LIVRO I -
REMUNERAÇÃO
Capítulo VIII
- Remuneração em campanha
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951
Esta Lei previa que o militar receberia os mesmos
vencimentos e vantagens previstos para o país, independentemente do local onde
estivessem ocorrendo as operações de campanha, no país ou no exterior.
Em campanha no exterior, porém, era previsto o pagamento
em duas partes: uma no território nacional, à família, à
pessoa ou à instituição indicada pelo interessado, e outra ao
próprio militar no local em que se encontrasse.
  A parte a ser paga em moeda
  nacional
  
   no
  
  
  
   território brasileiro
  
   era constituída dos
  
   vencimentos
  
   (soldo
  mais gratificação) do posto ou graduação e do
  
   abono de família, se fosse
  o caso, deduzidos os descontos ou consignações a que o militar estivesse
  obrigado.
  
  A parte a ser paga 
   no estrangeiro
  
  era constituída de 
   gratificação de campanha
   (que era igual a um mês de
  vencimentos no país) e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o
  abono de família. Poderia ser paga em moeda estrangeira conforme determinasse
  o Governo Federal.
   
  Ao seguir para o local das
  operações o militar recebia ainda um 
   abono de campanha
   igual a um mês de
  vencimentos.
  
  Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964
  
Esta Lei de 1964 manteve os mesmos
direitos da Lei anterior para os militares em campanha dentro ou fora do país,
fazendo apenas uma atualização quanto à terminologia usada, como por exemplo:
o conceito de  vencimentos passou a se referir a toda a
 remuneração do militar,
tendo o  soldo passado a representar a parte básica da
remuneração; e o abono de
família passou a ser chamado
de salário-família.
Assim sendo, a remuneração em
campanha passou a ser da seguinte forma:
 
   
  - 
   vencimentos e salário-família
  seriam pagos em moeda nacional, à família, á pessoa ou à instituição
  formalmente indicada pelo interessado, deduzidos os descontos e consignações
  a que estivesse sujeito o militar; e
   
  - 
   gratificação de campanha, em
  moeda estrangeira fixada pelo Governo, a ser 
   paga ao próprio militar
   no local das operações.
   
  
    
      O valor da Gratificação de
      Campanha correspondia a um mês de soldo do posto ou graduação efetiva
      do militar, sendo concedida enquanto perdurasse o estado de beligerância
      e o militar permanecesse no Teatro de Operações.
      O militar ganharia, ainda,
      um  Abono de
      Campanha de valor
      correspondente a um mês de soldo do posto ou graduação que era
      concedido ao militar apenas uma vez durante todo o curso da guerra.
      
      
       
      
         
      
    
    
      Estes valores e as formas de
      pagamento foram mantidos pelo Decreto-Lei nº 728, de 1969, depois
      sucedido pela Lei nº 5.787, de 1972, pela Lei nº 8.237, de 1991, e mais
      recentemente pela Medida Provisória nº 2.131, de 2000, atual Lei de Remuneração dos Militares.
    
    
    
       
    
    
    
      Neste tempo todo, a única diferença foi
      conceitual, tendo a palavra 
       remuneração
       assimilado o conceito de 
      vencimentos, fato que ocorreu em 1969. Verifica-se, portanto, que a
      remuneração do militar em campanha é basicamente a mesma de 50 anos
      atrás, não havendo qualquer previsão de revisão do seu texto
      proximamente.
    
   
 
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