Adicional de Inatividade |
a) 30% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 35 anos;
b) 25% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 30 anos; e
c) 5% dos proventos quanto
o tempo computado fosse inferior a 30 anos.
|
Decreto-Lei
nº 1.693, de 30 de agosto de 1979.
De 01 Out 79 a 31 Dez 80 |
Indenização de Representação na Inatividade |
a) 30% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 35 anos;
b) 25% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 30 anos; e
c) 10%
dos proventos quando o tempo computado fosse inferior a 30 anos.
|
Decreto-Lei
nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, regulamentado pelo Decreto nº
85.569, de 22 de dezembro de 1980.
De 01 Jan 81 a 31 Dez 81 |
Indenização Adicional de Inatividade |
a) 45% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 40 anos;
b) 35% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 30 anos; e
c) 20% dos proventos
quando o tempo computado fosse inferior a 30 anos.
|
Decreto-Lei
nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
De 01 Jan 82 a 31 Dez 87 |
Indenização Adicional de Inatividade |
a) 45% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 40 anos;
b) 40% dos proventos quando o tempo computado fosse de 35 anos;
c) 35% dos proventos
quando o tempo computado fosse de 30 anos; e
d) 20% dos proventos
quando o tempo computado fosse inferior a 30 anos.
|
Decreto-Lei
nº 2.409, de 7 de janeiro de 1988.
De 01 Jan 88 a 30 Set 91 |
Adicional de Inatividade |
a) 45%
do soldo, se contasse
40 anos de serviço ou mais;
b) 35%
do soldo,
se contasse 35 anos de serviço;
c) 30%
do soldo,
se contasse 30 anos de serviço; e
d) 20%
do soldo, quando
fosse transferido para a inatividade com menos de 30 anos de serviço.
|
Lei nº 8.237,
de 30 de setembro de 1991.
De 01 Out 91 a 31 Ago 94 |
Adicional de Inatividade |
a) 90%
do soldo, se contasse 40 anos de serviço ou mais;
b) 70%
do soldo, se contasse 35 anos de serviço;
c) 60%
do soldo, se contasse 30 anos de serviço; e
d) 40%
do soldo, quando fosse transferido para a inatividade com menos de 30 anos
de serviço.
|
Lei nº 9.367,
de 16 de dezembro de 1996.
De 01 Set 94 a 30 Nov 94 |
Adicional de Inatividade |
a) 180%
do soldo, se contasse 40 anos de serviço ou mais;
b) 140%
do soldo, se contasse 35 anos de serviço;
c) 120%
do soldo, se contasse 30 anos de serviço; e
d) 80%
do soldo, quando fosse transferido para a inatividade com menos de 30 anos
de serviço.
|
Lei nº 9.367,
de 16 de dezembro de 1996.
De 01 Dez 94 até 31 Dez 2000 |
No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 a Indenização Adicional de Inatividade (nome da parcela na ocasião) foi calculada tomando-se como base os proventos, porém com o soldo aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.
Após a edição da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, o Adicional de Inatividade deixou de ser pago aos militares.
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