LIVRO I - REMUNERAÇÃO
Capítulo V - Gratificações e indenizações
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
Criada em 7 de agosto de 1992, pela Lei Delegada nº 12, era devida ao militar "pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade". Na realidade, trata-se de um aumento que foi concedido aos militares na ocasião, por conta da discussão sobre isonomia de salários no serviço público.
Semelhantemente às diversas Gratificações que foram criadas para os servidores civis com a mesma finalidade, foi concedida de forma parcelada, conforme consta na tabela abaixo, até atingir o seu valor total (160% do soldo do posto ou graduação do militar). O parcelamento tinha a finalidade de reduzir o impacto do seu pagamento nas contas do Governo.
INÍCIO DA VIGÊNCIA: | PERCENTAGEM DO SOLDO |
01 de julho de 1992 | 80 % |
01 de outubro de 1992 | 100 % |
01 de dezembro de 1992 | 120% |
01 de fevereiro de 1993 | 140% |
01 de abril de 1993 | 160% |
A Gratificação de Atividade Militar foi extinta pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que baixou a nova Lei de Remuneração dos Militares.