LIVRO II - PREVIDÊNCIA
Capítulo I - Histórico
A PENSÃO DAS FILHAS
A história começa no Século XVIII, em 23 de setembro de 1795, quando foi criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, legislação pioneira de amparo financeiro aos oficiais reformados e seus herdeiros, os quais, inclusive os pensionistas habilitados, contribuíam com um dia de soldo até o fim de suas vidas. As contribuições sustentavam o próprio sistema implantado.
Aquele Plano estipulava que os beneficiários do montepio seriam as viúvas dos oficiais e, na falta delas, as filhas "donzelas ou viúvas", que dividiriam igualmente a pensão, mesmo que mudassem de estado civil após a concessão.
O Montepio da Marinha abrangia apenas os oficiais, não incluindo as praças da Marinha e nem os militares do Exército. Estes, para receberem benefícios, usavam petições como recurso, ou, no caso dos oficiais do Exército, a Lei de Remuneração de Oficiais do Exército de 16 de dezembro de 1790.
A necessidade da existência de instituições militares genuinamente brasileiras para lutar pelas causas nacionais levou o Governo Imperial a conceder, por Decreto de 4 de janeiro de 1823, às viúvas ou órfãs de oficiais do Exército mortos nas lutas pela Independência do Brasil, o benefício de meio soldo das patentes de seus respectivos maridos ou pais. Aos herdeiros de cabos e soldados o valor do benefício era de um soldo por inteiro. Em 15 de janeiro de 1823, outro Decreto estendeu aos militares da Armada estes mesmos direitos.
Naquele mesmo ano, Lei de 6 de novembro estabelecia o Montepio Militar dos Oficiais do Exército, no qual as viúvas, filhas solteiras, filhos menores de 18 anos e mães viúvas, nesta ordem, passaram a ter direito à percepção de meio soldo da patente que o militar possuísse ao falecer. A responsabilidade pelo pagamento deste montepio do Exército era toda do Estado, não havendo contribuição por parte dos oficiais ou dos beneficiários, ao contrário do Plano de Montepio dos Oficiais da Marinha.
A partir de 1841 o Governo, reconhecendo a necessidade de regular, ordenar e equiparar as duas instituições militares, baixou algumas normas procurando uniformizar os seus procedimentos. Começou com o Decreto nº 260, de 1841, que mandou organizar os quadros dos oficiais do Exército e da Armada no prazo de um ano, com designação do número de oficiais que devia haver em cada posto, soldos, etc. A partir daí, até 1895, apesar das grandes mudanças vividas pela nação neste período, ocorreram alterações de pequena importância quanto às legislações dos pensionistas militares.
Em 1847, o Decreto nº 521 estabeleceu que as filhas solteiras continuariam a receber o meio soldo, mesmo depois de casadas, uniformizando os Planos do Exército e da Marinha.
Em 11 de junho de 1890, o Decreto nº 475 concedeu às viúvas e órfãs dos oficiais da Armada o meio soldo devido ao pessoal do Exército, sem invalidar o montepio do Plano da Marinha de 1795.
O Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, criou o montepio similar ao da marinha para as famílias dos oficiais do Exército, sem invalidar o meio soldo concedido pela lei de 6 de novembro de 1827.
O Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, estabeleceu regras de contribuição para o meio soldo e o montepio dos Oficiais do Exército.
Finalmente a Lei nº 288, de 6 de agosto de 1895, equiparou o montepio dos Oficiais da Armada (1795) ao dos Oficiais do Exército, unificando as vantagens concedidas às duas instituições quanto ao meio soldo e ao montepio, corrigindo algumas distorções existentes nas legislações anteriores, e estabelecendo a universalidade das contribuições.
Leis e Decretos sobre o assunto continuaram sendo emitidos no princípio do século XX, sendo destacável o Decreto nº 816, de 10 de janeiro de 1902, que estendeu às filhas casadas o direito à percepção do meio soldo e do montepio (antes recebiam apenas o montepio).
Em 1946, o Governo Vargas, preocupado com os efeitos da guerra, cuidou de melhorar a situação dos militares. O Decreto-Lei nº 8.958, de 29 de janeiro de 1946, alterou as disposições legais sobre montepio militar e meio soldo correspondentes aos herdeiros, estabelecendo como beneficiários, por ordem de precedência e reversão, a viúva, as filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, as filhas desquitadas, os filhos interditos, os netos órfãos, as mães viúvas ou solteiras e as irmãs solteiras ou viúvas. Mantinha basicamente a mesma relação de beneficiários de fins do Século XVIII.
Em 9 de março de 1953 o Governo baixou o Decreto nº 32.389, que consolidou todas as disposições legais existentes sobre pensão militar (montepio e meio soldo), documento que mais tarde seria revisado, dando origem à atual Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
A Lei nº 3.765, de 1960, unificou as pensões de montepio, meio soldo e especiais criando apenas um benefício que ficou conhecido como Pensão Militar, garantindo a uniformidade de tratamento nas Forças Armadas e estabelecendo a universalidade das contribuições. O rol dos beneficiários continuou a mesma, inclusive quanto às "filhas de qualquer condição".
A Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, tentou alterar o o texto do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, para retirar o direito das filhas casadas, desquitadas ou divorciadas à Pensão Militar. Mantinha este direito apenas para as filhas solteiras. Porém, por não terem sido cumpridas as formalidades do Congresso Nacional quanto à tramitação da sua proposição, em Decisão de Plenário de 3 de junho de 1993, o Supremo Tribunal Federal declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 574-0, ficando canceladas as alterações que a Lei nº 8.216, de 1991, tentara introduzir no texto da Lei de Pensões. Ficaram mantidos os termos da redação original: "filhas de qualquer condição".
Finalmente a Medida
Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou a redação do
art. 7º da Lei de Pensão Militar extinguindo o direito das filhas "de
qualquer condição" e colocando-as em igualdade de condição com os
filhos homens. A nova redação estabelecia que teriam direito à pensão
militar "os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte
e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez".
Esta regra vale para todos os militares admitidos nas Forças Armadas após 29
de dezembro de 2000.
Para aqueles que já estavam nas Forças Armadas naquela data a MP nº 2.131, de
2000, estabeleceu a continuidade deste direito, conforme previsto na Lei nº
3.765, de 1960, mediante o pagamento de uma contribuição adicional específica
de caráter opcional.