LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO

Esta Gratificação é a mais característica da profissão militar, tendo tido várias denominações com o correr do tempo. Destinava-se a recompensar o militar pelo efetivo desempenho das suas funções em navios, estabelecimentos de tropa, bases, etc. Foi criada com a denominação de Gratificação de Tropa e Embarque pela Lei nº 2.283, de 9 de agosto de 1954.

Era paga ao militar, após o primeiro ano de efetivo serviço no exercício das funções citadas, até o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra. Seu valor correspondia a 20% dos seus vencimentos e destinava-se a compensar o grande desgaste físico, a instabilidade de horário e a exigência de tempo integral. A Gratificação não era paga aos alunos de Escolas de Formação de Oficiais. 

A Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, alterou a sua denominação para Gratificação de Função Militar de Categoria B, passando o seu valor a 10% do soldo do posto ou graduação do militar. Esta Lei caracterizou o direito à Gratificação de forma muito abrangente como "devida ao militar quando em exercício de funções nas seguintes situações:
a) servindo em corpo de tropa e bases;
b) embarcado em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Forças Armadas;
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;
f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico".

O Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969, alterou a sua denominação para Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2, passando o seu valor a ser definido em posterior regulamentação. Passou a ser "devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante". Deveria ser paga também ao militar que, participasse de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis, bem como aos que estivessem em função de ensino ou instrução, em estabelecimento de ensino ou de instrução militar, sem pertencer ao quadro do magistério militar. Seu valor foi estabelecido pelo Decreto nº 64.992, de 14 de agosto de 1969, em 20% do valor do soldo do militar.

Os militares que estivessem no efetivo desempenho de funções militares em Hospitais, Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho, continuaram percebendo 10% do soldo, porém em uma nova classificação, como Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 3.  

Em 1972 veio a nova LRM (Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972) e alterou a denominação da Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 para Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2, tendo o seu Decreto regulamentador (Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972) mantido o percentual de 20% do soldo para cálculo do seu valor. As condições para pagamento eram exatamente as mesmas do Decreto-Lei nº 728, de 1969.

As próximas alterações ocorreriam conforme o quadro abaixo:

A PARTIR DE: LEGISLAÇÃO: VALOR:
1º de julho de 1975 Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975 45% do soldo
1º de setembro de 1979 Decreto nº 83.922, de 30 de agosto de 1979 50% do soldo

A alteração seguinte ocorreria por força do Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, que extinguiu a Gratificação de Serviço Ativo (que era dividida em categorias e tipos) e criou a Indenização de Tropa, devida ao militar da ativa, servindo em corpo de tropa, base ou navio de guerra. Estabeleceu no entanto que a nova Indenização seria devida a partir da data da publicação do seu regulamento, o que só aconteceu seis meses depois.

O Decreto nº 87.271, de 14 de junho de 1982, fixou o seu valor em 10% do soldo do posto ou graduação do militar.

Desde a sua criação até Dezembro de 1984, a Indenização de Tropa foi calculada tomando-se como base o soldo do militar aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo próprio Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.

A Indenização de Tropa foi extinta pela Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, sem que houvesse substituição por outra Gratificação ou Indenização de igual motivação para o segmento militar.

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