LIVRO II - PREVIDÊNCIA

Capítulo VII - Auxílio-Invalidez

O Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969, criou o Auxílio-Invalidez, em substituição à Diária de Asilado. O seu valor naquela ocasião foi estabelecido em 20% do valor do soldo ou das quotas de soldo do militar. O Auxílio-Invalidez, ao contrário da Diária de Asilado, que era pago apenas às Praças, destinava-se a todos os militares que, estando na ativa, fossem julgados incapazes definitivamente por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que o militar ficasse total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Seu valor não poderia ser menor do que o soldo de cabo engajado.

O Decreto-Lei nº 957, de 13 de outubro de 1969, deu nova redação ao dispositivo legal do Decreto-Lei nº 728, de 1969, que estabelecia as condições para percepção do Auxílio-Invalidez, acrescentando que, além de ser considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, o militar teria que satisfazer ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - necessitar de hospitalização permanente; ou
2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

A Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterou o valor do Auxílio-Invalidez para 25% da soma do soldo, ou quotas de soldo, com a Gratificação de Tempo de Serviço e estendeu este direito ao militar que, além de estar nas condições citadas na legislação anterior, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, necessitasse receber tratamento na sua própria residência. Esta lei manteve o valor mínimo do benefício igual ao valor do soldo de cabo engajado.

No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 o Auxílio-Invalidez foi calculado tomando-se como base o soldo do militar, aumentado em 10% do seu próprio valor, somado à Gratificação de Tempo de Serviço. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984. A partir de janeiro de 1985 o valor da parcela voltou a ser calculado pela fórmula anterior (a da Lei nº 5.787, de 1972).

Em 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro, alterou o nome desta parcela para Adicional de Invalidez, mantendo o seu valor igual a 25% do soldo (embora escrito como "sete quotas e meia do soldo"). O seu valor mínimo continuou limitado ao valor do soldo de cabo engajado.

A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou novamente a denominação da parcela para Auxílio-Invalidez e manteve o seu valor igual a sete quotas e meia do soldo, valor que permanece até hoje. Esta Medida Provisória, no entanto, acabou com o limite mínimo do valor do benefício, que era o soldo de cabo engajado.

Apenas com a edição da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, restabeleceu-se um valor mínimo para o Auxílio-invalidez, fixado em sete quotas e meia do soldo ou R$ 1.089,00 (um mil e oitenta e nove reais), o que for maior. Os efeitos financeiros desta alteração contam a partir de 01 de janeiro de 2006.

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