LIVRO II - PREVIDÊNCIA
Capítulo IX - Diária de Asilado
Devemos começar este histórico falando da instituição centenária organizada de conformidade com o Decreto nº 244, de 30 de novembro de 1841, que se chamou Asilo de Inválidos da Pátria. O Asilo era uma espécie de hospital e sanatório que se destinava a acolher os ex-pracinhas sobreviventes de guerras e movimentos revolucionários nos quais o Brasil teve participação efetiva (Guerra do Paraguai, Revolução Acreana, Segunda Guerra Mundial, etc.). Foi subordinado inicialmente ao antigo Ministério da Guerra e depois ao Ministério do Exército. Os ex-pracinhas atendidos pelo Asilo poderiam ser de dois tipos: residentes e não residentes. O Asilo foi extinto pelo Decreto nº 77.801, de 9 de junho de 1976, tendo prestado, enquanto existiu, inestimáveis serviços aos ex-pracinhas necessitados de assistência social e médico-hospitalar.
Em 1964, a Lei nº 4.328, de 30 de abril daquele ano, criou para as praças asiladas, residentes ou não no Asilo, o direito a uma Diária de Asilado, cujo valor normal correspondia à metade de uma Diária de Alimentação por dia.
Alguns
comentários cabem sobre os dispositivos que tratavam da Diária de Asilado no texto
da Lei nº 4.328, de 1964:
a) caracterizava-se como um benefício assistencial, tendo em vista que
"será abonada, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha
direito a praça asilada";
b) quando se tratasse de asilado portador de doença
contagiosa incurável, seu valor corresponderia ao valor integral da Diária de
Alimentação; e
c) estabelecia condições pelas quais aquele direito seria estendido à esposa
e aos filhos do ex-pracinha.
Esta mesma Lei nº 4.328, de 1964, estabeleceu o direito à Diária de Asilado também para a praça reformada em conseqüência de moléstia incurável que, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, a tornasse total e permanentemente inválida para qualquer serviço.
Existiram, então, de 1º de maio de 1964 a 7 de agosto de 1969, duas espécies de Diária de Asilado: uma destinada aos ex-pracinhas e seus familiares e outra que era devida aos militares (apenas as praças) das Forças Armadas.
O Decreto-Lei nº
728, de 4 de agosto de 1969, criou o Auxílio-Invalidez
em substituição à Diária de Asilado, estabelecendo que esta continuaria
sendo paga:
a) aos ex-pracinhas incluídos no Asilo de
Inválidos da Pátria (e seus familiares), nas condições estabelecidas na Lei
nº 4.328, de 1964, desde que eles já estivessem no gozo do benefício; e
b) às praças das Forças Armadas que já se encontravam
reformadas naquela data como portadoras de doenças incuráveis e contagiosas,
consideradas total e permanentemente inválidas, desde que apresentassem
anualmente declaração de não exercer outra atividade remunerada.
Logo em seguida, o Decreto-Lei nº 957, de 13 de outubro de 1969, alterou a redação do artigo 182 do Decreto-Lei nº 728, de 1969, de forma a limitar, retroativamente a 7 de agosto daquele ano, o pagamento da Diária de Asilado apenas aos ex-pracinhas (e seus familiares) que já estivessem no gozo do benefício. Às praças das Forças Armadas, reformadas naquelas condições já citadas, caberia o direito ao Auxílio-Invalidez recentemente criado.
A Lei nº 5.787, de 1972, simplesmente manteve a redação do Decreto-Lei nº 728, de 1969, estabelecendo que a Diária de Asilado seria devida apenas às praças asiladas (ex-pracinhas) remanescentes e seus herdeiros que já estivessem no gozo do benefício naquela data.
A Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, revogou a Lei nº 5.787, de 1972, sem cuidar deste benefício, que continuou sendo pago em respeito ao direito adquirido. O seu valor, no entanto, teve de ser regulamentado pelo Estado-Maior das Forças Armadas, tendo em vista que a Lei nº 8.237, de 1991, unificou as diárias de pousada e de alimentação em um só benefício chamado a partir daí de diária.
Os valores da Diária de Asilado, durante a sua curta existência, foram os seguintes:
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De 7 de agosto, data na qual foi extinta, até os dias atuais, os seus valores foram os seguintes:
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Os valores da Diária de Asilado, a partir de 1º de maio de 1982, em moeda da época em que foram devidas, podem ser facilmente levantadas mediante consulta aos valores das diárias dos militares.
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