LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR / ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Esta gratificação é a parcela regular e mensal, componente da estrutura remuneratória dos militares, destinada a recompensá-lo pelos cursos de carreira realizados com aproveitamento. Foi criada inicialmente como Gratificação de Função Militar Categoria B pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou a redação do art. 19 da Lei nº 4.328, de 1964 (CVM então em vigor), para acrescentar dispositivo que destinava esta Gratificação ao militar "aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, em cada Força".

Passou a ser paga em janeiro de 1966 depois que o Decreto nº 57.624, de 13 de janeiro de 1966, estabeleceu os seus valores, conforme o curso que fosse feito pelo militar. Sua primeira tabela, então, ficou assim:

Vigência de 01 Jan 66 a 31 Dez 66

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de "Comando e Estado-Maior do Exército", "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais 25%
de "Comando e Estado Maior" e "Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" e de "Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 20%
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval 15%
de aperfeiçoamento ou equivalentes 15%
de especialização ou equivalentes 10%

O Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, alterou a tabela e os seus valores para o ano de 1967, conforme estão assinalados em vermelho. No ano seguinte o Decreto nº 62.708, de 16 de maio de 1968, manteve a mesma tabela para o ano de 1968. A tabela que vigorou para os dois anos foi a seguinte:

Vigência de 01 Jan 67 a 31 Dez 68

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de "Comando e Estado-Maior" e de "Chefia de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" e "Especiais de Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais 35%
de "Comando e Estado Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 25%
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval 20%
de aperfeiçoamento ou equivalentes 20%
de especialização ou equivalentes 15%

O Decreto nº 63.845, de 18 de dezembro de 1968, alterou novamente a tabela, sendo esta a que deveria vigorar durante o ano de 1969.

Vigência de 01 Jan 69 a 31 Jul 69

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

ministrados pela Escola de Guerra Naval (excetuados os Básicos de Comando e os Básicos de Serviços), Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Instituto Militar de Engenharia,  Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais 20%
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval 15%
de aperfeiçoamento ou equivalentes 15%
de especialização ou equivalentes 10%

O Código de Vencimentos dos Militares (Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969) estabeleceu uma nova tabela, que entrou em vigor em agosto de 1969, alterando o seu nome para Gratificação de Função Militar Categoria I, estabelecendo no próprio texto legal os seus percentuais e acabando com a obrigatoriedade da regulamentação anual dos seus valores.

A nova tabela com as suas alterações em vermelho assim ficou:

Vigência de 01 Ago 69 a 30 Set 79

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais 35%
de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 25%
de Aperfeiçoamento; Básico de Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes 20%
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 15%
de Formação de Oficiais e Sargentos; de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento 10%
 
A Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (LRM de 1972), alterou novamente a denominação da Gratificação, passando-a para Gratificação de Habilitação Militar. A nova tabela entrou em vigor em março de 1972, porém os seus valores foram mantidos iguais aos do Decreto-Lei nº 728, de 1969. Foi por isto que colocamos a vigência da tabela acima até 1979.
 
A grande alteração da Lei nº 5.787 foi a extinção do direito a gratificação de maior percentual para os Oficiais que ingressassem no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, formados no Instituto Militar de Engenharia e no Instituto Tecnológico de Aeronáutica. Este direito seria reconquistado apenas em 30 de agosto de 1979, com a edição do Decreto-Lei nº 1.693.
 
Aliás, este Decreto-Lei nº 1.693, de 1979, trouxe substancial alteração nos valores desta Gratificação, conforme se pode ver na tabela seguinte. A tabela por ele baixada vigoraria até 29 de dezembro de 1986, embora o Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, tenha alterado a sua denominação para Indenização de Habilitação Militar. Os seus valores foram mantidos pelos decretos nºs 85.569, de 22 de dezembro de 1980, a partir de janeiro de 1981, e 86.763, de 22 de dezembro de 1981, a partir de janeiro de 1982.

Vigência de 01 Out 79 a 29 Dez 86

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica 75%
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 55%
de Aperfeiçoamento; Básico de Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes 45%
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 35%
de Formação de Oficiais e Sargentos 25%
de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento 20%

No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 a Indenização de Habilitação Militar foi calculada tomando-se como base o soldo do militar aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.

A tabela acima seria alterada apenas com a edição do Decreto nº 93.885, de 29 de dezembro de 1986, passando a vigorar a partir de 30 de dezembro daquele mesmo ano, com os seguintes valores:

Vigência de 30 Dez 86 a 30 Set 88

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 115%
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica 95%
de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 80%
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 65%
de Formação de Oficiais e Sargentos 55%
de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento 50%

O Decreto nº 96.877, de 29 de setembro de 1988, alterou novamente os percentuais desta Indenização, sendo esta a última alteração que ela teve na vigência da LRM de 1972.

Vigência de 30 Dez 86 a 30 Set 91

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica 160%
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica 125%
de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 110%
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes 85%
de Formação de Oficiais e Sargentos 80%
de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento 75%

A Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, alterou novamente o nome da parcela para Gratificação de Habilitação Militar e reformulou a tabela, tornando-a mais simples, como se pode ver em seguida. Os valores percentuais também foram alterados, tendo em vista que a Lei nº 8.237 reformulou a estrutura remuneratória dos militares, aumentando substancialmente o valor do soldo (parcela básica para o cálculo da Gratificação).

Além disto, a nova LRM:
a) excluiu a Gratificação paga pela conclusão dos cursos de Formação (direito que seria recriado em setembro de 1994); e
b) remeteu a especificação dos cursos que davam direito ao seu recebimento para regulamentação a ser feita pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), em ato comum às três Forças.

Vigência de 01 Out 91 a 31 Ago 94

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
30%
de Altos Estudos, Categoria II 25%
de Aperfeiçoamento 20%
de Especialização 15%

Os cursos que dariam direito ao recebimento desta Gratificação foram estabelecidos na Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, do EMFA. Os cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico da Aeronáutica passaram a ser considerados como Especialização, ficando os cursos de Mestrado dos dois Institutos equiparados aos de Aperfeiçoamento e os de Doutorado aos de Altos Estudos, Categoria II. Em compensação, foram criados cursos de alto nível na área militar (com acesso permitido aos alunos dos dois Institutos), que passaram a concorrer à Gratificação de maior percentual (Altos Estudos, Categoria I).

Esta regulamentação vale até os dias atuais, embora os percentuais da Gratificação tenham sido alterados por Medidas Provisórias que mais tarde foram transformadas na Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996. As alterações foram as seguintes:

Vigência de 01 Set 94 a 30 Nov 94

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
70%
de Altos Estudos, Categoria II 50%
de Aperfeiçoamento 60%
de Especialização 35%
de Formação 20%

Vigência de 01 Dez 94 a 31 Dez 2000

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
150%
de Altos Estudos, Categoria II 130%
de Aperfeiçoamento 110%
de Especialização 80%
de Formação 60%

A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou a denominação desta parcela remuneratória para Adicional de Habilitação e mudou os seus valores para os que constam da tabela abaixo.

Vigência de 01 Jan 2001 a 30 Jun 2020 

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
30%
de Altos Estudos, Categoria II 25%
de Aperfeiçoamento 20%
de Especialização 16%
de Formação 12%

A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou os valores do Adicional de Habilitação conforme constam das tabelas abaixo.

Vigência de 01 Jul 2020 a 30 Jun 2021 

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
42%
de Altos Estudos, Categoria II 37%
de Aperfeiçoamento 27%
de Especialização 19%
de Formação 12%

Vigência de 01 Jul 2021 a 30 Jun 2022 

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
54%
de Altos Estudos, Categoria II 49%
de Aperfeiçoamento 34%
de Especialização 22%
de Formação 12%

Vigência de 01 Jul 2022 a 30 Jun 2023 

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
66%
de Altos Estudos, Categoria II 61%
de Aperfeiçoamento 41%
de Especialização 25%
de Formação 12%

Vigência de 01 Jul 2023 a 

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I
73%
de Altos Estudos, Categoria II 68%
de Aperfeiçoamento 45%
de Especialização 27%
de Formação 12%

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