LIVRO I - REMUNERAÇÃO
Capítulo V - Gratificações e indenizações
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR / ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
Esta gratificação é a parcela regular e mensal, componente da estrutura remuneratória dos militares, destinada a recompensá-lo pelos cursos de carreira realizados com aproveitamento. Foi criada inicialmente como Gratificação de Função Militar Categoria B pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou a redação do art. 19 da Lei nº 4.328, de 1964 (CVM então em vigor), para acrescentar dispositivo que destinava esta Gratificação ao militar "aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, em cada Força".
Passou a ser paga em janeiro de 1966 depois que o Decreto nº 57.624, de 13 de janeiro de 1966, estabeleceu os seus valores, conforme o curso que fosse feito pelo militar. Sua primeira tabela, então, ficou assim:
Vigência de 01 Jan 66 a 31 Dez 66
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de "Comando e Estado-Maior do Exército", "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | 25% |
de "Comando e Estado Maior" e "Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" e de "Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 20% |
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval | 15% |
de aperfeiçoamento ou equivalentes | 15% |
de especialização ou equivalentes | 10% |
O Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, alterou a tabela e os seus valores para o ano de 1967, conforme estão assinalados em vermelho. No ano seguinte o Decreto nº 62.708, de 16 de maio de 1968, manteve a mesma tabela para o ano de 1968. A tabela que vigorou para os dois anos foi a seguinte:
Vigência de 01 Jan 67 a 31 Dez 68
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de "Comando e Estado-Maior" e de "Chefia de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" e "Especiais de Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | 35% |
de "Comando e Estado Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 25% |
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval | 20% |
de aperfeiçoamento ou equivalentes | 20% |
de especialização ou equivalentes | 15% |
O Decreto nº
63.845, de 18 de dezembro de 1968, alterou novamente a tabela, sendo esta a que
deveria vigorar durante o ano de 1969.
Vigência de 01
Jan 69 a 31 Jul 69
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
ministrados pela Escola de Guerra Naval (excetuados os Básicos de Comando e os Básicos de Serviços), Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Instituto Militar de Engenharia, Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | 20% |
"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval | 15% |
de aperfeiçoamento ou equivalentes | 15% |
de especialização ou equivalentes | 10% |
O Código de Vencimentos dos Militares (Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969) estabeleceu uma nova tabela, que entrou em vigor em agosto de 1969, alterando o seu nome para Gratificação de Função Militar Categoria I, estabelecendo no próprio texto legal os seus percentuais e acabando com a obrigatoriedade da regulamentação anual dos seus valores.
A nova tabela com as suas alterações em vermelho assim ficou:
Vigência de 01 Ago 69 a 30 Set 79
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | 35% |
de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 25% |
de Aperfeiçoamento; Básico de Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes | 20% |
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 15% |
de Formação de Oficiais e Sargentos; de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento | 10% |
Vigência de 01 Out 79 a 29 Dez 86
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica | 75% |
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 55% |
de Aperfeiçoamento; Básico de Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes | 45% |
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 35% |
de Formação de Oficiais e Sargentos | 25% |
de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento | 20% |
No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 a Indenização de Habilitação Militar foi calculada tomando-se como base o soldo do militar aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.
A tabela acima seria alterada apenas com a edição do Decreto nº 93.885, de 29 de dezembro de 1986, passando a vigorar a partir de 30 de dezembro daquele mesmo ano, com os seguintes valores:
Vigência de 30 Dez 86 a 30 Set 88
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 115% |
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica | 95% |
de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 80% |
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 65% |
de Formação de Oficiais e Sargentos | 55% |
de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento | 50% |
O Decreto nº 96.877, de 29 de setembro de 1988, alterou novamente os percentuais desta Indenização, sendo esta a última alteração que ela teve na vigência da LRM de 1972.
Vigência de 30 Dez 86 a 30 Set 91
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
Superior da Escola de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica | 160% |
de Comando e Estado- Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica | 125% |
de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 110% |
de Especialização de Oficiais e Sargentos, ou equivalentes | 85% |
de Formação de Oficiais e Sargentos | 80% |
de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento | 75% |
A Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, alterou novamente o nome da parcela para Gratificação de Habilitação Militar e reformulou a tabela, tornando-a mais simples, como se pode ver em seguida. Os valores percentuais também foram alterados, tendo em vista que a Lei nº 8.237 reformulou a estrutura remuneratória dos militares, aumentando substancialmente o valor do soldo (parcela básica para o cálculo da Gratificação).
Além
disto, a nova LRM:
a) excluiu a Gratificação paga pela conclusão dos cursos de Formação
(direito que seria recriado em setembro de 1994); e
b) remeteu a especificação dos cursos que davam direito ao seu recebimento
para regulamentação a ser feita pelo Estado-Maior das Forças Armadas
(EMFA), em ato comum às três Forças.
Vigência de 01 Out 91 a 31 Ago 94
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
30% |
de Altos Estudos, Categoria II | 25% |
de Aperfeiçoamento | 20% |
de Especialização | 15% |
Os cursos que dariam direito ao recebimento desta Gratificação foram estabelecidos na Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, do EMFA. Os cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico da Aeronáutica passaram a ser considerados como Especialização, ficando os cursos de Mestrado dos dois Institutos equiparados aos de Aperfeiçoamento e os de Doutorado aos de Altos Estudos, Categoria II. Em compensação, foram criados cursos de alto nível na área militar (com acesso permitido aos alunos dos dois Institutos), que passaram a concorrer à Gratificação de maior percentual (Altos Estudos, Categoria I).
Esta regulamentação vale até os dias atuais, embora os percentuais da Gratificação tenham sido alterados por Medidas Provisórias que mais tarde foram transformadas na Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996. As alterações foram as seguintes:
Vigência de 01 Set 94 a 30 Nov 94
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
70% |
de Altos Estudos, Categoria II | 50% |
de Aperfeiçoamento | 60% |
de Especialização | 35% |
de Formação | 20% |
Vigência de 01 Dez 94 a 31 Dez 2000
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
150% |
de Altos Estudos, Categoria II | 130% |
de Aperfeiçoamento | 110% |
de Especialização | 80% |
de Formação | 60% |
A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou a denominação desta parcela remuneratória para Adicional de Habilitação e mudou os seus valores para os que constam da tabela abaixo.
Vigência de 01 Jan 2001 a 30 Jun 2020
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
30% |
de Altos Estudos, Categoria II | 25% |
de Aperfeiçoamento | 20% |
de Especialização | 16% |
de Formação | 12% |
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou os valores do Adicional de Habilitação conforme constam das tabelas abaixo.
Vigência de 01 Jul 2020 a 30 Jun 2021
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
42% |
de Altos Estudos, Categoria II | 37% |
de Aperfeiçoamento | 27% |
de Especialização | 19% |
de Formação | 12% |
Vigência de 01 Jul 2021 a 30 Jun 2022
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
54% |
de Altos Estudos, Categoria II | 49% |
de Aperfeiçoamento | 34% |
de Especialização | 22% |
de Formação | 12% |
Vigência de 01 Jul 2022 a 30 Jun 2023
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
66% |
de Altos Estudos, Categoria II | 61% |
de Aperfeiçoamento | 41% |
de Especialização | 25% |
de Formação | 12% |
Vigência de 01 Jul 2023 a
CURSOS |
PERCENTUAL DO SOLDO |
de Altos Estudos, Categoria
I
|
73% |
de Altos Estudos, Categoria II | 68% |
de Aperfeiçoamento | 45% |
de Especialização | 27% |
de Formação | 12% |