LIVRO I - REMUNERAÇÃO
Capítulo VII - Retribuição no exterior
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 - RESUMO
1.
INTRODUÇÃO
LEGISLAÇÃO
- A
retribuição e os direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no
Exterior são disciplinados pela Lei
nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 – Lei
de Retribuição no Exterior – (LRE), que foi regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973.
Ambos
sofreram uma série de alterações, através de decretos e leis, conforme se
pode ver pela relação abaixo:
-
Lei nº 7.795, de 10 Jul. 89 - Acrescenta o pagamento de 13º Salário e 1/3 da
retribuição, ao militar, no mês em que gozar férias;
-
Decreto nº 75.430, de 27 Fev. 75 - Altera a tabela dos fatores de conversão
do índice de representação;
-
Decreto nº 93.577, de 13 Nov. 86 - Atribui índice 70 para CMG/Cel da
RBJID, para fins da indenização de Representação no Exterior (IREX);
-
Decreto nº 3.643, de 26 Out. 2000 – Dispõe sobre Diárias no país e no
exterior e altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 1973.
-
Lei nº 9.250, de 26 Dez. 95 - Altera a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas (inclusive as que estão no exterior).
2
- MISSÕES
NO EXTERIOR
I
- QUANTO
AO TIPO
a-
Missão
Permanente:
Permanência no exterior por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, implicando
em mudança de sede;
b-
Missão
Transitória:
Permanência no exterior por período inferior a 2 anos de duração, com ou sem
mudança de sede; e
c- Missão Eventual: Permanência no exterior por período limitado a 90 dias, sem mudança de sede ou alteração de lotação;
II
- QUANTO
À NATUREZA
a-
Militar;
b-
Diplomática; e
c-
Administrativa.
3
- CONSTITUIÇÃO
DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
I
- Retribuição Básica – (RB);
II
- Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço – (GETSv);
IV
- Indenizações:
1.
Indenização de Representação
no Exterior – (IREX)
2.
Auxílio-Familiar
3.
Auxílio-Moradia no Exterior – (AMEX)
4.
Ajuda de Custo no Exterior
5.
Diária no Exterior
6.
Auxílio-Funeral no Exterior
7.
13º Salário
8.
Férias - acréscimo de 1/3 (um terço) da Retribuição Básica (soldo)
na remuneração do mês em que gozar férias.
-
A Retribuição
no Exterior é fixada e paga em moeda estrangeira (Dólar Norte Americano) e
elimina o direito do servidor à percepção de qualquer remuneração ou vantagem, em moeda nacional, que lhe possa
ser devida no mesmo período em que fizer jus àquela retribuição.
-
O direito à Retribuição
no Exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do
desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no
exterior, relacionada com sua missão.
-
O pagamento da Retribuição
no Exterior não se interrompe nos casos de:
Þ
Viagem ao Brasil a serviço
Þ
Em férias
Þ
Núpcias
Þ
Luto
Þ
Licença para tratamento
de saúde até 90 dias
a.
RETRIBUIÇÃO
BÁSICA (RB)
Corresponde
ao soldo para o militar e ao vencimento ou salário para o civil.
O
valor da RB é calculado a partir da
multiplicação das seguintes parcelas:
RB = TEVRB x FCRB |
TEVRB:
trata-se do índice da
tabela de escalonamento vertical para Retribuição Básica (anexo I da Lei nº 5.809/72 LRE).
FCRB: Fator
de Conversão da Retribuição Básica. É tão-somente um restaurador do poder de compra do dólar norte-americano em relação às unidades monetárias locais, sendo
expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais pelo governo brasileiro
(Dólar Norte-Americano)(anexo II da Lei nº 5.809/72 LRE).
b.
GRATIFICAÇÃO
NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVIÇO (GETSv)
A
GETSv, é devida em percentuais de 1% por ano de efetivo serviço, sobre a
Retribuição Básica (RB).
GETSv = nº de anuênios % da RB |
c.
INDENIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX)
A
IREX destina-se a compensar as despesas inerentes à missão, de forma compatível
com as responsabilidades e encargos a elas inerentes. É calculada
multiplicando-se os seguintes fatores:
TEVIREX
= Tabela de Escalonamento Vertical para Indenização de Representação no Exterior (anexo 1 do Dec. nº 71.733/73).
FCIREX
= Fator de Conversão da Indenização de Representação no Exterior para a localidade da missão (anexo 2 do Dec. nº 71.733/73).
IREX = TEVIREX x FCIREX |
A
Tabela de Escalonamento Vertical de Representação, não observa rigidamente a
hierarquia. O seu valor (Índice) leva mais em consideração o cargo do que o
posto. (Art. 16, Lei nº 5.809, de 10/10/72)
d.
AUXÍLIO-FAMILIAR (AF)
Indenização
destinada a atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e
assistência, no exterior, aos dependentes do servidor. É paga com base nos
dados da Declaração de Dependentes do servidor, registrado em órgão
competente.
O
Auxílio-Familiar é calculado em função da Indenização de Representação no Exterior
(IREX) percebida pelo militar à razão de:
Esposa= 10%
cada
dependente = 5%
Ex.:
AF
= IREX x 10%
Ex.: AF = IREX x 5%
e.
AJUDA
DE CUSTO NO EXTERIOR (AC)
Ajuda
de Custo é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das
despesas de viagem, de mudança e de nova instalação. É paga pelos valores em
vigor à data determinada para a partida (Art. 24, Lei nº 5.809, de
10/10/72).
A AC no exterior tem o seguinte cálculo:
AC = 2 x RB + 2 x Auxílio-Familiar + 1 x IREX |
Os
dependentes do servidor falecido em serviço no exterior, com direito à Ajuda
de Custo, fazem jus ao seu recebimento para regressar ao Brasil, com base nos
valores relativos à sede no exterior (Arts. 23 e 24 da Lei nº 5.809, de
10/10/72).
f.
AUXÍLIO-MORADIA
NO EXTERIOR (AMEX)
Quantitativo
devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que atenda aos requisitos constantes
do art. 45-A da Lei nº 5.809/72 LRE.
Para receber o AMEX o servidor
deverá comprovar a efetiva realização da despesa.
g.
DIÁRIA
NO EXTERIOR
É
a indenização paga adiantadamente ao
servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras
decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
É
devida inclusive nos dias de partida e chegada.
Os
valores das diárias no exterior são estabelecidos em Dólar Norte-Americano, em função da Classe do servidor e
conforme o país para onde ocorre o deslocamento a serviço. (Tabelas A e B do Anexo III do Decreto nº 71.733/73)
O
servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço
recebe diárias em moeda nacional. (Art
24 do Decreto nº 71.733/73)
h.
AUXÍLIO-FUNERAL
NO EXTERIOR
O
Auxílio-Funeral no exterior é o quantitativo destinado a atender à despesas
com o Funeral do servidor em serviço
no exterior, em missão permanente ou transitória. O Auxílio-Funeral no
exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente
no exterior. (Arts. 38 e 39 da Lei nº 5.809)
Quando
a
União custear diretamente o sepultamento do servidor falecido
não cabe aos beneficiários o pagamento do Auxílio-Funeral.
O
Auxílio-Funeral é pago mediante apresentação do Atestado de Óbito.
Transladando-se
o corpo para o Brasil, o Auxílio-Funeral será o previsto na Lei de Remuneração
dos Militares, sendo pago em moeda nacional, observadas as disposições legais
aplicáveis. (Art. 41, Lei nº 5.809)
i.
13º SALÁRIO
Tem como valor
base uma Retribuição integral. (Item IV do art 8º da Lei nº 5.809/72)
j.
FÉRIAS
Pagamento
de 1/3 da Retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Item V do art 8º da Lei nº 5.809/72)
4 - IMPOSTO DE RENDA
Última
alteração: Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995.
1
- A base de cálculo, para efeito de descontos e de declaração no final do
ano, será igual a 25% dos rendimentos recebidos no exterior convertidos em
Reais.
2
- A conversão em Reais é feita mediante utilização do valor do dólar fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
3
- Depois da conversão aplica-se a legislação tributária normal do país.
4
- As deduções e os descontos serão convertidos em reais utilizando-se as
mesmas regras constantes do item 2.
5
- TRANSPORTE
O transporte compreende a passagem e a translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes. (Art. 28 da Lei nº 5.809/72 LRE)
Encontra-se regulamentado pelo art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, complementado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.
RETRIBUIÇÃO
NO EXTERIOR
EXEMPLO EXPLICATIVO: UM CMG, EM
WASHINGTON-USA, COM 30 ANOS DE SERVIÇO, ACOMPANHADO DA ESPOSA:
CÁLCULOS:
a)
RETRIBUIÇÃO
BÁSICA (RB) RB
= TEVRB x FCRB RB
= 80 x 76,70
%....................................................................... |
US$
= 6,136.00 |
b)
GRATIFICAÇÃO
NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVIÇO (GETSv) GETSv
= Nº Anuênios % da RB GETSv
= 30% de
6.136,00.................................................................. |
US$
= 1,840.80 |
c)
INDENIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX) IREX
= TEVIREX x FCIREX IREX
= 70 x
76,70...................................................................... |
US$
= 5,369.00 |
d)
AUXÍLIO-FAMILIAR
(AF) AF
= IREX x 10% AF
= 5.369,00 x
10%......................................................................... |
US$
536,90 |
RETRIBUIÇÃO
TOTAL.......................................................................... |
US$
13.882,70 |
AJUDA
DE CUSTO (AC)
CÁLCULO:
AC
= 2 x RB + 2 x AF + IREX AC
= 12,272.00 + 3,681.60 + 5,369.00 = US$ 21,322.60 |