LIVRO II - PREVIDÊNCIA
Capítulo V - Pensão Militar
Em 1950 existiam três tipos de pensões militares:
I - Montepio - pensão igual a quinze vezes a cota mensal de contribuição, que era paga aos beneficiários dos Oficiais e Praças das Forças Armadas;
II - Meio-soldo - pensão devida aos herdeiros dos Oficiais transferidos para a inatividade, concedida em função do posto por ele atingido e do seu tempo de serviço; e
III - Especial - pensão que substituía o meio-soldo e o montepio, sendo devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga.
As características principais, que distinguiam uma pensão da outra, eram as seguintes:
MONTEPIO
a) pensão igual a quinze vezes a cota mensal
de contribuição;
b) contribuição igual a um dia de
soldo;
c) o direito ao montepio ficava condicionado ao pagamento mínimo de 13
contribuições em cada posto ou graduação;
d) a pensão do montepio era devida em caso de morte do contribuinte, mas o
oficial da ativa que perdesse posto e patente e a praça expulsa, por efeito de
sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, era reputado falecido,
tendo os seus herdeiros direito à pensão;
e) o oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos e a praça com mais de 30
(trinta) anos eram considerados reformados, para efeito de montepio, na data do
falecimento
f) o suboficial que falecesse com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
era considerado reformado no posto de 2º Tenente, na data do falecimento; e
g) eram contribuintes obrigatórios do montepio, sejam da ativa, da reserva
remunerada ou reformados: os oficiais, os aspirantes a oficial, os
guardas-marinha e suboficiais, os subtenentes, os sargentos, os músicos
militares e os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com mais de dois anos de
serviço.
MEIO-SOLDO
a) a pensão podia ser integral, igual a metade
do soldo estabelecido para o posto do oficial,
caso o seu falecimento ocorresse na inatividade depois de 25 anos de serviço,
ou proporcional, igual a metade de tantas vigésimas quintas partes do soldo
quantos fossem os anos de serviço do oficial;
b) o oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço podia deixar o
meio-soldo do posto imediatamente superior àquele em que falecesse;
c) o suboficial que se reformasse no posto de 2º Tenente, contando mais de 40
(quarenta) anos de serviço, deixava a seus herdeiros o meio-soldo do posto de 1º
Tenente; e
d) o meio-soldo ficava totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se
demitia ou era demitido.
ESPECIAL
a) esta pensão substituía as pensões de montepio e as do meio-soldo;
b) a pensão especial era
igual aos vencimentos
do posto ou graduação militar, quando ele falecesse em conseqüência de:
- ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída
ou das Instituições;
- naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo; e
c) a pensão especial podia ser igual, ainda, ao soldo
do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía o militar, quando
este falecesse em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele
adquirida.
Verifica-se que havia
contribuição apenas para a pensão de montepio, embora os beneficiários dos
oficiais pudessem perceber conjuntamente a pensão de montepio e a do
meio-soldo.
Quanto aos beneficiários, eram os seguintes:
O valor das contribuições merece uma página especial, por ter variado com o tempo, acompanhando os ganhos salariais obtidos pelos militares.
Os valores dos benefícios, estabelecidos no art. 15 da Lei 3.765, de 1960, eram os seguintes:
1 - em geral, 20 (vinte)
vezes a contribuição paga pelo militar;
2 - 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição paga pelo militar, quando o seu
falecimento se verificasse em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou
de moléstia nele adquirida; e
3 - 30 (trinta) vezes a contribuição, caso a morte do militar decorresse de
ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações
de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna.
A Constituição de 1988 não recepcionou este artigo, ao estabelecer que as pensões deveriam ser iguais à remuneração que estivesse sendo paga ao militar por ocasião da sua morte. Isto ocasionou sério problema na área militar, porque, devido às características da carreira, as parcelas que compunham a remuneração paga ao militar da ativa eram diferentes das parcelas pagas ao militar na inatividade. Depois de várias demandas, que passam pela regulamentação feita pelo Estado-Maior das Forças Armadas (Portaria nº 2.826, de 17 de agosto de 1994), finalmente o problema foi resolvido com a emissão da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, que estabeleceu a igualdade dos valores a serem pagos aos pensionistas dos militares. O assunto será novamente abordado nas páginas que falam sobre a integralidade das pensões.
Hoje, depois da emissão da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, o valor da pensão militar é exatamente igual ao somatório das parcelas da remuneração ou dos proventos sobre as quais incide a contribuição do militar na época do seu falecimento.
Quanto aos beneficiários, vigorou até 29 de dezembro de 2000, a relação constante do art. 77 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, por ser mais recente do que a que consta do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, embora não tenha revogado aquele dispositivo legal:
I - a viúva;
II - os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não fossem interditos ou inválidos;
III - os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os
filhos;
IV - a mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também a
casada sem meios de subsistência, que vivesse na dependência econômica do
militar, desde que comprovadamente separada do marido, e o pai ainda que
adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
V - as irmãs, germanas ou consangüíneas, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos germanos ou consangüíneos, menores de 21 (vinte e um) anos,
mantidos pelo contribuinte ou maiores interditos ou inválidos; e
VI - o beneficiário instituído que se do sexo masculino, só poderia ser
menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito e, se do
sexo feminino, solteira.
Com a emissão da Medida Provisória nº 2.131, de 2000, a relação dos beneficiários foi alterada para a seguinte:
I - primeira
ordem de prioridade:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável
como entidade familiar;
c) a pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou
a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e
e) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se
estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira
ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar
a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida,
enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que viva na
dependência econômica do militar.
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou a relação dos beneficiários que passou a ser a seguinte:
I - primeira
ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável
como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou
ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
d) os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e
e) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se
estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira
ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar
a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
O assunto é abordado novamente nas páginas que tratam das pensões das filhas.
[ índice ]