LIVRO I - REMUNERAÇÃO
Capítulo II - Estruturas Remuneratórias
A Lei nº 1.316, de 1951, foi editada com o objetivo de organizar a remuneração dos militares. Antes dela, praticamente existia uma remuneração para cada militar, conforme o seu cargo ou função. Tanto assim que, mesmo nesta lei, verifica-se a existência de 16 gratificações diferentes, a serem pagas pelos mais diferentes motivos, quais sejam: tempo de serviço, local onde servia, atividade técnica ou formação profissional (engenharia, indústria, medicina, geografia, hidrografia, máquinas, ensino, submarino, escafandria, serviço aéreo). Havia diárias para tudo que se pudesse pensar: diária de asilado, de hospitalização, de pousada, de alimentação, de serviço médico.
O CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS
MILITARES (CVVM), como o próprio nome diz, é um código, devidamente caracterizado
pelo detalhamento e pela abrangência com o qual os assuntos são tratados nos
seus mais de 350 artigos. Foi
este o primeiro texto legal que normatizou de forma organizada a remuneração
dos militares. Pode ser verificado que ela não revoga nenhum texto legal
anterior, dizendo simplesmente nos seus artigos finais:
"Art. 352. São abolidas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica todas
as gratificações remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não
estejam previstas neste Código.
Art 353. Os vencimentos e vantagens dos militares serão pagos na forma deste Código
a partir da data de sua publicação.
Art 354. Revogam-se as disposições em contrário."
Outros detalhes
interessantes sobre esta Lei de 1951 são:
1 - Tratava também dos vencimentos
dos militares no exterior,
ação que foi feita mais tarde pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
2 - Normatizava também a remuneração
em campanha, podendo ser
notada inclusive a semelhança deste texto com o que atualmente vigora, desde
1972; e
3 - Estabelecia como desconto obrigatório o que deveria ser feito em favor do Montepio
Militar, mais tarde
substituído pelo desconto para a Pensão Militar, criada pela Lei nº 3.765, de
4 de maio de 1965.
Veja então como ficou a estrutura remuneratória com a edição da Lei nº 1.316, de 1951.
Em 30 de abril de 1964, dentro do esforço do Presidente CASTELLO BRANCO para reorganizar o país, recém saído do Movimento Revolucionário de 31 de março, foi editada a Lei nº 4.328. Esta Lei baixou o CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES (CVM) que reduziu bastante o número de parcelas remuneratórias e simplificou consideravelmente as operações de implantação e alteração de pagamento dos militares.
Além disto ela
trouxe algumas novidades dignas de notificação:
1 - As diversas gratificações pagas para compensar os desgastes orgânicos
conseqüentes do exercício das atividades de vôo, submarinos, escafandria e
paraquedismo foram transformadas em apenas uma (Gratificação
de Função Militar Tipo C) e
o seu cálculo ficou muito mais simples por ser um percentual (40%)
do soldo do militar.
2 - A Gratificação de Tempo de Serviço passou a ser paga na forma de quinqüênios até o percentual máximo de 35% do soldo.
3 - Foi criada a Indenização de Representação, destinada a compensar
"as despesas extraordinárias decorrentes
de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes ao bom
desempenho e apresentação pessoal de determinados cargos, funções ou comissões".
Esta Indenização sobrevive até os dias de hoje, tendo sofrido várias
reformulações e reajustes com o passar do tempo.
4 - Foi criada também a Indenização de Moradia, que inicialmente destinava-se
aos militares casados, sendo posteriormente estendido aos militares solteiros,
embora em percentual menor.
5 - O CVM continuava tratando de remuneração no exterior e remuneração em
campanha.
6 - Os descontos passaram a prever a contribuição para a Pensão Militar,
ficando estabelecida em 1 dia e meio de soldo.
7 - Esta Lei instituiu o pagamento através de crédito em conta-corrente,
beneficiando centenas de milhares de militares e aliviando os procedimentos
adotados pelas Organizações Militares nas épocas de pagamento.
A nova estrutura remuneratória baixada pela Lei nº 4.328, de 1964, pode ser avaliada aqui.
Durante a curta
vigência da Lei nº 4.328, de 1964, algumas mudanças importantes foram
introduzidas na remuneração dos militares.
A Lei nº 5.552, de 4 de
dezembro de 1968, incorporou ao soldo a Gratificação de Função Militar de
Categoria A (que era paga
para todos os militares).
Em 23 de janeiro de 1969, o Decreto-Lei nº 434 criou o Adicional
de Inatividade (que existiu até
o ano 2000) com percentuais iguais a 20%, 15% e 10% dos proventos (lembrando que
os proventos eram compostos de soldo mais gratificações incorporáveis), pagos aos militares
que contassem, respectivamente, com 40, 35 ou 30 anos de serviço ao passar para
a inatividade. Destinava-se inicialmente a corrigir a grande diferença que
existia entre as remunerações dos militares da Ativa e dos Inativos.
Em 29 de setembro de 1967 o Presidente da República instituiu Grupo de Trabalho
que elaborou o novo CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES (CVM), que foi baixado
pelo Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969. Este novo CVM foi calcado
basicamente no CVM de 1964 e destinou-se principalmente a conceder um reajuste
nos vencimentos militares e a corrigir algumas distorções existentes na
remuneração. Estas distorções mostravam que a remuneração das graduações
mais baixas haviam, com o correr do tempo, desde 1951, mantido seu poder de
compra, enquanto que a remuneração dos oficiais e das praças mais graduadas
apresentavam uma defasagem muito grande se comparados com a remuneração de
1951.
Além disto, o Código de 1969 apresentou como novidades:
1 - Transformou a Gratificação de Função Militar Tipo C (gratificação
destinada a compensar os desgastes orgânicos
conseqüentes do exercício das atividades de vôo, submarinos, escafandria e
paraquedismo) em Indenização
de Compensação Orgânica,
parcela atualmente denominada Adicional de Compensação Orgânica.
2 - Retirou também a Moradia do rol dos "outros direitos" e listou-a
como uma das Indenizações a que teriam direito os militares.
3 - Acabou com o Prêmio Pecuniário que era pago aos militares que houvessem se
distinguido em trabalhos científicos de interesse para as Forças Armadas,
assunto que, a meu ver, não teria de constar de uma lei de remuneração.
4 - Remeteu para regulamentação posterior os valores das Indenizações de
Moradia, de Compensação Orgânica, de Representação, das Diárias e das
Gratificações de Localidade Especial e de Função Militar Categoria II.
Tornou, com isto, mais flexível a aplicação do CVM quanto à concessão de
futuros reajustes na remuneração dos militares.
5 - Continuou tratando de Retribuição no Exterior e da Remuneração em
Campanha, seções que simplesmente repetiam a legislação anterior.
6 - Extinguiu a Diária de Asilado (respeitados os direitos de quem já as
percebia na ocasião), substituindo-a pelo Auxílio-Invalidez.
A estrutura remuneratória do Decreto-Lei nº 728, de 1969, assim ficou.
Este CÓDIGO de
1969 teve também curta existência. Assim é que a 27 de junho de 1972 foi
editada a LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES (LRM) - Lei nº
5.787, sendo este o
diploma legal sobre remuneração dos militares que teve vida mais longa até
hoje, tendo perdurado até 1991.
Esta LRM de 1972 já não trouxe disposições sobre a retribuição no
exterior, dispositivos que passaram a constar da Lei nº 5.809, de 10 de outubro
de 1972. Continuou a copiar, no entanto, a Lei nº 1.316, de 1951, quanto aos
direitos de campanha, que são os mesmos vigentes até os dias atuais. Aliás, evitou-se
sempre mexer nestes dispositivos com a justificativa de que não estamos em
guerra e nem temos nenhuma perspectiva de entrar numa.
Também esta LRM de 1972 repete os mesmos dispositivos anteriores sobre o
Adicional de Inatividade, inclusive os seus valores percentuais, que perduraram
desde a sua criação em 23 de janeiro de 1969 até setembro de 1994, quando
foram alterados pela Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.
A estrutura remuneratória baixada pela LRM de 1972 era assim.
Com a LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES (LRM) - Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, buscou-se conceder um grande aumento aos militares, cujas remunerações encontravam-se defasadas devido à escalada inflacionária dos anos que a antecederam. Foi feita uma grande reformulação nas parcelas remuneratórias, sendo algumas delas incorporadas ao soldo, transformando-o no popular "soldão".
A Lei em si pode ser considerada muito boa, porém a escalada inflacionária da época e a falta de uma política de reposição salarial levaram a uma rápida desvalorização da remuneração. Para que se tenha uma idéia, posso dizer que entre a data da sanção da nova LRM e a data do primeiro pagamento recebido pelo militar, o "soldão" teve uma desvalorização de 20%.
A continuação da escalada inflacionária levou a que, nos anos seguintes, houvesse muitas alterações no texto desta LRM, numa tentativa de compensar a corrosão dos salários. Daí a criação das Gratificações de Atividade Militar, em 1992, e de Condição Especial de Trabalho, em 1995.
A estrutura da remuneração dos militares com a LRM de 1991 ficou assim.
A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de
2000, da mesma forma que em 1991, fez uma nova reestruturação na
remuneração dos militares, com diminuição do número de parcelas que a
compunham e aumento substancial do valor do soldo. Com esta reestruturação,
procurou o Governo: simplificar os procedimentos de pagamento dos militares,
proporcionar-lhes uma recomposição salarial, de vez que não recebiam aumento
desde 1995, e fazer o que se pode chamar de uma mini reforma previdenciária e
estatutária para os militares, coisa que vinha tentando fazer desde 1998.
Assim foram extintas a Gratificação de Atividade Militar, a Gratificação de
Condição Especial de Trabalho, a Indenização de Representação pelo
exercício de cargo militar, a Gratificação de Tempo de Serviço (respeitados
aqui os direitos adquiridos individualmente pelos militares que já a
percebiam), a Indenização de Moradia e o Adicional de Inatividade.
Esta versão de LRM foi mais além, extinguindo os seguintes direitos
previdenciários e estatutários:
- Proventos do posto/graduação acima ao passar para a inatividade com 30 anos
de serviço;
- Direito de contribuir para deixar a pensão militar de um ou dois postos
acima;
- Licença especial (seis meses) a cada 10 anos de serviço;
- Direito de perceber duas pensões militares;
- Contagem de tempos fictícios para efeito de passagem para a inatividade
(licenças especiais e férias não gozadas); e
- Pensão para as filhas de qualquer condição (estado civil e idade).
O texto legal procurou garantir os direitos dos militares e pensionistas que já estavam no gozo dos benefícios previstos na legislação anterior, bem como daqueles que já haviam reunido condições para exercê-los até a data de 29 de dezembro de 2000.
A estrutura remuneratória dos militares implantada pela MP nº 2.131, de 2000, ficou assim.
O objetivo principal da Lei nº 13.954, de 2019, foi reestruturar a carreira militar
para tornar possível realizar mais uma mini reforma na previdência dos militares alongando o tempo de contribuição para a inatividade para 35 anos
e aumentando a base contributiva com o acréscimo dos pensionistas no rol de contribuintes. Desta forma, houve um considerável incremento na arrecadação
para a Pensão Militar, em razão do aumento da quantidade de contribuintes e do aumento do valor da contribuição que passou de 7,5% da remuneração
para 9,5% (a partir de 1º de janeiro de 2020) e para 10,5% (a partir de 1º de janeiro de 2021).
A Lei nº 13.954, de 2019, permitiu também a recuperação da defasagem salarial provocada pela Medida Provisória nº 2.131, de 2.000, quando extinguiu
a Gratificação por Tempo de Serviço, mantendo os direitos de quem percebia aquela Gratificação até aquela ocasião, sob a denominação de Adicional de
Tempo de Serviço. Isto proporcionou uma defasagem entre as remunerações dos militares que já se encontravam na inatividade com a dos militares da ativa
e dos que passaram para a inatividade após o ano de 2.000. Para corrigir o problema a Lei nº 13.954, de 2019, criou o Adicional de Compensação por
Disponibilidade Militar, que tem valor aproximado daquela antiga Gratificação. Aos militares que já recebiam o Adicional de Tempo de Serviço foi dada
a opção de substituí-lo pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, garantindo a percepção do Adicional que for maior.
A Lei nº 13.954, de 2019, proporcionou ainda um aumento anual nos percentuais do Adicional de Habilitação, cujos valores serão implementados
anualmente no dia 1º de julho de 2020 até o ano de 2022.
A estrutura da remuneração dos militares implantada pela Lei nº 13.954, de 2019, ficou assim.