LIVRO I -
REMUNERAÇÃO
Capítulo VIII
- Remuneração em campanha
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951
Esta Lei previa que o militar receberia os mesmos
vencimentos e vantagens previstos para o país, independentemente do local onde
estivessem ocorrendo as operações de campanha, no país ou no exterior.
Em campanha no exterior, porém, era previsto o pagamento
em duas partes: uma no território nacional, à família, à
pessoa ou à instituição indicada pelo interessado, e outra ao
próprio militar no local em que se encontrasse.
A parte a ser paga em moeda
nacional
no
território brasileiro
era constituída dos
vencimentos
(soldo
mais gratificação) do posto ou graduação e do
abono de família, se fosse
o caso, deduzidos os descontos ou consignações a que o militar estivesse
obrigado.
A parte a ser paga
no estrangeiro
era constituída de
gratificação de campanha
(que era igual a um mês de
vencimentos no país) e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o
abono de família. Poderia ser paga em moeda estrangeira conforme determinasse
o Governo Federal.
Ao seguir para o local das
operações o militar recebia ainda um
abono de campanha
igual a um mês de
vencimentos.
Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964
Esta Lei de 1964 manteve os mesmos
direitos da Lei anterior para os militares em campanha dentro ou fora do país,
fazendo apenas uma atualização quanto à terminologia usada, como por exemplo:
o conceito de vencimentos passou a se referir a toda a
remuneração do militar,
tendo o soldo passado a representar a parte básica da
remuneração; e o abono de
família passou a ser chamado
de salário-família.
Assim sendo, a remuneração em
campanha passou a ser da seguinte forma:
-
vencimentos e salário-família
seriam pagos em moeda nacional, à família, á pessoa ou à instituição
formalmente indicada pelo interessado, deduzidos os descontos e consignações
a que estivesse sujeito o militar; e
-
gratificação de campanha, em
moeda estrangeira fixada pelo Governo, a ser
paga ao próprio militar
no local das operações.
O valor da Gratificação de
Campanha correspondia a um mês de soldo do posto ou graduação efetiva
do militar, sendo concedida enquanto perdurasse o estado de beligerância
e o militar permanecesse no Teatro de Operações.
O militar ganharia, ainda,
um Abono de
Campanha de valor
correspondente a um mês de soldo do posto ou graduação que era
concedido ao militar apenas uma vez durante todo o curso da guerra.
Estes valores e as formas de
pagamento foram mantidos pelo Decreto-Lei nº 728, de 1969, depois
sucedido pela Lei nº 5.787, de 1972, pela Lei nº 8.237, de 1991, e mais
recentemente pela Medida Provisória nº 2.131, de 2000, atual Lei de Remuneração dos Militares.
Neste tempo todo, a única diferença foi
conceitual, tendo a palavra
remuneração
assimilado o conceito de
vencimentos, fato que ocorreu em 1969. Verifica-se, portanto, que a
remuneração do militar em campanha é basicamente a mesma de 50 anos
atrás, não havendo qualquer previsão de revisão do seu texto
proximamente.
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