LIVRO III - EX-COMBATENTES

Capítulo II - Estruturas Remuneratórias

A estrutura remuneratória da pensão especial de ex-combatente sofreu com o correr do tempo várias alterações, conforme se pode verificar acompanhando os textos legais abaixo relacionados.

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

A Lei de Pensão Militar foi a primeira a tentar organizar as pensões especiais, estabelecendo no art. 26 que "os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo Art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do Art. 15".
Posteriormente a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 1960.

Por esta Lei nº 4.242/63 o ex-combatente passou a perceber 20, 25 ou 30 vezes a contribuição para pensão militar de 2º sargento, conforme o caso em que se enquadrasse.

Devido a falta de critério nas concessões destas pensões especiais ela se estendeu para uma quantidade muito grande de beneficiários o que levou o Governo a editar a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, para definir a expressão ex-combatente, de forma a beneficiar apenas as pessoas que efetivamente participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrantes das Forças Armadas e da Marinha Mercante.

O cálculo da pensão especial era muito simples e não trouxe problemas durante muitos anos. Até quando foi promulgada a Constituição de 1988, que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 53, estabeleceu que o valor da pensão especial seria correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. 
Criou-se um problema devido ao fato de que havia parcelas remuneratórias nas pensões de segundo-tenente que eram pagas devido ao exercício efetivo da profissão militar. A maioria dos ex-combatentes havia servido às Forças Armadas durante curto prazo de tempo e voltara às suas atividades civis após a guerra. Para o caso destas pensões especiais teria que ser arbitrado quais as parcelas que deveriam compor o seu cálculo. Como arbitrar, por exemplo, o tempo de serviço, a Gratificação de Tempo de Serviço, o Adicional de Inatividade, a habilitação militar e sua Gratificação, se as pessoas beneficiadas muitas vezes serviram apenas meses às Forças Armadas? Esta era a grande questão criada pelo dispositivo constitucional.

A Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, não tratou do assunto que só foi resolvido em 1994 quando o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) editou a Portaria nº 2.826, de 17 de agosto de 1994. Os efeitos financeiros desta Portaria retroagiram a 3 de dezembro de 1993, data da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou que a norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, teria aplicação imediata, não dependendo de regulamentação.

Então a pensão especial de segundo-tenente que deveria ser paga ao ex-combatente, a partir de 3 de dezembro de 1993, passou a ter a seguinte estrutura:

1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
(160% do soldo)

Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997.

A Lei nº 9.442, de 1997, criou a Gratificação de Condição Especial de Trabalho para os militares, estendendo-a a todos os pensionistas das Forças Armadas. A Gratificação já vinha sendo paga desde 1º de agosto de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.112, de 31 de agosto daquele ano.

A pensão especial de ex-combatente passou então a ter a seguinte estrutura, que vigorou até 31 de dezembro de 2000:

1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
(160% do soldo)
3 - GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (referente a 2º Tenente)

Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, a nova estrutura remuneratória da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo art. 87 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, ficando assim:

1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 – ADICIONAL MILITAR (de 2º Tenente)

O quadro abaixo resume a evolução da estrutura da pensão especial dos ex-combatentes.

QUADRO RESUMO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE

Vigência: de 18 Jul 63 a 2 Dez 93

20, 25 ou 30 vezes a contribuição para pensão militar de 2º sargento

Vigência: de 3 Dez 93 a 31 Jul 95

1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
(160% do soldo)

Vigência: de 1º Ago 95 a 31 Dez 2000

1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
(160% do soldo)
3 - GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
(referente a 2º Tenente)

Vigência: de 1º Jan 2001 a.31 Mai 2002..

1 – SOLDO (de 2º Tenente)
2 – ADICIONAL MILITAR (
8% do soldo)

Vigência: a partir de 1º Jun 2002

1 – SOLDO (de 2º Tenente)
2 – ADICIONAL MILITAR (
19% do soldo)

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