LIVRO III - EX-COMBATENTES
Capítulo II - Estruturas Remuneratórias
A estrutura remuneratória da pensão especial de ex-combatente sofreu com o correr do tempo várias alterações, conforme se pode verificar acompanhando os textos legais abaixo relacionados.
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
A Lei de
Pensão Militar foi a primeira a tentar organizar as pensões especiais,
estabelecendo no art. 26 que "os veteranos da campanha do Uruguai e
Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial
instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo Art. 30
da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº
330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à
deixada por um 2º sargento, na forma do Art. 15".
Posteriormente a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que participaram
ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder
prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância
dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no
art. 26 da Lei n.º 3.765, de 1960.
Por
esta Lei nº 4.242/63 o ex-combatente passou a perceber 20, 25 ou 30 vezes a
contribuição para pensão militar de 2º sargento, conforme o caso em que
se enquadrasse.
Devido a falta de critério nas concessões destas pensões especiais ela se estendeu para uma quantidade muito grande de beneficiários o que levou o Governo a editar a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, para definir a expressão ex-combatente, de forma a beneficiar apenas as pessoas que efetivamente participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrantes das Forças Armadas e da Marinha Mercante.
O cálculo da
pensão especial era muito simples e não trouxe problemas durante muitos anos.
Até quando foi promulgada a Constituição de 1988, que no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 53, estabeleceu
que o valor da pensão especial seria correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas.
Criou-se um problema devido ao fato de que havia parcelas remuneratórias nas
pensões de segundo-tenente que eram pagas devido ao exercício efetivo da
profissão militar. A maioria dos ex-combatentes havia servido às Forças Armadas
durante curto prazo de tempo e voltara às suas atividades civis após a guerra.
Para o caso destas pensões especiais teria que ser arbitrado quais as parcelas
que deveriam compor o seu cálculo. Como arbitrar, por exemplo, o tempo de
serviço, a Gratificação de Tempo de Serviço, o Adicional de Inatividade, a
habilitação militar e sua Gratificação, se as pessoas beneficiadas muitas vezes
serviram apenas meses às Forças Armadas? Esta era a grande questão criada pelo
dispositivo constitucional.
A Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, não tratou do assunto que só foi resolvido em 1994 quando o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) editou a Portaria nº 2.826, de 17 de agosto de 1994. Os efeitos financeiros desta Portaria retroagiram a 3 de dezembro de 1993, data da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou que a norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, teria aplicação imediata, não dependendo de regulamentação.
Então a pensão especial de segundo-tenente que deveria ser paga ao ex-combatente, a partir de 3 de dezembro de 1993, passou a ter a seguinte estrutura:
1 - SOLDO (de 2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR (160% do soldo)
Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997.
A Lei nº 9.442, de 1997, criou a Gratificação de Condição Especial de Trabalho para os militares, estendendo-a a todos os pensionistas das Forças Armadas. A Gratificação já vinha sendo paga desde 1º de agosto de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.112, de 31 de agosto daquele ano.
A pensão especial de ex-combatente passou então a ter a seguinte estrutura, que vigorou até 31 de dezembro de 2000:
1 - SOLDO (de
2º Tenente)
2 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR (160% do soldo)
3 -
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (referente a 2º Tenente)
Com a edição
da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de
1 - SOLDO (de
2º Tenente)
2 – ADICIONAL MILITAR (de 2º Tenente)
O quadro abaixo resume a evolução da estrutura da pensão especial dos ex-combatentes.
QUADRO RESUMO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE
Vigência: de
18 Jul
|
|
Vigência: de 3
Dez
|
|
Vigência: de
1º Ago
|
|
Vigência: de
1º Jan
|
|
Vigência: a partir de 1º Jun 2002
|
[ índice ]